TJPB - 0801154-64.2024.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 26/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 12:23
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2025 12:12
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2025 12:04
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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06/08/2025 12:01
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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01/08/2025 08:32
Decorrido prazo de LUCIMERY GONCALVES RAMOS em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 09:56
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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30/07/2025 09:34
Juntada de Petição de cota
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23/07/2025 07:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 07:02
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 03:19
Decorrido prazo de PATRICK GOMES SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/07/2025 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 07:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/07/2025 04:21
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO ALVES DA TRINDADE em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:21
Decorrido prazo de JOALYSSON DE LIMA LEITE em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:21
Decorrido prazo de CRISTIANO DE SANTANA ALVES em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ASEVEDO DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 09:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/07/2025 00:55
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 07:26
Mandado devolvido para redistribuição
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07/07/2025 07:26
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801154-64.2024.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: NÚCLEO DE HOMICÍDIOS DE SOLÂNEA REU: ROBERTO CESARIO DOS SANTOS, PATRICK GOMES SILVA, IVAN CARLOS BENEDITO DA SILVA, ANA PAULA DE ASEVEDO DOS SANTOS, LUCIMERY GONCALVES RAMOS SENTENÇA Vistos, etc...
O Representante do Ministério Público em exercício nesta comarca, arrimado em Inquérito Policial, apresentou denúncia em desfavor de Roberto Cesário dos Santos, conhecido como “Neném ou Zanoi”; Ivan Carlos Benedito da Silva, Ana Paula de Asevedo dos Santos e Lucimery Gonçalves Ramos, qualificados na inicial acusatória (ID 98257209), atribuindo-lhes a autoria pela prática de crime tipificado no art. 33, caput e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, à luz da Lei 8.072/90, e Patrick Gomes Silva, como incurso nas penas do art. 35, caput, da Lei 11.343/06, fato corrido nos dias 06 e 07 de fevereiro de 2024, no município de Casserengue-PB, termo judiciário desta comarca.
O feito tramitou regularmente.
Apresentada a denúncia, ordenada a notificação dos acusados para apresentarem defesa prévia, nos moldes do art. 55, caput, da Lei 11.343/06 (ID 98350533), os denunciados foram notificados pessoalmente, conforme se verifica dos IDs 98684997, 99064171,99082008, 98809354 e 99293034.
Os réus Patrick Gomes Silva, Ana Paula de Asevedo dos Santos e Lucimery Gonçalves Ramos, apresentaram respostas escritas à acusação através de advogados constituídos, com rol de testemunhas ID 99170006, 99540843e 99981189, e o réu Ivan Carlos Benedito, apresentou através da Defensoria Pública, sem rol de testemunhas, ID 101742768.
O acusado Roberto Cesário dos Santos, ape0asr de notificado não apresentou defesa porque, nesse ínterim, foi morto, por isso, foi juntada certidão de óbito do mesmo (ID 99950390).
Rejeitado os argumentos defensivos constantes das respostas escritas, por não demonstrarem elementos ou informações jurídicas capazes de espancar a continuidade da tramitação processual naquela oportunidade.
Recebida a denúncia, o feito teve continuidade com designação de audiência de instrução e julgamento, ID 103787780.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.
Qualificados e interrogados os réus, Ivan Carlos Benedito, confessou parcialmente a autoria do delito, enquanto os demais réus negaram participação nos crimes denunciados A audiência de instrução e julgamento foi realizada pelo sistema de videoconferência, cujo conteúdo foi gravado em formato MP4 e se encontra disponível no sistema PJe – Mídias.
Em sede de razões finais, o representante do Ministério Público emitiu parecer pela procedência da denúncia com a consequente condenação dos réus nos termos da inicial, aduzindo para tanto os argumentos fáticos e jurídicos elencados no 5iD 106955790.
A defesa de Patrick Gomes Silva, pediu a improcedência da denúncia com a consequente absolvição do réu, com base no art. 386, III e VII do CPP, aduzindo os motivos fáticos e jurídicos encartados no ID 107822790.
