TJPB - 0839118-16.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:59
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:59
Decorrido prazo de FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 15:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/07/2025 18:15
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839118-16.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se o executado para manifestação sobre os embargos à execução em até quinze dias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:02
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
25/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2025 11:29
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0839118-16.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA contra FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO, ambos qualificados, através da qual busca a parte autora a suspensão da execução em razão do estado de superendividamento da Executada fiadora, bem como a nulidade do contrato de adesão pela não observância do previsto nos Arts. 46 e 51 do CDC, no valor de R$ 15.897,00, atribuído à causa, ao tempo que pleiteia os benefícios da gratuidade judiciária.
Intimado para comprovar a hipossuficiência financeira, a parte promovente juntou extratos bancários, faturas de cartão de crédito, dentre outros documentos.
Neste ponto, saliente-se que o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
Da análise conjunta dos documentos acostados, movimentações em sua conta bancária e pagamentos com cartão de crédito, é possível concluir que o autor possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, entendendo, no entanto, que pode ser oneroso exigir-lhe o pagamento integral das custas judiciais.
Portanto, diante do valor das custas judiciais (R$ 1.593,25) e em face da condição financeira demonstrada pelo demandante, defiro em parte o pedido de gratuidade judiciária, ao passo que concedo a redução percentual de 80% do valor das custas iniciais, bem como, o parcelamento em 02 (duas) vezes, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, do CPC.
Registre-se que, diante do deferimento parcial do benefício da gratuidade judiciária, no caso de a parte autora sair vencida na presente demanda, fica, desde já, ciente que será condenada ao pagamento da sucumbência (honorários sucumbenciais e custas finais), respeitando, igualmente, a redução percentual que obteve nesta decisão.
Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
20/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/04/2025 13:31
Outras Decisões
-
25/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2025 10:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/02/2025 16:37
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
07/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0839118-16.2024.8.15.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Agêncie e Distribuição, Mútuo] EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA EXECUTADO: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO, CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora, por seu advogado, da decisão abaixo transcrita: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0839118-16.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA contra FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO, ambos qualificados, através da qual busca a parte autora a suspensão da execução em razão do estado de superendividamento da Executada fiadora, bem como a nulidade do contrato de adesão pela não observância do previsto nos Arts. 46 e 51 do CDC, no valor de R$ 15.897,00, atribuído à causa, ao tempo que pleiteia os benefícios da gratuidade judiciária.
Intimado para comprovar a hipossuficiência financeira, a parte promovente juntou extratos bancários, faturas de cartão de crédito, dentre outros documentos.
Neste ponto, saliente-se que o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
Da análise conjunta dos documentos acostados, movimentações em sua conta bancária e pagamentos com cartão de crédito, é possível concluir que o autor possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, entendendo, no entanto, que pode ser oneroso exigir-lhe o pagamento integral das custas judiciais.
Portanto, diante do valor das custas judiciais (R$ 1.593,25) e em face da condição financeira demonstrada pelo demandante, defiro em parte o pedido de gratuidade judiciária, ao passo que concedo a redução percentual de 80% do valor das custas iniciais, bem como, o parcelamento em 02 (duas) vezes, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, do CPC.
Registre-se que, diante do deferimento parcial do benefício da gratuidade judiciária, no caso de a parte autora sair vencida na presente demanda, fica, desde já, ciente que será condenada ao pagamento da sucumbência (honorários sucumbenciais e custas finais), respeitando, igualmente, a redução percentual que obteve nesta decisão.
Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA 04/02/2025 14:19:45 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 107039071 Campina Grande-PB, 5 de fevereiro de 2025 CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Anal./Técn.
Judiciário -
05/02/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 14:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE FATIMA PEREIRA - CPF: *13.***.*52-91 (EXEQUENTE)
-
31/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 09:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805643-49.2025.8.15.2001
Bianca Dore Soares Guedes
Picpay Servicos S.A
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 17:20
Processo nº 0803408-81.2024.8.15.0211
Raimunda Severino da Silva
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Jose Nicodemos Diniz Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2024 20:54
Processo nº 0803304-81.2023.8.15.0031
Inacia Marques de Pontes
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2023 16:08
Processo nº 0818152-03.2022.8.15.0001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Franklin dos Anjos Silva Candido
Advogado: Aline Patricia Araujo Mucarbel de Meneze...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2022 11:49
Processo nº 0804159-31.2021.8.15.0031
Edvaldo Soares Alves
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Fernando Gaiao de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2021 11:47