TJPB - 0801242-05.2024.8.15.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0801242-05.2024.8.15.0461 ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: ALUÍSIO CAVALCANTE BARRETO JÚNIOR Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE MARCÍLIO TOLENTINO DE SOUSA - PB17278-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROMOÇÃO DE 2º E 3º SARGENTO – RETROATIVOS.
POLICIAL MILITAR.
RETIFICAÇÃO DA DATA DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 3ª SARGENTO, ALÉM DE PROMOÇÃO PARA GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO DA PM/PB.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 8.463/80.
PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
DECRETO Nº 23.287/2002.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NAS PROMOÇÕES OCORRIDAS.
PROMOÇÃO A 2º SARGENTO.
LAPSO TEMPORAL NÃO CUMPRIDO, NOS TERMOS DA LEI Nº 12.227/2022.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROMOÇÃO DE 2º e 3º SARGENTO – RETROATIVOS envolvendo as partes acima nominadas.
Discute-se, in casu, a retificação das datas de promoção do autor, militar do Estado da Paraíba, às patentes de 3º Sargento, ocorrida em 12/04/2022, para que retroaja a 15/08/2018, quando deveriam ser completados seis anos na graduação de Cabo, e consequente promoção a 2º Sargento em 15/08/2022, quando completados quatro anos na graduação de 3º Sargento.
Sobreveio sentença decidindo nos seguintes termos: “ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para ordenar que o autor, ALUISIO CAVALCANTE BARRETO JUNIOR, seja promovido à graduação de 3º Sargento a contar de 15/08/2018, em seguida, ser promovido à graduação de 2º Sargento a contar de 15/08/2022, bem como o pagamento da diferença salarial devida, respeitando o período da prescrição quinquenal.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Contudo, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” Irresignado, o réu interpôs Recurso Inominado, sustentando prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito direto, alega não ter o promovente preenchido os requisitos para as promoções requeridas.
Contrarrazões apresentadas.
VOTO Atenta ao conjunto fático-probatório constante nos autos, tem-se que o pleito da parte autora consiste na alteração da data de promoção a 3º Sargento, com consequente promoção ao posto de 2º Sargento.
Pois bem.
No que alude às promoções ao posto de 3º Sargento, constata-se que o demandante foi promovido a Cabo em 01/02/2013 e a 3º Sargento, em 12/04/2022, requerendo a alteração da data de promoção a 3º Sargento quando deveriam ser completados 6 (seis) anos na graduação de Cabo - se esta tivesse ocorrido na dita data correta, em 15/08/2012 -, em 15/08/2018, e posterior promoção a 2º Sargento quando completados quatro (4) anos na graduação de 3º Sargento, em 15/08/2022.
O recorrido utiliza, para tanto, os interstícios mínimos para a promoção por antiguidade previstos no Decreto nº 8.463/80, que, no entanto, faz-se inaplicável.
Para a promoção pelo Decreto 8.463/80, Regulamento de Promoções de Praças, exige-se mudança de quadro e concorrência às vagas existentes com seus pares, seja por antiguidade ou merecimento, sendo o tempo na graduação um dos requisitos mínimos para a disputa. É dizer que, ao completar o tempo mínimo na graduação, o militar não possui direito instantâneo à promoção, mas entra em condições de disputar, por antiguidade e merecimento, com aqueles que se encontram habilitados na mesma patente, pressupondo, para tanto, o surgimento de vagas no quadro superior.
Como disposto no normativo: Art. 2º - As promoções, dentro das vagas existentes, serão realizadas visando a dar justo valor à capacidade profissional e às habilitações especiais dos graduados, obedecendo-se ao princípio biforme Antiguidade-Merecimento ou de classificação intelectual no curso de formação. [...] Art. 11 São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior por antiguidade: 1) ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilite ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior. 2) ter completado, até a data da promoção, os seguintes requisitos: a) interstício mínimo 1º Sargento dezesseis anos de serviço, dois dos quais na graduação. 2º Sargento dois anos na graduação. 3º Sargento seis anos na graduação. b) serviço arregimentado 1º Sargento um ano. 2º Sargento dois anos. 3º Sargento quatro anos. 3) estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”.
Ocorre que o demandante não demonstra qual(is) vaga(s) específica(s) ou certame(s) deixou de disputar, pois presume indevidamente que o decurso de tempo, com base no Decreto nº 8.463/80, lhe garantiria direito à promoção.
Por outro lado, as promoções por tempo de serviço eram até 21/02/2022, regidas pelo Decreto nº 23.287/2002, prevendo os seguintes requisitos: Art. 1º - Fica autorizada, na Polícia Militar do Estado, as promoções de Soldado PM/BM a Cabo PM/BM e de Cabo PM/BM a 3º Sargento PM/BM, por tempo de efetivo serviço desde que satisfaçam aos seguintes requisitos: I.
Possuam 10 (dez) anos de efetivo serviço, para a promoção de Cabo PM/BM; II.
Estejam classificados, no mínimo, no comportamento ótimo; III.