A defesa de Lucimery Gonçalves, requereu a improcedência da denúncia com a consequente absolvição da ré, com base no art. 386, III e VII do CPP e, caso esse não seja o entendimento do juízo, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, aduzindo para tanto as razões de fato e de direito elencadas no ID 107435544.
A defesa de Ana Paula Asevedo, requereu a improcedência da denúncia com a consequente absolvição da ré, com base no art. 386, III do CPP, aduzindo para tanto as razões de fato e de direito elencadas no ID 107823661.
A defesa de Ivan Carlos Benedito, pediu a improcedência da denúncia com a consequente absolvição do réu, com base no art. 386, VII do CPP, e que seja o réu absolvido pelo crime de associação criminosa, pelo princípio da consunção, aduzindo os motivos fáticos e jurídicos encartados no ID 107888550.
Certificado os antecedentes criminais dos réus, conclui-se pela primariedade Ana Paula de Asevedo (ID 97878917) e pela primariedade técnica de Patrick Gomes, Lucimery Gonçalves e Ivan Carlos (IDs 97378728, 9737858 e 97379202).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO, APÓS ANÁLISE ACURADA DOS AUTOS, PASSO A DECIDIR Trata-se de denúncia ofertada em desfavor de Roberto Cesário dos Santos, conhecido como “Neném ou Zanoi”; Ivan Carlos Benedito da Silva, Ana Paula de Asevedo dos Santos e Lucimery Gonçalves Ramos, qualificados na inicial acusatória (ID 98257209), atribuindo-lhes a autoria pela prática de crime tipificado no art. 33, caput e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, à luz da Lei 8.072/90, e Patrick Gomes Silva, como incurso nas penas do art. 35, caput, da Lei 11.343/06.
Assim dispõe os artigos de Lei retromencionados: Lei nº 11.343/06 Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
INICIALMENTE Trata-se de ação penal em que, durante a instrução, o denunciado Roberto Cesário dos Santos, veio a óbito, conforme se verifica da certidão de óbito e ID 99950390, o que autoriza a decretação da extinção da punibilidade pelo falecimento, conforme disposta na legislação penal e processual penal.
Neste diapasão, vejamos o que diz a lei substantiva e adjetiva penal: Art. 107 do Código Penal: “Extingue-se a punibilidade: I – pela morte do agente.” Art. 61 do Código de Processo Penal: Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Assim, em face a morte do denunciado Roberto Cesário dos Santos, impõe-se a extinção da punibilidade, nos moldes do art. 107, inc.
I, do Código Penal Brasileiro, e do art. 61, do CPP.
Passo a análise do mérito.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06 O crime tipificado no art. 33 da Lei antidrogas, de regra, gera dificuldade de identificação de autoria, primeiro porque trata-se de um crime grave de pena elevada e alto grau de reprovabilidade, e isto faz com que os autores neguem essa condição.
Segundo, porque geralmente há na execução do comércio uma organização, onde os agentes envolvidos preferem a prisão a revelar a origem da droga, porque confessando a origem, muitas vezes, são julgados e condenados a morte pela organização.
Os agentes envolvidos têm consciência de que não estão obrigados a confessar, por isso, a autoria é sempre investigada dentro do contexto, a partir do conjunto de informações carreadas aos autos, sem desprezar a prova indiciária que é prevista no artigo 239, do CPP.
Este crime constitui-se de um tipo misto alternativo, contendo dezoito verbos nucleares, cuja prática pode dar-se isolada ou cumulativamente.
A simples conduta de ter em depósito substância entorpecente, sem autorização legal, para qualquer finalidade, exceto uso próprio, configura crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
No caso ora em julgamento, o crime de ter em depósito substância entorpecente restou configurado, posto que os policiais encontraram no sítio Pedra D’água, no município de Casserengue, termo judiciário desta comarca, certa quantidade de droga escondida em uma pedra, indicando os autos que o acusado Ivan Carlos era quem controlava e manuseava a droga, inclusive, fazia a pesagem da mesma.
