TJPB - 0800504-47.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
26/06/2025 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2025 01:41
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:42
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 09/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos -
27/05/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 20:17
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 16:52
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
21/05/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 07:17
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:29
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2025 16:22
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 14:28
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), artigo nº 308, intimo a parte promovente para apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Guarabira/PB, 7 de abril de 2025 LIDIANE CRISTYNA GUILHERME DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
07/04/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de EVERALDO ALVES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 09:07
Expedição de Carta.
-
01/03/2025 08:49
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:24
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800504-47.2025.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: EVERALDO ALVES DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do(a) ASPECIR PREVIDENCIA, na qual a parte autora postula a declaração de inexistência do débito apontado e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
Cumpre observar que o Poder Judiciário, nos dias atuais, é reiteradamente instado a apreciar demandas cujo volume é significativo.
Contudo, muitas dessas ações apresentam características que podem indicar a prática de litigância abusiva, seja pelo intuito predatório, seja pelo fracionamento indevido de pretensões ou repetição de pedidos em massa, fenômeno que compromete a eficiência da prestação jurisdicional e o adequado funcionamento do sistema judicial.
Inclusive, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), vinculado ao Ministério Público da Paraíba, tem conduzido investigações1 acerca da possível prática de atos ilícitos envolvendo demandas judiciais fraudulentas, muitas das quais compartilham as características supracitadas.
Diante desse panorama, e em observância aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), moralidade administrativa e economicidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n. 1592, de 23 de outubro de 2024, recomendando aos magistrados e tribunais medidas para identificar, prevenir e reprimir práticas de litigância abusiva, especialmente em casos que comprometam a entrega efetiva da tutela jurisdicional.
No caso em análise, verifica-se a existência de várias ações ajuizadas em curto espaço de tempo, envolvendo as mesmas partes ou partes semelhantes, bem como matérias idênticas ou de conteúdo coincidente.
Adicionalmente, há indícios de que as pretensões estão sendo fracionadas de forma intencional, distribuídas em múltiplas demandas, o que, à primeira vista, caracteriza uma estratégia incompatível com os princípios da celeridade processual e da economia processual, resultando na sobrecarga da máquina judiciária e no retardamento da prestação jurisdicional a outros litigantes.
Por essas razões, faz-se necessário adotar cautelas antes de dar prosseguimento à presente demanda, com vistas a verificar a autenticidade do instrumento procuratório e a legitimidade da atuação processual da parte autora.
Intime-se a parte autora por mandado judicial (via Oficial de Justiça, em caráter de urgência) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça pessoalmente ao cartório deste Juízo, munida de documentos pessoais com foto, a fim de ratificar ou não o instrumento de procuração juntado aos autos.
Advirta-se que a ausência de comparecimento ou a não ratificação da procuração no prazo estipulado implicará a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Cientifique(m)-se o(a)(s) advogado(a)(s) acerca desta decisão.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ____________________________________________________ 1 https://www.mppb.mp.br/index.php/pt/comunicacao/noticias/51-gaeco/72-gaeco/26150-operacao-integridade-investiga-desvio-de-finalidade-na-defensoria-gaeco-pc-e-pm-cumprem-mandados-judiciais https://www.mppb.mp.br/index.php/pt/comunicacao/noticias/51-gaeco/72-gaeco/26189-gaeco-pc-e-corregedoria-da-dpe-deflagram-segunda-fase-da-operacao-integridade 2 https://atos.cnj.jus.br/files/original2331012024102367198735c5fef.pdf -
24/02/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 14:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/02/2025 13:24
Juntada de Petição de informação
-
24/02/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
15/02/2025 07:59
Determinada diligência
-
13/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:20
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800504-47.2025.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: EVERALDO ALVES DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO Vistos, etc.
Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que afastem a presunção legal (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), DEFIRO a gratuidade judiciária requerida pela parte autora.
Intime-se a parte autora para, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a petição inicial, juntando aos autos procuração com a digital em melhores condições de identificação biométrica ou, alternativamente, procuração pública.
Intime-se, ainda, a parte autora para emendar a petição inicial, anexando comprovante de residência em seu nome ou justificando com prova IDÔNEA (CONTRATO DE ALUGUEL, CERTIDÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL OU OUTRO ÓRGÃO PÚBLICO, PROVA DE PARENTESCO, EM SE TRATANDO DE IMÓVEL FAMILIAR, ETC.) o motivo de apresentar comprovante em nome de terceiros.
Concedo o prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Cumpra-se.
Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/01/2025 09:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/01/2025 09:14
Recebida a emenda à inicial
-
29/01/2025 09:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERALDO ALVES DA SILVA - CPF: *43.***.*65-55 (AUTOR).
-
28/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802714-75.2021.8.15.0031
Maria Virginia da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2021 14:39
Processo nº 0805615-81.2025.8.15.2001
Wilza Ketlein da Silva
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 16:21
Processo nº 0803012-21.2025.8.15.0001
Claudia do Carmo Araujo Fonseca
Eunicea Bernardo da Silva
Advogado: Joao Paulo Rodrigues Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2025 18:30
Processo nº 0828537-73.2023.8.15.0001
Condominio Parkville Residence Prive
Marcelo Vasconcelos Herminio
Advogado: Ildefonso Rufino de Melo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2023 18:28
Processo nº 0800486-02.2024.8.15.0071
Maria Ines Ferreira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 18:17