TJPB - 0805002-61.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 21:35
Recebidos os autos
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26/06/2025 21:35
Juntada de Certidão de prevenção
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15/04/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 17:08
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 01:03
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805002-61.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: MARILY BARBOSA DE LIMA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
SÚMULAS NºS 539 e 541 DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
I – RELATÓRIO MARILY BARBOSA DE LIMA, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO BMG S.A, também qualificado, alegando que firmou com o réu contrato de empréstimo bancário que prevê de forma indevida a capitalização de juros, pugnando pelo recálculo das parcelas pelo sistema GAUSS e repetição do indébito dos valores pagos a maior.
Juntou o contrato ao Id 107004120.
Não havendo a necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento liminar da lide.
II – FUNDAMENTAÇÃO O julgamento de improcedência liminar do pedido está previsto no art. 332 do CPC de 2015, a seguir transcrito: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Analisando o contrato objeto da lide, verifico que foram fixadas as taxas de juros remuneratórios em 1,48% ao mês e 19,28% ao ano.
De início, friso que a legislação aplicável à cédula de crédito bancário admite a capitalização de juros, como dispõe o artigo 28, § 1º da Lei nº 10.931/04.
Não bastasse isso, a capitalização de juros é contratualmente admitida em periodicidade anual e na forma mensal, quando pactuada, o que pode ser feito através da previsão, no contrato, das taxas cobradas, sendo a anual superior a 12 vezes a taxa mensal.
Extrai-se da súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Assim, diferente do alegado pelo autor, há previsão expressa.
Ainda que assim não fosse, invoca-se a súmula 541 do STJ que versa: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso concreto, ainda que a capitalização não esteja textualmente indicada, basta verificar no contrato de financiamento que a taxa efetiva de juros anual (19,28% ao ano) é superior a 12 vezes a taxa efetiva de juros mensal (1,48% ao mês), o que evidencia, sem sombra de dúvida, a legítima estipulação da capitalização, nos termos da Súmula nº 541 do STJ supracitada.
De qualquer forma, o pagamento do financiamento foi avençado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Sentença liminar de improcedência.
Recurso do autor.
Alegação de abusividade da aplicação de juros remuneratórios capitalizados sem expressa previsão contratual.
Capitalização.
Legalidade.
Súmulas nºs 539 e 541 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Existência de cláusula expressa.
Ainda que assim não fosse, desnecessária a inclusão de forma expressa no contrato do termo "capitalização de juros", sendo suficiente a indicação da taxa de juros anual superior ao duodécuplo.
Legalidade na utilização da Tabela Price.
Sistema de amortização do saldo devedor não importa em anatocismo.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001953-20.2024.8.26.0073; Relator (a): Inah de Lemos e Silva Machado; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2); Foro de Avaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
PRÁTICA LEGÍTIMA.
MATÉRIA ANALISADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PERANTE A CORTE DA CIDADANIA.
EXIGÊNCIA DE JUROS ACIMA DE DOZE POR CENTO AO ANO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 596 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE QUE POR SI SÓ NÃO INDUZ ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. - “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) - As disposições do Decreto nº 22.626/33, que limitam a taxa de juros ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, não se aplicam às operações realizadas pelas instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional, segundo o Enunciado 596 do Supremo Tribunal Federal. - “A utilização da tabela price, por si só, não implica em anatocismo, de maneira que cumpre à parte interessada, durante a instrução do feito, a demonstração de que referido sistema de amortização acarreta algum vício.” (TJDF; Rec. 2007.01.1.155195-0; Ac. 360.220; Segunda Turma Cível; Rel.
Des.
J.J.
Costa Carvalho; DJDFTE 12/06/2009; Pág. 65.) - Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
In casu, caberia à apelante demonstrar que o percentual do encargo em questão está acima da taxa média de mercado, ônus do qual não se desincumbiu.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0800115-52.2018.8.15.0781, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2020) III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado na exordial, a luz do art. 332, I e II do CPC, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, ficando a exigibilidade do débito suspensa por cinco anos, consoante determinação do art. 98, § 3º, do CPC.
Deixo de ficar condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte promovida.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença (art. 332, §2º do CPC).
Em seguida, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARILY BARBOSA DE LIMA (*65.***.*54-89).
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04/02/2025 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILY BARBOSA DE LIMA - CPF: *65.***.*54-89 (AUTOR).
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04/02/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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