Portanto, é inegável que este tinha em depósito a substância entorpecente e destinava-se pra o tráfico.
A materialidade restou demonstrada, sendo robusto o material probatório demonstrado pelo termo de apresentação e apreensão (ID 97355475, fl. 69), Laudos de constatação de ID retromencionado, fl. 17/18 e 21/22 e Laudos definitivos de ID 97355476, fls. 09/11 e 14/17, os quais revelaram a quantidade de 96,80g (noventa e seis vírgula oitenta gramas) de cocaína, e outra poção pesando 463,20g (quatrocentos e sessenta e três vírgula vinte gramas) de cocaína.
Da autoria.
A autoria foi negada por Ana Paula Asevedo e Lucimery Gonçalves, e confessada parcialmente pelo réu Ivan Carlos Benedito, que afirmou que: “… Que não tem nada a ver com o crime de associação com esse povo aí, apenas guardava as drogas para “Neném”, Roberto Cesário; que não tem nada a ver com esses povo aí; só participou do tráfico; que recebia a droga de Roberto Cesário; só tinha relação com ele sobre esses negócios aí; conhece Patrick de vista e que e o mesmo não tem envolvimento com droga; que apenas guardava as drogas pra Neném porque estava precisando de dinheiro; que guardava as drogas numas terras perto do assentamento; que a arma apreendida era sua; que a arma era pra sua defesa; que Neném lhe mandava mensagem mandando guardar a droga; vinha um cara trazer a droga, mas não o conhece; que não tinha onde guardar a droga perto da sua casa; que estava na hora em que a polícia achou a droga; que esses vídeos foi ele quem gravou; que através dos vídeos acharam a droga; que guardava as drogas há pouco tempo, que não costumava mexer com essas coisas, que entrou nisso por uma questão financeira; que tentou dizer a Roberto Cesário que não queria mexer mais com essas coisas porque sua família descobriu, mas ele disse que o mesmo não teria como sair dessa e lhe ameaçou e ameaçou a família do mesmo; que fazia as coisas sozinho; que não tem envolvimento com os outros réus, apenas com Roberto Cesário; que postou um vídeo e a polícia chegou até o mesmo através desse vídeo; que realizava a pesagem e guardava as drogas; que não mandou vídeo para Patrick; que Patrick não tem envolvimento com o material que foi apreendido; que Ana Paula e Lucimery não tem envolvimento com o negócio; o local onde foi encontrada a droga era um assentamento, e que Patrick não sabia que a droga estava lá; que ninguém sabia; que a droga ficava a uns 70-100 metros de distância da propriedade de Patrick...” As provas carreadas a teste caderno processual dão conta que Roberto Cesário, presidiário, porém, em liberdade circunstancial, em prisão domiciliar, comandava a prática de tráfico de substância entorpecente, e os demais envolvidos tinham participação na organização, onde Patrick Gomes Silva exercia atividade associativa para o tráfico, conforme se demonstrou do relatório policial da quebra de sigilo telefônico, e que Ivan Carlos fazia a pesagem da droga pra a distribuição, sob o comando de Roberto Cesário.
As denunciadas Ana Paula Asevedo, esposa de Patrick, e Lucimery Gonçalves, esposa de Roberto Cesário, sabiam e acompanhavam o movimento, inclusive, a quebra telefônica demonstra que estas se comunicavam do que estava acontecendo a respeito da associação, mas, não há evidências de que as mesmas tivessem participação direta ou indireta na mercância ou que tivessem a guarda da droga, nem que por ação ou omissão tivessem praticado qualquer ato consistente nos verbos nucleares o art. 33 da lei 11.343/06 a indicar a participação das mesmas.
