TJPB - 0832966-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO) PROCESSO Nº: 0832966-63.2024.8.15.2001 RECORRENTES: AUTO CRUZ VEÍCULO COMÉRCIO E SERVIÇO EIRELI, MARIA MANUELLE DANTAS CAVALCANTI, PAULO RAFAEL MOREIRA CRUZ ADVOGADO: FELIPE SOLANO DE LIMA MELO, OAB/PB16.277 RECORRIDO: ARTHUR CORDEIRO GOMES ARAÚJO ADVOGADA: ÂNGELA MARIA ZOBOLI, OAB/PB 33.384 RELATOR: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES Vistos etc.
As partes promovidas interpuseram Recurso Inominado, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, alegando hipossuficiência.
Sob este aspecto, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim como a Pessoa Física, as empresas também podem requerer o benefício da justiça gratuita para isenção de custas e emolumentos processuais.
Nesse sentido é o entendimento da Corte maior de Justiça: SÚMULA n. 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.
Posto isso, para apreciar o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, determino, com fundamento no § 2º, parte final, do artigo 99 do Código de Processo Civil, que todos os recorrentes esclareçam sobre sua renda, bens e condições financeiras, procedendo com a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, em um prazo de 5 dias, ou, no prazo de 48 horas, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, tais como: No tocante às pessoas físicas: 1) declarações de Imposto de Renda prestadas a Receita Federal nos últimos 3 (três) anos (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ), que poderá ser emitida no site da receita federal, através do link: (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.as) 2) os três últimos comprovantes de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque); 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) extratos dos últimos 3 (três) meses de todas as contas bancárias de titularidade da parte recorrente; 5) caso tenha se declarado empresário(a), a documentação referente à empresa; caso se trate de aposentado, o extrato de benefício; ou, ainda, cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor ou pescador; 6) cópia dos extratos/faturas de cartão de crédito da parte recorrente dos últimos 3 (três) meses; 7) Guia das custas (art. 1º, §3º da Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ). 7.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Quanto à pessoa jurídica: 1) declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos; 2) protestos; 3) livros contábeis; 4) balanços; 5) saldo bancário dos últimos 03 meses Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 07 (sete) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Tal exigência de comprovação deve-se ao fato de que a pobreza da parte interessada não se presume tão somente pela simples declaração pessoal.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR (em substituição) -
04/12/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 19:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ARTHUR CORDEIRO GOMES ARAUJO em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/10/2024 15:23
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 20:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/09/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 16:27
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:27
Juntada de Projeto de sentença
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07/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:40
Juntada de Termo de audiência
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06/08/2024 08:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/08/2024 08:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/08/2024 08:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/06/2024 07:45
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2024 07:45
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2024 07:44
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2024 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 07:41
Juntada de Certidão
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06/06/2024 07:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/08/2024 08:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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