TJPB - 0802374-04.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 13:13
Determinado o arquivamento
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05/09/2025 12:16
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:47
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:47
Juntada de Certidão de prevenção
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12/06/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 14:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz,CITo a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta ao recurso.
Ingá/PB, 20 de maio de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
20/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:29
Outras Decisões
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28/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
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26/03/2025 21:17
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:06
Indeferida a petição inicial
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27/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:24
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802374-04.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
JOSÉ DE ANDRADE SILVA, qualificado na inicial, ajuizou ação contra BANCO BRADESCO, questionando descontos realizados em sua conta bancária nº 16229, agência 04936 (tarifa cesta B express).
No processo 0802377-56.2024.8.15.0201, ajuizado pelo autor contra o mesmo réu, foi questionada a cobrança, na mesma conta bancária, de “título de capitalização”.
Dessa forma, observa-se que o autor fragmentou indevidamente as demandas, prática considerada abusiva pela Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo A, item 6.
Além disso, o art. 508 do CPC veda a proposição de novas ações com argumentos que poderiam ter sido apresentados na primeira demanda que foi proposta.
O item 8 do anexo B, por sua vez, recomenda a adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas ás mesmas partes e relações jurídicas.
Pelo princípio do dedutível e do deduzido, consagrado no art.508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto á rejeição do pedido".
Portanto, uma vez que proposta a ação, não pode a parte propor nova ação, questionando a mesma relação jurídica, utilizando-se de argumentos que não foram utilizados na primeira demanda.
Assim, considerando que foi verificado o fracionamento indevido de demandas, deverá permanecer tramitando apenas a primeira ação ajuizada, oportunizando-se, em razão da mudança de entendimento, a emenda da inicial para incluir os pedidos não formulados, com a consequente extinção das demandas ajuizadas posteriormente, por falta de interesse processual.
Registro que as ações que discutem empréstimos consignados, cuja cobrança não é realizada diretamente na conta bancária, podem tramitar de forma autônoma, por possuírem causa de pedir diversa, o que não ocorre em relação à cobranças realizadas na conta bancária.
Diante do exposto, pela última vez, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o interesse processual, adotando as providências necessárias para evitar a perpetuação de litígios de forma fragmentada, com a inclusão, na petição inicial, caso assim entenda, dos pedidos formulados na outra demanda ajuizada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Comunique-se à 2ª Vara a providência ora adotada, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Ingá/PB, data e assinatura eletrônicas.
Ingá, 22 de janeiro de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
04/02/2025 09:54
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2025 11:08
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 07:35
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:03
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2024 13:01
Expedição de Carta.
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29/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 04:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2024 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DE ANDRADE SILVA - CPF: *01.***.*21-37 (AUTOR).
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21/11/2024 09:19
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 12:03
Juntada de Petição de informação
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13/11/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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