Os autos demonstram claramente que o papel de Ivan Carlos era de ter a guarda e fazer a pesagem para distribuição, o que configura, em relação a este, a prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
O pedido absolutório formulado pela defesa do réu Ivan Carlos, não há como ser agasalhado, porque o crime restou configurado, provada da materialidade e autoria em relação a este réu, que tinha a guarda a droga, fazia a pesagem para distribuição, e tudo informando a Roberto Cesário, não encontrando sua ação guarida na legislação, ou seja, amparado legal, e por não haver evidência de hipótese de aplicação de quaisquer dos incisos do art. 386 do CPB.
Com esse entendimento, quedo-me em decidir pela absolvição por insuficiência de provas para autorizar um decreto condenatório em relação as denunciadas Ana Paula Asevedo e Lucymere Gonçalves Ramos, nos termos no art. 386, VII do CPP, e decidir pela condenação de Ivan Carlos Benedito da Silva, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO O crime de associação para o tráfico, pelo teor do art. 35, caput, da Lei nº11.343/06, para a sua configuração, exige-se a demonstração de que os agentes estejam unidos em comunhão de desígnios para a prática do delito de tráfico.
Nos termos do art. 35 da Lei 11.343/06, o crime de associação para o tráfico configura-se quando duas ou mais pessoas, em comunhão de ações ou desígnios, com responsabilidade e atribuições definidas, caso contrário, descaracteriza a organização.
Não pode o delito de associação para o tráfico ser presumido, devendo ser comprovado de maneira a demonstrar que há uma organização com funções e atribuições definidas pelos agentes para a prática do crime, além da estabilidade ou permanência, bem como o dolo dos agentes de vincularem-se.
No caso dos autos, indubitavelmente, o crime restou configurado, visto que é inegável a relação envolvendo o Ivan Carlos, Patrick e o Roberto Cesário, este último falecido, onde o Roberto Cesário era tido como o dono da droga e que tinha o comando das ações; o Ivan Carlos fazia a pesagem e, certamente, a distribuição da droga, e o Patrick permitia a guarda da droga na sua propriedade.
Com a morte de Roberto Cesário, durante a instrução, toda a responsabilidade de aquisição, guarda e distribuição foi atribuída ao mesmo, mas, na verdade, esse controle era exercido pelos três, ou seja, Roberto Cesário, Patrick Gomes e Ivan Carlos, onde o Patrick exercia maior poder de comando após a morte de Roberto Cesário.
Com relação as denunciadas Ana Paula Asevedo e Lucimery Gonçalves, não há demonstração nos autos das tarefas pré-determinadas para o comércio de substância entorpecente a caracterizar participação na associação para o tráfico, e na condição de esposas/companheiras de pessoas envolvidas, o envolvimento destas pode ser considerado voluntário ou involuntário, mas, precisa ser demonstrado a tarefa de cada uma para caracterizar participação na associação, e os autos são omissos nesse particular, tratando apenas de conversas por telefone, mas não de realização de tarefas, nem que elas tivessem acesso ao movimento de recebimento da droga, armazenamento, distribuição ou venda.
Por isso, não há como atribuir as mesmas a condição de participantes da associação para o tráfico, de que trata o art. 35 da Lei 11.343/06.
Registre que, a morte de Roberto Cesário, por si, não desconfigura a associação para o tráfico, porque mesmo excluindo as esposas, havia três homens, ou seja, Roberto Cesário, Patrick Gomes e o Ivan Carlos.
A materialidade, neste caso, restou demonstrada, pois, trata-se de crime de natureza formal, que se consuma com a mera união dos envolvidos, ou seja, no momento em que se associam (de forma estável e duradoura para a prática do tráfico de drogas), o que de fato ocorreu no caso dos autos onde Roberto Cesário, Ivan Carlos e Patrick Gomes, participavam com tarefas definidas, conforme dito alhures.
A autoria, embora negada pelos agentes, restou demonstrada pelo conjunto das provas em relação aos denunciados Ivan Carlos, Patrick Gomes e Roberto Cesário, este último falecido durante a instrução criminal, e que era o comandante maior.
