TJPB - 0832163-37.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832163-37.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença/exceção de pré-executividade em que os executados objetivam o reconhecimento da inexigibilidade do débito cobrado, diante do deferimento da gratuidade judiciária, a impenhorabilidade da verba constrita via SISBAJUD, bem como o excesso de execução.
Após a manifestação da parte exequente (Id 113610269), os autos vieram conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente deve-se destacar que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido a qualquer tempo, inclusive após a sentença, desde que comprovada a hipossuficiência financeira.
Ocorre que o termo "a qualquer tempo" deve ser entendido como o momento até a decisão final da causa, ou seja, até o trânsito em julgado do processo.
Isso porque o único interesse que a parte teria em pedir a concessão da benesse após o trânsito em julgado do processo seria a reforma da sentença para de eximir de eventual condenação em horários e custas processuais.
A concessão da benesse é vedada nestas condições justamente porque seus efeitos são "ex nunc".
Em consulta dos autos, verifica-se que não houve o deferimento da justiça em favor dos executados, tendo a sentença de Id 81949995 condenado os réus/devedores ao pagamento de custas e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, majorado para o percentual de 15% pela decisão monocrática de Id 101811035, cujo trânsito em julgado foi certificado ao Id 101811038.
Portanto, não há que se falar na inexigibilidade dos valores cobrados no presente cumprimento de sentença.
Inexiste, ainda, excesso nos cálculos apresentados pelo exequente ao Id 101997921, tratando-se de mera alegação genérica dos executados, desacompanhada, inclusive, de memória de cálculo.
Neste ponto específico, importante destacar que tratam-se de meros cálculos aritméticos, não havendo razão para remessa à contadoria judicial.
Relativamente à impenhorabilidade do montante constrito junto ao Sisbajud, conforme decisão de Id 111789258, este Juízo acolheu parcialmente tal alegação, realizando o desbloqueio do valor bloqueado na conta do Bradesco do executado IVALDO FRANSCISCO MARTINS.
Houve, ainda, a interrupção da ordem de repetição programada, com vistas a evitar nova constrição da(s) aposentadorias(s).
Porém, em relação às constrições realizadas em outras contas do referido executado, bem como da devedora MARIA DA SALETE BENICIO ALVES, este Juízo entendeu que os numerários constritos são penhoráveis, razão pela qual os bloqueios foram mantidos.
No entanto, tais valores ainda não foram liberados em favor do exequente.
Diante do exposto, não acolho/rejeito a impugnação /exceção de pré-executividade apresentada.
P.I.
Tendo em vista a preclusão da decisão de Id 111789258, expeça-se alvará em favor do credor relativamente aos bloqueios mantidos, cuja transferência para a conta judicial foi realizada nesta data.
Após, intime-se a parte exequente para apresentar cálculos atualizados do montante executado, considerando o decote do valor recebido, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Campina Grande/PB, data e assinaturas eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832163-37.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença onde os executados IVALDO FRANCISCO MARTINS e MARIA DA SALETE BENÍCIO ALVES alegam a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas, por se tratarem de verba salarial.
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em consulta dos autos, verifica-se que os executados são aposentados, conforme contracheques de Id 110823279 e Id 110823282.
No mais, da análise do extrato de Id 11548799, relativo especificamente à conta junto ao Bradesco de titularidade do Sr.
Ivaldo Francisco Martins, conclui-se que a mesma é utilizada para o recebimento da sua aposentadoria, a qual foi alvo de bloqueio junto ao SISBAJUD.
Logo, conclui-se que, de fato, trata-se de verba impenhorável.
Neste ponto específico, importante destacar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), ratificou o entendimento de que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Sendo assim, acolho parcialmente a impugnação apresentada e, em relação ao executado IVALDO FRANSCISCO MARTINS e ao bloqueio efetuado na sua conta junto ao BRADESCO, em virtude da impenhorabilidade do montante constrito, procedi com o desbloqueio.
Procedi, ainda, com a interrupção da ordem de repetição programada, cujo prazo já estava em vias de expirar (04/05/2025) e levando em consideração a real possibilidade de nova constrição da(s) aposentadorias(s), tendo em vista o término do mês.
O protocolo está anexado.
No entanto, em relação às constrições realizadas em outras contas do referido executado, bem como da devedora MARIA DA SALETE BENICIO ALVES, não verifica-se, a princípio, que os numerários constritos são impenhoráveis, razão pela qual mantenho os bloqueios.
P.
Intimem-se as partes desta decisão, devendo o credor se manifestar acerca da impugnação apresentada no prazo de 15 dias.
Campina Grande/PB, Data e assinatura digitais.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0832163-37.2022.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Imissão] APELANTE: RODRIGO DE ASSIS DANTAS, ALLANE SAMARA FORMIGA DE ALMEIDA DANTAS APELADO: IVALDO FRANCISCO MARTINS, MARIA DA SALETE BENICIO ALVES EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte executada, por seu(a) advogado (a), para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento referente ao pedido de cumprimento de sentença.
Campina Grande-PB, 4 de fevereiro de 2025 THIAGO AREDA DA SILVA Técn.
Judiciário -
10/10/2024 18:55
Baixa Definitiva
-
10/10/2024 18:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
10/10/2024 18:55
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 00:16
Decorrido prazo de IVALDO FRANCISCO MARTINS em 30/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:39
Juntada de Petição de memoriais
-
28/08/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:37
Não conhecido o recurso de IVALDO FRANCISCO MARTINS - CPF: *62.***.*70-72 (APELANTE)
-
26/08/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:25
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 08:42
Recebidos os autos
-
23/08/2024 08:42
Juntada de despacho
-
24/06/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
-
20/06/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 10:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/06/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 07:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:30
Recebidos os autos
-
12/04/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825696-85.2024.8.15.2001
Bruno Loureiro Mangueira
Omar Ramalho Mangueira Filho
Advogado: Gabriel Barbosa de Farias Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2024 18:15
Processo nº 0801123-46.2025.8.15.2001
Maria do Livramento de Medeiros Guedes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2025 14:35
Processo nº 0805625-28.2025.8.15.2001
Ernesto de Souza Diniz Neto
Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 16:39
Processo nº 0800063-38.2025.8.15.2001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/01/2025 16:22
Processo nº 0802075-80.2024.8.15.0151
Francielma Bezerra Leite Frade
Inss
Advogado: Frandson Luan Vieira Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 18:33