TJPB - 0804205-62.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2025 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 20:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 22:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/02/2025 00:25
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0804205-62.2024.8.15.0371 Assunto [Empréstimo consignado] Parte autora MARIA ARNOR BEZERRA Parte ré BANCO BRADESCO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Por tal razão, revogo os efeitos da tutela de urgência antes concedida.
Caso a decisão que concedeu a tutela de urgência tenha determinado a comunicação de algum órgão para cumprimento da medida, expeça-se nova comunicação, dessa vez dando ciência da revogação dos efeitos da decisão.
Caso a parte autora tenha realizado depósito para fins de assegurar o juízo, expeça-se imediatamente alvará em seu favor.
Nesse caso, a quantia deverá ser transferida para sua conta, cujos dados poderão ser verificados na documentação acostada à inicial.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação.
Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Prevalecendo a sentença de improcedência/extinção, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e.
Turma Recursal, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
04/02/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 22:09
Conclusos para despacho
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28/11/2024 22:09
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2024 11:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/09/2024 09:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/09/2024 09:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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30/09/2024 09:09
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/09/2024 09:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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19/06/2024 10:11
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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27/05/2024 07:15
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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