Há registros, inclusive, de que o Ivan chegou a exibir armas em vídeo, e no primeiro momento, mostrou onde estavam escondidas as drogas.
O pedido da defesa, de aplicação do princípio a consunção em favor de Ivan Carlos, não deve ser acolhido, porque a associação é crime autônomo, não é crime meio para o crime de ter em guarda substância entorpecente.
De modo que, após análise acurada dos autos, verifico que o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 restou configurado, provada a materialidade e autoria em relação a Ivan Carlos, e que o crime de associação para o tráfico restou configurado, provada a materialidade e autoria em relação a Patrick Gomes, Ivan Carlos e o Roberto Cesário (este último falecido durante a instrução), e não provada a participação de Ana Paula e Lucimery Gonçalves, quedo-me em rejeitar parcialmente os pedidos absolutórios formulados pelas defesas e acolher em parte o parecer final do Ministério Público para condenar o réu Ivan Carlos Benedito pelos crimes tipificados nos arts. 33 da Lei 11.343/06; condenar Patrick Gomes Silva e Ivan Carlos Benedito, pelo crime tipificado no art. 35 do mesmo diploma legal, e absolver as denunciadas Ana Paula de Asevedo e Lucimery Gonçalves Ramos, das acusações que lhes foram feitas nesse processo, ou seja, dos crimes tipificados 33 e 35 da Lei 11.343/06, por insuficiência de provas, nos moldes do art. 386, VII do CPP.
Reconheço o concurso material de delitos, e que trata o art. 69 o CP, em relação ao Ivan Carlos, visto que os crimes são autônomos e diversos.
ISTO POSTO, com base nos artigos 107, inciso I, do Código Penal, c/c os arts. 61 e 62, do CPP, decretar extinta a punibilidade em relação ao réu ROBERTO CESÁRIO DOS SANTOS e, por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal expressa na denúncia de ID 98257209, para com base no art. 386, VII do CPP, absolver as denunciadas Ana Paula de Asevedo dos Santos e Lucimery Gonçalves Ramos, das acusações que lhes foram feitas neste processo; condenar o réu Ivan Carlos Benedito da Silva, pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e condenar os réus Ivan Carlos Benedito da Silva e Patrick Gomes Silva, pelo crime tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06.
Reconheço concurso material de delitos, nos moldes do art. 69 do CPB, em relação ao réu Ivan Carlos Benedito da Silva.
Em cumprimento ao artigo 68 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo códex, para fixação da pena-base.
PARA O CRIME DE TIPIFICADO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06 Para o crime de tráfico de drogas a pena prevista em abstrato é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Para o réu Ivan Carlos Benedito da Silva Primeira Fase – Circunstâncias Judicias: A culpabilidade do réu, ressoa concreta e acentuada, agiu conscientemente para a prática do delito ao ter em guarda droga ilícita, sem autorização legal; Os antecedentes, o réu é tecnicamente primário; A conduta social do réu, é desconhecida; A personalidade do agente, é desconhecida; Os motivos do crime, são desconhecidos; As circunstâncias do crime, são desfavoráveis ao réu pelo modus operandi, pois, ao ter em guarda, está contribuindo para a prática do tráfico, ressaltando também a grande quantidade de droga apreendida; As consequências do delito, são nefastas à sociedade pelo risco de dano; O comportamento da vítima, não há de ser considerado, ante a inexistência de sujeito passivo direto e determinado neste caso em julgamento.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, aplico a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão pelo delito praticado e multa de 600 (seiscentos) dias-multa a base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo nacional.
Segunda Fase – Atenuantes e Agravantes; Não reconheço em favor do acusado quaisquer das circunstâncias atenuantes, previstas no art. 65, do CPB.
Não reconheço em desfavor do réu quaisquer das circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, do CPB.
Terceira Fase – Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Por não vislumbrar outras causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena, torno definitiva a pena em 07 (sete) anos de reclusão pelo delito praticado e multa de 600 (seiscentos) dias-multa, a base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo nacional.
