TJPB - 0801560-45.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de IANNY BIANCA DE OLIVEIRA MOURATO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:17
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801560-45.2024.8.15.0151 [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: I.
B.
D.
O.
M.
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos etc.
I.
B.
D.
O.
M., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora SILVANIA GOMES DE OLIVEIRA, ambas qualificadas nos autos, em face de sentença proferida por este juízo, ingressou, no prazo legal, com os presentes embargos de declaração, sob os argumentos expostos no requerimento de fls. id 107090020.
Instado a se manifestar, o embargado apresentou pronunciamentos às fls. id 107723499.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
Assim é aduz que há omissão na sentença por esta não ter analisado o pedido de participação do Ministério Público na presente demanda, bem como ter proferido julgamento extra-petita.
Inicialmente, porque nem de longe restou demonstrado o alegado, eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais este magistrado julgou o processo com resolução do mérito.
Portanto, tendo havido pronunciamento de forma clara sobre a matéria supostamente aditória e omissa, segundo o embargante, não procedem os embargos interpostos.
Com efeito, verifica-se que a insurreição da embargante se refere ao conteúdo, já analisado e fundamentado.
Portanto, não pode ser reexaminada ou discutida através de embargos de declaração.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso de apelação.
P.R.I.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
FCO.
THIAGO DA S.
RABELO Juiz de Direito -
18/02/2025 08:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:22
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 07:19
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N. 0801560-45.2024.8.15.0151 Nos temos do art. 7 da portaria 05/2023, publicada no dia 29 de maio de 2023, Interpostos embargos de declaração, intimo o embargado para manifestação, em 05 dias.
Conceição/PB, data do sistema.
De ordem, FRANCISCO MARINHO VIEIRA Analista Judiciário -
05/02/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:53
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 08:43
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:49
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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17/12/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/09/2024 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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