TJPB - 0847122-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 20:25
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 12:27
Decorrido prazo de LUCINEIDE DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:24
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0847122-90.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: LUCINEIDE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SUENIA PRISCILLA SANTOS PEREIRA - PB27908 REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a) REU: GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da inépcia da inicial O banco promovido, em peça contestatória, suscitou, a inépcia da inicial, sob alegação de que não foi observado o disposto no art. 330, §2º, do CPC, pois a autora não teria indicado qual o valor controverso ou sequer determina o valor incontroverso: “§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Contudo, tal alegação não merece prosperar.
No caso em tela, a parte autora narra ter celebrado com o requerido contrato eivado de cláusulas abusivas, sendo-lhe cobrado tarifas indevidas, as quais foram declaradas ilegais por sentença transitada em julgado.
Neste passo, requereu a declaração das ilegalidades dos juros incidentes sobre as citadas tarifas, já declaradas indevidas, bem como devolução do valor pago em excesso, o que vem sendo negado pelo promovido.
Logo, observa-se que foram atendidos os requisitos do art. 330, §2º, do CPC, tendo a parte autora discriminado todos os valores requeridos no presente feito, não havendo o que se falar em inépcia.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: "APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VEÍCULO AUTOMOTOR – INÉPCIA DA INICIAL - PEDIDO GENÉRICO - INOCORRÊNCIA - Exposição dos fatos e do direito, ainda que sucinta, feita de maneira lógica e razoável, possibilitando, outrossim, a apresentação de defesa pela parte contrária – Inocorrência de pedido genérico - Observância do disposto nos artigos 319 e 320, do NCPC - Petição inicial apta – Preliminar afastada"."INTERESSE RECURSAL - Decisão que não afastou a cobrança de tarifa de cadastro - Ausência de interesse recursal reconhecida – apelo não conhecido, neste aspecto.""TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM – Impossibilidade de cobrança de tarifa de avaliação de bem, prevista em contrato, vez que não restou provada, nos autos, a efetiva prestação do respectivo serviço – Inteligência de Recurso Repetitivo - Decisão mantida – Apelo improvido.""SEGURO PRESTAMISTA - Cobrança de seguro prestamista que, não obstante previsão contratual, deve ser afastada - Autora, pelo que se depreende dos autos, não teve, ao optar pela contratação do seguro, a liberdade de escolher a respectiva seguradora – Ocorrência de venda casada – Decisão mantida – Apelo improvido"."ÔNUS – SUCUMBÊNCIA - Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido, em sede recursal, pela recorrida, majoram-se os honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor fixado pela r. sentença, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC – Apelo improvido". (TJ-SP - AC: 10210710620218260002 SP 1021071-06.2021.8.26.0002, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 23/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2023) Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada. 2) Da ausência de interesse de agir da parte autora O réu, em peça contestatória (ID 81982510), aduz que a parte autora não buscou a via administrativa para solucionar o litígio, portanto, carece de interesse de agir a parte autora que, não atendendo aos requisitos administrativos para o alcance de sua pretensão, ajuizou a presente ação, visando mais do que o atendimento do seu pleito, ou seja, uma indenização de cunho meramente pecuniário, por suposta ocorrência de danos morais.
Analisando os autos em comento, infere-se que a preliminar suscitada, nesta hipótese específica, não merece ser acolhida, tendo em vista que a pretensão da parte autora é a revisão de um negócio jurídico, não havendo necessidade de esgotamento da via administrativa, para então pleitear seu direito na via judicial.
Em atendimento análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade ou não de indeferimento liminar da petição inicial, sob o fundamento de que inexiste interesse de agir, uma vez que a parte autora não comprovou a necessidade jurídica de ingresso da ação, pois não apresentou nos autos qualquer documento que comprove uma pretensão resistida. 2. É cediço que o conteúdo do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) obsta que a lesão ou ameaça de lesão a direito seja condicionada ao prévio acesso à via administrativa, o que conferiria equívoca escusa à apreciação judicial.
Por conseguinte, segundo a referida norma de extração constitucional, não cabe exigir que a parte promovente formule prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira promovida como condição para que postule na via jurisdicional repetição do indébito e indenização por danos morais. 3.
No caso em tela, conforme relatado, a autora ingressou com a presente demanda no desiderato de se ver ressarcida dos valores que diz ser erroneamente descontados de sua conta e, ainda, dos danos morais advindos da conduta ilegal do banco Apelado.
Da análise dos documentos de fls. 11/20, observa-se que o banco réu efetuou diversos descontos sob a designação de "TARIFA BANCÁRIA", os quais a parte autora desconhece.
Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora em ver declarada a inexigibilidade dos débitos questionados, com a condenação da requerida à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
Ademais, da análise dos autos, observa que a parte autora, além de ter cumprido com todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, a teor do art. 320 do CPC. 5.
Verificando-se, assim, que a petição inicial do autor encontra-se em conformidade aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, é despicienda a demonstração de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, sobretudo por que deve prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6.
Conclui-se, portanto, pela necessidade de anulação da sentença de indeferimento da exordial, para que retornem os autos ao primeiro grau de jurisdição para regular processamento do feito, mormente instrução processual, devendo ser proferido, ao final, novo julgamento. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que seja dado o devido processamento do feito, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00148715720188060100 CE 0014871-57.2018.8.06.0100, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada.
II) Das provas A parte autora não especificou provas; já a parte ré pugnou pela oitiva da autora (ID 101291603).
Do depoimento pessoal da autora Quanto a oitiva da autora, entendo como prescindível a realização da prova requerida, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Os pagamentos realizados pela autora foram efetuados com atraso?; 2) Houve onerosidade excessiva na cobrança da dívida?; 3) As correções monetárias e os encargos incidiram nos parâmetros legais e estabelecidos no contrato?; 4) O banco réu realizou a cobrança de taxas estranhas ao contrato objeto da lide?; 5) Restam evidenciados danos de natureza patrimonial?.
Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham-me conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
14/01/2025 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 08:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/10/2024 22:54
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de LUCINEIDE DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:01
Decorrido prazo de LUCINEIDE DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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13/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/06/2024 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 13/06/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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13/06/2024 07:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2024 07:54
Juntada de Certidão
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20/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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15/03/2024 18:41
Recebidos os autos.
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15/03/2024 18:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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06/03/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCINEIDE DA SILVA - CPF: *86.***.*10-00 (AUTOR).
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10/11/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 08:00
Conclusos para despacho
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28/08/2023 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2023 21:10
Determinada a redistribuição dos autos
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26/08/2023 21:10
Declarada incompetência
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26/08/2023 21:10
Determinada diligência
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24/08/2023 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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