TJPB - 0822282-65.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 12:34
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
27/03/2025 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2025 00:08
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0822282-65.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de ID nº 108451845.
Intime-se a parte autora para cumprimento do ID nº 107151851 no prazo de 30(quinze) dias.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
26/02/2025 09:24
Deferido o pedido de
-
26/02/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:57
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0822282-65.2024.8.15.0001 AUTOR: MARIA LUCIA DE LIMA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos etc.
Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes.
In casu, trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA LUCIA DE LIMA em face do BANCO BMG S.A., em virtude de supostos descontos realizados em seu benefício previdenciário (N.B 201.982.218-5), relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 17376606, que alega não ter contratado.
Devidamente citado(a), o(a) promovido(a) ofereceu contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual quanto aos pedidos de tutela de urgência e restituição dos valores.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de descontos perpetrados em benefício da autora, já que a numeração indicada pela promovente como nº do contrato – qual seja, 17376606 – refere-se, precisamente, ao código da reserva de margem consignável.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a promovente requereu a realização de Perícia Grafotécnica/Papiloscópica na assinatura constante no contrato juntado aos autos, a fim de demonstrar sua falsificação.
Por sua vez, a Instituição Financeira pleiteou que fosse oficiado o INSS, para que demonstrasse a inexistência de descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente ao cartão de crédito consignado ADE nº 76385974, com reserva de margem averbada sob o n. 17376606. É o breve relato.
Decido. - Da inaplicabilidade das Perícias Grafotécnica/Papiloscópica aos contratos eletrônicos A autora requereu a realização de Perícia Grafotécnica/Papiloscópica, a fim de demonstrar a falsidade da assinatura acostada no instrumento contratual apresentado pela parte promovida no id 98246491.
Sabe-se que a perícia grafotécnica dedica-se ao exame de documentos manuscritos, com o objetivo de verificar sua autenticidade e autoria.
Por sua vez, a papiloscopia se empenha em realizar a análise das impressões digitais dos indivíduos, permitindo sua individualização.
Acontece que, in casu, o alusivo instrumento contratual impugnado pela autora foi realizado de forma eletrônica.
Observe-se: Assim, sendo descabida a realização da perícia requerida nos contratos eletrônicos, a análise do referido instrumento será realizada por este juízo por ocasião da sentença. - Da ausência de necessidade de envio de ofício ao INSS A Instituição Financeira pleiteou que fosse oficiado o INSS, no intuito de que fosse demonstrada a inexistência de descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Analisando-se minuciosamente o referido petitório, entendo pela ausência de sua necessidade, visto que tais documentos se relacionam à demonstração dos fatos constitutivos do direito autoral, no sentido de comprovar efetivamente a existência dos descontos alegados, mês a mês, em seu benefício previdenciário, sendo, portanto, ônus imputado à própria parte promovente, nos termos do que dispõe o art. 373, I, CPC/15, e do qual deve se desincumbir para que possa obter a procedência dos seus pedidos iniciais.
Por outro lado, conquanto não entenda pelo deferimento do petitório formulado pela ré, verifico que não consta dos autos o histórico detalhado do pagamento do benefício previdenciário da promovente pela autarquia federal, durante o período da suposta contratação.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o histórico de pagamentos de seu benefício previdenciário, referente ao período de 15/06/2022 até a presente data.
Com a juntada dos referidos documentos, intime-se a parte promovida para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
04/02/2025 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 19:54
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE LIMA em 27/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/07/2024 15:53
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
-
18/07/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA DE LIMA - CPF: *17.***.*08-67 (AUTOR).
-
11/07/2024 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801394-44.2025.8.15.0000
Izabel Dourado Alcantara de Souza
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2025 16:34
Processo nº 0831882-86.2019.8.15.0001
Leticia Hein Alves Stalschus
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2019 09:29
Processo nº 0800291-74.2023.8.15.0031
Bradesco Seguros S/A
Josefa Soares de Araujo
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2024 07:53
Processo nº 0800291-74.2023.8.15.0031
Josefa Soares de Araujo
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2023 12:17
Processo nº 0839117-31.2024.8.15.0001
Mundo Fundo de Investimento em Direitos ...
Dalvanira de Melo Silva
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2024 09:39