Com relação a pena de multa, esta deverá ser depositada em conta do Fundo Nacional Antidrogas, conforme comando do art. 29, parágrafo único da Lei nº 11.343/06, até 30 dias posteriores ao trânsito em julgado desta decisão.
PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO A pena in abstrato para o crime é de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Para o réu Ivan Carlos Benedito da Silva Primeira Fase – Circunstâncias Judicias: A culpabilidade do réu, ressoa concreta e acentuada, pois exercia tarefas no âmbito da associação para o tráfico, uma vez que recebia a droga, guardava para ser distribuída; Os antecedentes, o réu é tecnicamente primário; A conduta social, é desconhecida A personalidade do agente, é desconhecida Os motivos do crime, são desconhecidos, ressaltando a hipótese do desejo do lucro fácil em detrimento da desgraça alheia; As circunstâncias do crime, são desfavoráveis ao réu pelo modus operandi, ao associar-se a outrem para ajudar na mercância de drogas ilícitas; As consequências do delito, são nefastas a sociedade pelo risco de dano; O comportamento da vítima, não há de ser considerado, ante a inexistência de sujeito passivo direto neste caso em julgamento.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, aplico a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Segunda Fase – Atenuantes e Agravantes: Não reconheço em favor do réu quaisquer das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, do CPB.
Não reconheço em desfavor do acusado quaisquer das circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, do CPB.
Terceira Fase – Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena.
Por não vislumbrar outras causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena, torno definitiva a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Para o réu Patrick Gomes Silva Primeira Fase – Circunstâncias Judicias: A culpabilidade do réu, ressoa concreta e acentuada, pois exercia tarefas no âmbito da associação para o tráfico, visto que era o proprietário do local onde as substâncias eram guardadas por Ivan, sob comado de outrem (Roberto Cesário); Os antecedentes, o réu é tecnicamente primário; A conduta social, é desconhecida A personalidade do agente, é desconhecida Os motivos do crime, são desconhecidos, ressaltando a hipótese do desejo do lucro fácil em detrimento da desgraça alheia; As circunstâncias do crime, são desfavoráveis ao réu pelo modus operandi, ao associar-se a outrem para ajudar na mercância de drogas ilícitas; As consequências do delito, são nefastas a sociedade pelo risco de dano; O comportamento da vítima, não há de ser considerado, ante a inexistência de sujeito passivo direto neste caso em julgamento.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, aplico a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Segunda Fase – Atenuantes e Agravantes: Não reconheço em favor do réu quaisquer das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, do CPB.
Não reconheço em desfavor do acusado quaisquer das circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, do CPB.
Terceira Fase – Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena.
Por não vislumbrar outras causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena, torno definitiva a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Face o concurso material de delitos, de que trata o art. 69 do CPB, somando-se as penas do réu Ivan Carlos Benedito, estas totalizam em 12 (doze) anos de reclusão e 1.300 (mil e trezentos) dias-multa, pena esta que torno definitiva.
Indico para cumprimento da pena privativa dos réus o presídio João Bosco Carneiro, na comarca de Guarabira-PB, ou similar, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do CPB.
Ressaltando que, em relação a Patrick Gomes, estabeleço o regime fechado face a reiteração delitiva na prática de crime de tráfico.
Verifico que os réus não preenche os requisitos previstos em lei, para concessão do benefício da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos e o SURSIS, face o quantum da pena.
Nego aos réus Patrick Gomes Silva e Ivan Carlos Benedito, o direito de aguardar o prazo recursal em liberdade.
Mantenho, por conseguinte, os decretos de prisão preventiva (Autos associados n° 0800171-65.2024.815.0461 - ID 85413355 e 0800935-51.2024.815.0461), devendo os réus permanecerem nos ambientes prisionais onde se encontram, até ulterior deliberação.
Encaminhe-se a droga e a balança de precisão para destruição.
