TJPB - 0808474-35.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
22/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0805541-55.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Substituição do Produto, Produto Impróprio, Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JULIO CAVALCANTI DE OLIVEIRA, MANUELA LIRA CAVALCANTI DE OLIVEIRA.
REU: CASABELLA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, MOVEIS CARRARO LTDA.
DESPACHO A parte autora, em petição de ID: 108697932, insurge-se contra o ato ordinatório que determinou a intimação das partes para especificação de provas, alegando, em síntese, que as partes somente poderão indicar as provas a serem produzidas após a decisão saneadora, requerendo, por fim, que seja revisto o ato ordinatório praticado pelo servidor.
O inconformismo do réu não merece guarida, eis que não se verifica qualquer ofensa ao devido processo legal ou ao direito de defesa do mesmo, ao contrário, a este foi dada a oportunidade processual de indicar quaisquer provas que julgue necessárias à composição da lide.
Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte, a prévia intimação para especificação de provas, anteriormente ao saneador, eis que o juízo apenas postergou a análise das preliminares suscitadas e a fixação dos pontos controvertidos para momento futuro, por ocasião do saneamento do processo.
Por fim, ressalte-se, que após a decisão saneadora a parte pode pedir ajustes e esclarecimentos, no termos do art 357, § 1º ,o que permite o pedido de produção de novas provas a ser analisado pelo juízo, sem, portanto, afetar a ampla defesa e o contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido da parte ré de revisão do ato ordinatório praticado, ao tempo que faculto ao réu, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que ainda pretende produzir.
Após, conclusos para análise da necessidade de saneamento do feito ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025. -
27/06/2025 22:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 02:30
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 26/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:06
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:20
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões a apelação.
Guarabira, 28 de maio de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
28/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:45
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 15:04
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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21/05/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:38
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:14
Decorrido prazo de SEVERINA BERNARDINA CAVALCANTE em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:20
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808474-35.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: SEVERINA BERNARDINA CAVALCANTE REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Em pesquisa realizada no PJe, vislumbro que a parte autora ajuizou mais de uma ação contra a mesma parte deste processo e/ou contra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico da parte deste processo, conforme abaixo: Do que se percebe das demandas acima propostas, houve pequena modificação das causas de pedir, pois em cada uma questiona(m)-se cobranças diversas.
Todavia, em todas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais.
Nesse sentido, percebe-se que inexiste conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas.
Todavia, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; No caso, do direito de ação.
A questão não passa ao largo dos Tribunais brasileiros, já tendo sido, inclusive, apreciada pelo STJ, que reconheceu a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
QUESTÃO DECIDIDA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA.
RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS.
DESNECESSIDADE.
AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO.
MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA.
POSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS.
DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011.
PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995.
ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO.
PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE.
LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA.
ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para(…) acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.) A parte autora, aparentemente, poderia ter ajuizado ação única, tendo em vista que os réus sãos os mesmos e/ou integram o mesmo grupo econômico.
A possibilidade de cumulação de pedidos está expressamente prevista no art. 327, do CPC.
Acrescento, ainda, que este Juízo entende que a existência de vários descontos ilegais não gera um dano moral autônomo para cada um, mas o agravamento da situação que deve ser levado em consideração quanto da sua quantificação, observando o percentual do desconto na remuneração percebida pela parte, sob pena de ofensa a isonomia.
Explico: Uma parte que tivesse 30 descontos ilegais de 1% (um por cento) do seu salário, receberia um valor bem superior ao que tivesse um único desconto ilegal de 30% (trinta por cento).
Tal situação é totalmente irrazoável, visto que o dano é o mesmo, ou seja, ambos tiveram suprimido 30% (trinta por cento) dos salários/aposentadoria.
Importante registrar que o CNJ indicou como conduta potencialmente abusiva, conforme se observa no anexo A, da referida Recomendação, as seguintes: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; o patrocínio de poucos(as)13) concentração de grande volume de demandas sob profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual).
Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;” ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar, considerando as sugestões postas na Recomendação nº 159/24, do CNJ.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:13
Determinada diligência
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27/01/2025 08:03
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:43
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 18:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/01/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 01:02
Outras Decisões
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17/12/2024 10:05
Conclusos para decisão
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 03:22
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 01:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 04:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2024 20:26
Determinada a citação de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (REU)
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21/10/2024 20:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA BERNARDINA CAVALCANTE - CPF: *41.***.*99-04 (AUTOR).
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21/10/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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