Sejam considerados aptos em inspeção de saúde realizada pela Junta Médica da Corporação; IV.
Sejam considerados aptos em teste de aptidão física realizado para o fim específico de promoção; V.
Não incidam em quaisquer impedimentos paras para inclusão em Quadro de Acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar VI.
Tenham pelo menos dez (dez) anos na graduação de Cabo PM/BM para a promoção de 3º Sargento PM/BM (Grifo nosso!) Com a promulgação da Lei nº 12.227, de 21/02/2022, o prazo temporal foi abreviado, conforme se observará a seguir: Art. 1º.
A promoção pelo critério de tempo na graduação é aquela assegurada às Praças de carreira na ativa das Forças Militares de Segurança Pública do Estado da Paraíba, com base no intervalo de tempo no respectivo grau hierárquico, cumpridos os demais requisitos previstos em lei, conforme as seguintes condições: I - para a graduação de Cabo: 07 (sete) anos como Soldado; II - para a graduação de 3º Sargento: 07 (sete) anos na graduação de Cabo; III - para a graduação de 2º Sargento: 07 (sete) anos na graduação de 3º Sargento; IV - para a graduação de 1º Sargento: 07 (sete) anos na graduação de 2º Sargento." No caso do autor, a promoção a 3º Sargento apenas ocorreria em 01/02/2023, no entanto, com a abreviação supramencionada, foi alçado ao posto de 3º Sargento, pelos ditames da Lei nº 12.227/2022, em 12/04/2022, conforme boletim de promoção (Id. 34443257, pág. 23 e ss.), após completar o Curso de Habilitação de Cabos.
Quanto ao pleito de promoção ao posto de 2º Sargento, exige-se o prazo vigente de 07 (sete) anos na graduação de 3º Sargento, que ainda não se fez atingido desde a última promoção, inexistindo direito, portanto, aos pedidos formulados na exordial.
No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA.
PLEITOS DE RETIFICAÇÃO DAS DATAS DAS GRADUAÇÕES PARA OS POSTOS DE CABO E 3º SARGENTO, COM CONSEQUENTE PROMOÇÃO RETROATIVA PARA O POSTO DE 2º SARGENTO C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de policial militar para retificação de datas de promoções às graduações de Cabo e 3º Sargento, com promoção retroativa ao posto de 2º Sargento, acrescido de diferenças salariais.
A sentença de origem determinou as promoções de 3º Sargento a partir de 01/02/2019 e de 2º Sargento a partir de 01/02/2021, com pagamento de diferenças salariais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão das promoções retroativas pleiteadas pelo autor, considerando os critérios temporais legais; e (ii) a existência de direito adquirido a regime jurídico anterior, para fundamentar as promoções requeridas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A competência do juízo é mantida, conforme Resolução nº 35/2022 do TJPB, que amplia a competência dos Juizados Especiais Mistos para matérias previstas na Lei nº 12.153/2009, vigente à época da distribuição da ação.
Rejeita-se a prescrição total, nos termos da Súmula 85 do STJ, aplicando-se apenas aos valores vencidos no quinquênio anterior à propositura da ação.
O Decreto nº 23.287/2002 e a Lei nº 12.227/2022 fixam requisitos temporais específicos para promoções, que não foram alcançados pelo autor nas datas pretendidas, afastando o direito às promoções retroativas.
Não há direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento consolidado no STF, o que impede a aplicação de critérios anteriores mais favoráveis para justificar as promoções.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Tese de julgamento: Não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público para fins de promoções retroativas.
As promoções na carreira militar são regidas pelas normas vigentes à época em que os requisitos forem integralmente preenchidos.
A prescrição nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (0802439-59.2024.8.15.0181, Rel.
Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 04/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO DA GRADUAÇÃO DE CABO PARA 3º SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO Nº 23.287/2002.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO.
INEXISTÊNCIA. 10 ANOS DE TEMPO DE PATENTE DE CABO.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Os requisitos para a promoção pretendida são vários e cumulativos, não havendo que se falar em direito adquirido quando o membro da corporação não comprova o preenchimento de todos eles.
Os Apelantes realizaram o Curso de Formação de Sargento, em 2012, todavia, omitiram o fato de que a participação dos mesmos, se deu por força de determinação judicial liminar, basta ler a Ata de Conclusão de Curso, posteriormente, cassadas e as Ações foram julgadas improcedentes e as Sentenças transitaram em julgado Não preenchido o requisito temporal estabelecido no Decreto nº 23.287/2002, que exige o período de dez anos na patente de Cabo para concorrer à graduação de 3º Sargento, não tem direito à promoção aquele que está na condição de Cabo em lapso de tempo inferior ao exigido por lei. (0000042-47.2015.8.15.2001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2024) Por fim, resta prejudicada a discussão acerca da prescrição.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 01 e 08 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/08/2025 19:30
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 07:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2025 07:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/04/2025 06:03
Conclusos para despacho
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25/04/2025 06:03
Juntada de Certidão
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24/04/2025 22:44
Recebidos os autos
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24/04/2025 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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