TJPB - 0805250-27.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:46
Juntada de Petição de razões finais
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28/08/2025 19:36
Juntada de Petição de razões finais
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20/08/2025 16:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/08/2025 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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20/08/2025 02:48
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:48
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MEDEIROS FARIAS em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o processo se encontra com audiência designada para o dia 20/08/2025, às 11 horas.
Link: link: https://zoom.us/j/2144989599?pwd=VFRhVXRBeFo4bEZzcG5mNDc1STZmdz09 -
07/08/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 07:13
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/08/2025 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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23/05/2025 15:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:09
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:09
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MEDEIROS FARIAS em 21/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:09
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:09
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MEDEIROS FARIAS em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:59
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MEDEIROS FARIAS em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:55
Deferido o pedido de
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08/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:42
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 19:18
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 19:15
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
06/03/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 20:35
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MEDEIROS FARIAS em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:01
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0805250-27.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FLAVIA REGINA DE MEDEIROS FARIAS REU: ITAU UNIBANCO S.A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
Vistos.
FLAVIA REGINA DE MEDEIROS FARIAS ajuizou ação em face do ITAU UNIBANCO S.A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. objetivando perceber o valor de R$ 330.000,00, transferidos em razão de um golpe financeiro, e R$ 150.000,00 de indenização por danos morais.
Narrou que, em agosto de 2024, foi atraída por um anúncio no Instagram sobre um suposto investimento denominado "Plano de Riqueza Morgan M620", e que seguindo o passo a passo do anúncio, entrou em um grupo de WhatsApp que acreditava ser de investimento na bolsa de valores.
Em seguida, foi orientada por um suposto mentor chamado Eduardo Campos, que fornecia estratégias de investimentos.
Além disso, duas pessoas identificadas por "Vitória" e "Juliana" entraram em contato solicitando transferências de valores via Pix para diversas contas bancárias.
Ao longo do período, entre setembro e outubro de 2024, a autora realizou diversas transferências que totalizaram R$ 330.000,00 para contas vinculadas aos réus, que foram enviados para diferentes CNPJs identificados como Fundo de Ações Abn One Ltda, Fundo de Ações Aba Ltda, Fundo de Ações For Ltda, Fundo de Ações Abj Ltda ME, entre outros.
Aduziu que percebeu se tratar de uma fraude quando tentou resgatar o valor investido acrescido dos supostos lucros e foi informada de que precisava pagar um valor adicional, então procurou os bancos pelos quais realizou as transferências (Itaú e Nubank) e solicitou a aplicação do Mecanismo Especial de Devolução (MED), instituído pelo Banco Central para casos de fraudes via Pix.
Entretanto, o Banco Itaú conseguiu reaver apenas R$ 0,65 e o Nubank afirmou que não havia saldo disponível na conta recebedora para efetuar a devolução.
Tentou também contato com o Banco Santander, responsável pelas contas destinatárias das transferências fraudulentas, mas não obteve êxito na recuperação dos valores.
Diante da inércia dos bancos para recuperar os valores, a autora ajuizou a presente ação pugnando, liminarmente, pela penhora do valor de R$ 480.000,00 nas contas dos réus, bem como a apresentação, pelo Banco Santander, dos documentos utilizados para abertura das contas receptoras das transferências, como RG, CPF, comprovante de residência e contratos de aberturas de contas. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da autora.
Para o acolhimento da tutela de urgência é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
No caso dos autos, pela análise dos documentos apresentados pela autora, no que tange ao fornecimento de documentos e dados bancários dos destinatários das transferências questionadas, verifica-se a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida.
A plausibilidade do direito alegado resta evidenciada pelos elementos acostados aos autos, indicando possível fraude bancária.
O perigo de dano decorre da necessidade de identificação rápida dos destinatários das transações, evitando eventual dissipação dos valores envolvidos e necessidade que integrem o polo passivo da demanda.
Por outro lado, o pedido de penhora de valores nas contas dos bancos requeridos deve ser indeferido.
A responsabilização das instituições financeiras pela suposta fraude demanda dilatação probatória, inviabilizando, neste momento processual, a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar que o BANCO SANTANDER S.A. forneça, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos e dados necessários para a identificação dos destinatários das transferências bancárias realizadas pela autora e indicadas na petição inicial.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de penhora sobre valores mantidos nas contas bancárias dos réus, por demandar maior instrução probatória.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Assim, citem-se os réus para contestarem o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
05/02/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/02/2025 09:58
Determinada diligência
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04/02/2025 09:58
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU), ITAU UNIBANCO S.A - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REU) e NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REU)
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04/02/2025 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIA REGINA DE MEDEIROS FARIAS - CPF: *29.***.*15-34 (AUTOR).
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04/02/2025 09:58
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/02/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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