TJPB - 0832163-37.2022.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 04:20
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 04:20
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 04:20
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832163-37.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença/exceção de pré-executividade em que os executados objetivam o reconhecimento da inexigibilidade do débito cobrado, diante do deferimento da gratuidade judiciária, a impenhorabilidade da verba constrita via SISBAJUD, bem como o excesso de execução.
Após a manifestação da parte exequente (Id 113610269), os autos vieram conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente deve-se destacar que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido a qualquer tempo, inclusive após a sentença, desde que comprovada a hipossuficiência financeira.
Ocorre que o termo "a qualquer tempo" deve ser entendido como o momento até a decisão final da causa, ou seja, até o trânsito em julgado do processo.
Isso porque o único interesse que a parte teria em pedir a concessão da benesse após o trânsito em julgado do processo seria a reforma da sentença para de eximir de eventual condenação em horários e custas processuais.
A concessão da benesse é vedada nestas condições justamente porque seus efeitos são "ex nunc".
Em consulta dos autos, verifica-se que não houve o deferimento da justiça em favor dos executados, tendo a sentença de Id 81949995 condenado os réus/devedores ao pagamento de custas e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, majorado para o percentual de 15% pela decisão monocrática de Id 101811035, cujo trânsito em julgado foi certificado ao Id 101811038.
Portanto, não há que se falar na inexigibilidade dos valores cobrados no presente cumprimento de sentença.
Inexiste, ainda, excesso nos cálculos apresentados pelo exequente ao Id 101997921, tratando-se de mera alegação genérica dos executados, desacompanhada, inclusive, de memória de cálculo.
Neste ponto específico, importante destacar que tratam-se de meros cálculos aritméticos, não havendo razão para remessa à contadoria judicial.
Relativamente à impenhorabilidade do montante constrito junto ao Sisbajud, conforme decisão de Id 111789258, este Juízo acolheu parcialmente tal alegação, realizando o desbloqueio do valor bloqueado na conta do Bradesco do executado IVALDO FRANSCISCO MARTINS.
Houve, ainda, a interrupção da ordem de repetição programada, com vistas a evitar nova constrição da(s) aposentadorias(s).
Porém, em relação às constrições realizadas em outras contas do referido executado, bem como da devedora MARIA DA SALETE BENICIO ALVES, este Juízo entendeu que os numerários constritos são penhoráveis, razão pela qual os bloqueios foram mantidos.
No entanto, tais valores ainda não foram liberados em favor do exequente.
Diante do exposto, não acolho/rejeito a impugnação /exceção de pré-executividade apresentada.
P.I.
Tendo em vista a preclusão da decisão de Id 111789258, expeça-se alvará em favor do credor relativamente aos bloqueios mantidos, cuja transferência para a conta judicial foi realizada nesta data.
Após, intime-se a parte exequente para apresentar cálculos atualizados do montante executado, considerando o decote do valor recebido, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Campina Grande/PB, data e assinaturas eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
02/09/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/06/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:46
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832163-37.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença onde os executados IVALDO FRANCISCO MARTINS e MARIA DA SALETE BENÍCIO ALVES alegam a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas, por se tratarem de verba salarial.
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em consulta dos autos, verifica-se que os executados são aposentados, conforme contracheques de Id 110823279 e Id 110823282.
No mais, da análise do extrato de Id 11548799, relativo especificamente à conta junto ao Bradesco de titularidade do Sr.
Ivaldo Francisco Martins, conclui-se que a mesma é utilizada para o recebimento da sua aposentadoria, a qual foi alvo de bloqueio junto ao SISBAJUD.
Logo, conclui-se que, de fato, trata-se de verba impenhorável.
Neste ponto específico, importante destacar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), ratificou o entendimento de que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Sendo assim, acolho parcialmente a impugnação apresentada e, em relação ao executado IVALDO FRANSCISCO MARTINS e ao bloqueio efetuado na sua conta junto ao BRADESCO, em virtude da impenhorabilidade do montante constrito, procedi com o desbloqueio.
Procedi, ainda, com a interrupção da ordem de repetição programada, cujo prazo já estava em vias de expirar (04/05/2025) e levando em consideração a real possibilidade de nova constrição da(s) aposentadorias(s), tendo em vista o término do mês.
O protocolo está anexado.
No entanto, em relação às constrições realizadas em outras contas do referido executado, bem como da devedora MARIA DA SALETE BENICIO ALVES, não verifica-se, a princípio, que os numerários constritos são impenhoráveis, razão pela qual mantenho os bloqueios.
P.
Intimem-se as partes desta decisão, devendo o credor se manifestar acerca da impugnação apresentada no prazo de 15 dias.
Campina Grande/PB, Data e assinatura digitais.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
01/05/2025 18:31
Outras Decisões
-
28/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:34
Decorrido prazo de IVALDO FRANCISCO MARTINS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:34
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE BENICIO ALVES em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0832163-37.2022.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Imissão] APELANTE: RODRIGO DE ASSIS DANTAS, ALLANE SAMARA FORMIGA DE ALMEIDA DANTAS APELADO: IVALDO FRANCISCO MARTINS, MARIA DA SALETE BENICIO ALVES EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte executada, por seu(a) advogado (a), para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento referente ao pedido de cumprimento de sentença.
Campina Grande-PB, 4 de fevereiro de 2025 THIAGO AREDA DA SILVA Técn.
Judiciário -
04/02/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA ARRUDA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de CLARA ROBERTA ALVES DE SOUSA em 31/01/2025 23:59.
-
08/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:55
Juntada de inteiro teor
-
23/08/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 08:37
Recebidos os autos
-
24/06/2024 08:37
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/04/2024 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 15:38
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2023 08:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/12/2023 09:18
Transitado em Julgado em
-
13/12/2023 00:56
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA ARRUDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 08:03
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:59
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE BENICIO ALVES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:09
Decorrido prazo de IVALDO FRANCISCO MARTINS em 21/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 08:42
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2023 01:02
Decorrido prazo de CLARA ROBERTA ALVES DE SOUSA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
23/07/2023 11:36
Juntada de Ofício
-
23/07/2023 10:03
Juntada de Ofício
-
23/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 00:17
Decorrido prazo de JORDAO DE SOUSA MARTINS em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 14:53
Indeferido o pedido de IVALDO FRANCISCO MARTINS - CPF: *62.***.*70-72 (REU)
-
19/07/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 12:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:08
Indeferido o pedido de IVALDO FRANCISCO MARTINS - CPF: *62.***.*70-72 (REU)
-
27/06/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:49
Decorrido prazo de IVALDO FRANCISCO MARTINS em 20/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:06
Indeferido o pedido de IVALDO FRANCISCO MARTINS - CPF: *62.***.*70-72 (REU)
-
19/06/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
12/03/2023 16:44
Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALLANE SAMARA FORMIGA DE ALMEIDA DANTAS - CPF: *07.***.*23-03 (AUTOR).
-
26/01/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
14/01/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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