TJPB - 0802774-16.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:14
Juntada de informação
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02/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:48
Deferido o pedido de
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30/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:55
Juntada de informação
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07/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:38
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2025 20:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/02/2025 16:57
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0802774-16.2025.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422, ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 REU: ANDREA DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Custas pagas.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto o automóvel descrito na petição inicial.
Decido.
A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, mais precisamente do instrumento de notificação extrajudicial constante do id. 106464201.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial.
Expeça-se o competente mandado.
Efetivada a apreensão, entregue-se ao fiel depositário indicado pela parte autora no id. 106999746.
Cumprida a liminar, cite-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida conforme apresentada na inicial, com os acréscimos legais até a data do pagamento, ou para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha efetuado o pagamento da dívida, desde que, nesse caso, nos termos do §4º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição.
Ademais, removo o sigilo atribuído aos autos ante descabimento legal.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:55
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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