TJPB - 0818152-03.2022.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 16:34
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:58
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 5ª VARA CÍVEL Processo número - 0818152-03.2022.8.15.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) AUTOR: ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA - PB29310-A, MARIA LUCILIA GOMES - PB84206-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A REU: FRANKLIN DOS ANJOS SILVA CANDIDO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VIII DO CPC/2015.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que a parte autora peticionou nos autos informando a sua intenção de desistir da demanda e requerendo a extinção do processo, sem julgamento do mérito. É o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora manifestou, expressamente, a sua intenção de desistir da demanda, é de ser acolhido o pleito de extinção do processo.
In casu, não haverá incidência da regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, haja vista que a parte demandada não integrou a relação processual, visto que não foi citada.
Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO e, via de consequência, declaro EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
31/01/2025 22:15
Extinto o processo por desistência
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18/12/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 16:13
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:37
Conclusos para despacho
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18/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 09/04/2024 23:59.
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27/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 22:09
Conclusos para despacho
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15/08/2023 22:03
Juntada de provimento correcional
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27/12/2022 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/12/2022 16:23
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 18:40
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 22:01
Concedida a Medida Liminar
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13/10/2022 12:51
Conclusos para despacho
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11/08/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2022 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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