TJPB - 0844216-64.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 23:04
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 23:04
Juntada de informação
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25/06/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 23:00
Transitado em Julgado em 12/02/2024
-
24/06/2024 15:10
Determinada diligência
-
24/06/2024 15:10
Indeferido o pedido de PAULO SOUZA LONGO - CPF: *32.***.*60-04 (AUTOR)
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11/04/2024 11:15
Conclusos para despacho
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27/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 01:55
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 13:05
Determinada diligência
-
14/02/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 17:52
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 17:51
Determinada diligência
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19/12/2023 19:23
Conclusos para despacho
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30/11/2023 00:31
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital [Condomínio, Bem de Família] 0844216-64.2022.8.15.2001 AUTOR: PAULO SOUZA LONGO RÉ: MARIA ELIZABETH MOREIRA DA NÓBREGA SENTENÇA PROCEDIMENTO JUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA.
PARTE AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competem, abandona a causa por mais 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a falta em 5 (cinco) dias.
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas.
Ante a necessidade de impulso da demanda, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no feito e permaneceu inerte.
Em síntese, o relatório.
Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos que lhe competem, o autor abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não impulsiona o feito em 5 (cinco) dias.
Ressalte-se, ainda, que sua intimação pessoal deve ser considerada válida, haja vista que se empreendeu a diligência através do número telefônico cadastrado no processo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Isto posto, ex vi art. 485, III, e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos.
Custas pagas.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/11/2023 13:12
Determinada diligência
-
23/11/2023 13:12
Determinado o arquivamento
-
23/11/2023 13:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/11/2023 01:49
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
15/11/2023 20:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2023 19:15
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 19:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/10/2023 03:52
Decorrido prazo de PAULO SOUZA LONGO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH MOREIRA DA NOBREGA em 30/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2023 11:57
Outras Decisões
-
01/09/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:08
Determinada diligência
-
17/08/2023 00:30
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 00:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/07/2023 19:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/07/2023 10:10 3ª Vara de Família da Capital.
-
12/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 22:38
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 22:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/07/2023 10:10 3ª Vara de Família da Capital.
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05/06/2023 12:38
Determinada diligência
-
05/06/2023 12:38
Decretada a revelia
-
02/06/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 14:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/05/2023 02:46
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH MOREIRA DA NOBREGA em 22/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2023 21:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/04/2023 19:23
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:02
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844216-64.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A citação por meio de aplicativo eletrônico requerida pelo promovente é inviável no momento, já que não consta nos autos o número telefônico da promovida.
Diante do que consta na certidão de id. 70080152, intime-se a parte autora para que proceda com o recolhimento das custas da diligência citatória.
Caso sejam pagas as custas, expeça-se novo mandado de citação, fazendo-se nele constar que terá a parte ré o prazo de 15 dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Caso não haja intervenção da parte intimada, voltem-me conclusos.
JOÃO PESSOA, 23 de março de 2023.
Juiz(a) de Direito -
30/03/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2023 08:05
Determinada diligência
-
21/03/2023 00:04
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 00:04
Juntada de informação
-
09/03/2023 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 09:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/02/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 00:04
Decorrido prazo de NEFRETIRI MARINHO DE FREITAS LUCENA em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 22:26
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 22:25
Juntada de comunicações
-
14/12/2022 21:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/12/2022 09:30 3ª Vara de Família da Capital.
-
13/12/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 19:38
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 21:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/11/2022 22:34
Juntada de Informações prestadas
-
14/11/2022 22:32
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 22:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/12/2022 09:30 3ª Vara de Família da Capital.
-
14/11/2022 10:01
Determinada diligência
-
08/11/2022 23:09
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2022 14:01
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) não-realizada para 07/11/2022 12:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
02/11/2022 01:25
Decorrido prazo de NEFRETIRI MARINHO DE FREITAS LUCENA em 01/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 11:57
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) designada para 07/11/2022 12:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
09/10/2022 09:40
Recebidos os autos.
-
09/10/2022 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
-
09/10/2022 09:40
Juntada de Informações prestadas
-
09/10/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
09/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:43
Determinada diligência
-
29/09/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 09:56
Juntada de Informações prestadas
-
27/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 02:07
Decorrido prazo de NEFRETIRI MARINHO DE FREITAS LUCENA em 15/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 23:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO SOUZA LONGO - CPF: *32.***.*60-04 (AUTOR).
-
05/09/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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