Deixo de lançar o nome dos sentenciados no rol dos culpados, face a revogação do art. 393, inc.
II, do CPP, pela Lei nº 12.403/2011; Transitada em julgado a presente decisão, devem ser tomadas as seguintes providências: a) remetam-se os boletins individuais à NUICC da SEDS/PB; b) oficie-se a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado, enquanto durarem os efeitos desta sentença; c) expeça-se Guia VEP nos termos do artigo 106 da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais), e incluam-se a mesma no SEEU e proceda-se a detração; d) intimem-se os réus para pagamento da multa, no prazo de 30 (trinta) dias; e) Cumpra-se, no que couber, o provimento nº 02/2009, publicada do DJ/PB em 14 de julho de 2009.
Custas pelos réus condenados, em partes iguais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
04/07/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/07/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 10:40
Juntada de Petição de cota
-
18/06/2025 09:06
Decorrido prazo de PATRICK GOMES SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 04:30
Publicado Expediente em 06/06/2025.
-
10/06/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
09/06/2025 20:40
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
06/06/2025 10:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/06/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 08:47
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/06/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 09:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/02/2025 01:23
Decorrido prazo de IVAN CARLOS BENEDITO DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/02/2025 12:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/02/2025 08:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Intimo as defesas dos réus para apresentação de Alegações Finais nos termos e prazos estabelecidos em lei. -
05/02/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/01/2025 01:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/12/2024 09:00 Vara Única de Solânea.
-
13/12/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 18:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/12/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/12/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:39
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 08:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/12/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 08:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/12/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/12/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/12/2024 07:47
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2024 07:44
Juntada de Ofício
-
04/12/2024 07:42
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 07:42
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
04/12/2024 07:24
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:37
Juntada de Ofício
-
03/12/2024 11:58
Juntada de Ofício
-
03/12/2024 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/12/2024 09:00 Vara Única de Solânea.
-
28/11/2024 09:22
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/11/2024 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
-
26/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 09:35
Juntada de Ofício
-
20/11/2024 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
-
14/11/2024 13:35
Recebida a denúncia contra ANA PAULA DE ASEVEDO DOS SANTOS - CPF: *78.***.*20-70 (INDICIADO), IVAN CARLOS BENEDITO DA SILVA - CPF: *13.***.*79-06 (INDICIADO), LUCIMERY GONCALVES RAMOS - CPF: *18.***.*69-84 (INDICIADO) e PATRICK GOMES SILVA - CPF: 056.946.
-
08/11/2024 08:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/11/2024 17:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:56
Deferido o pedido de
-
23/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 10:02
Juntada de Petição de cota
-
21/10/2024 09:32
Juntada de Petição de procuração
-
09/10/2024 21:59
Juntada de Petição de defesa prévia
-
09/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA ANITA PEREIRA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:57
Apensado ao processo 0803959-10.2024.8.15.0131
-
09/09/2024 17:12
Juntada de Petição de defesa prévia
-
09/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2024 03:33
Decorrido prazo de ROBERTO CESARIO DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/09/2024 10:22
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ASEVEDO DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:02
Juntada de Petição de defesa prévia
-
02/09/2024 10:09
Juntada de Informações prestadas
-
30/08/2024 00:38
Decorrido prazo de IVAN CARLOS BENEDITO DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 11:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:47
Outras Decisões
-
26/08/2024 22:23
Juntada de Petição de defesa prévia
-
26/08/2024 22:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/08/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2024 19:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/08/2024 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 06:58
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:38
Juntada de Informações prestadas
-
21/08/2024 13:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/08/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 12:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/08/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 21:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/08/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 11:59
Outras Decisões
-
13/08/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 21:01
Juntada de Petição de denúncia
-
06/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:31
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/07/2024 10:31
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/07/2024 10:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/07/2024 10:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/07/2024 10:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/07/2024 10:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/07/2024 10:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/07/2024 09:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/07/2024 09:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/07/2024 09:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
24/07/2024 21:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2024 21:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2024 21:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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