TJPB - 0832966-63.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO) PROCESSO Nº: 0832966-63.2024.8.15.2001 RECORRENTES: AUTO CRUZ VEÍCULO COMÉRCIO E SERVIÇO EIRELI, MARIA MANUELLE DANTAS CAVALCANTI, PAULO RAFAEL MOREIRA CRUZ ADVOGADO: FELIPE SOLANO DE LIMA MELO, OAB/PB16.277 RECORRIDO: ARTHUR CORDEIRO GOMES ARAÚJO ADVOGADA: ÂNGELA MARIA ZOBOLI, OAB/PB 33.384 RELATOR: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES Vistos etc.
As partes promovidas interpuseram Recurso Inominado, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, alegando hipossuficiência.
Sob este aspecto, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim como a Pessoa Física, as empresas também podem requerer o benefício da justiça gratuita para isenção de custas e emolumentos processuais.
Nesse sentido é o entendimento da Corte maior de Justiça: SÚMULA n. 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.
Posto isso, para apreciar o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, determino, com fundamento no § 2º, parte final, do artigo 99 do Código de Processo Civil, que todos os recorrentes esclareçam sobre sua renda, bens e condições financeiras, procedendo com a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, em um prazo de 5 dias, ou, no prazo de 48 horas, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, tais como: No tocante às pessoas físicas: 1) declarações de Imposto de Renda prestadas a Receita Federal nos últimos 3 (três) anos (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ), que poderá ser emitida no site da receita federal, através do link: (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.as) 2) os três últimos comprovantes de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque); 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) extratos dos últimos 3 (três) meses de todas as contas bancárias de titularidade da parte recorrente; 5) caso tenha se declarado empresário(a), a documentação referente à empresa; caso se trate de aposentado, o extrato de benefício; ou, ainda, cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor ou pescador; 6) cópia dos extratos/faturas de cartão de crédito da parte recorrente dos últimos 3 (três) meses; 7) Guia das custas (art. 1º, §3º da Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ). 7.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Quanto à pessoa jurídica: 1) declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos; 2) protestos; 3) livros contábeis; 4) balanços; 5) saldo bancário dos últimos 03 meses Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 07 (sete) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Tal exigência de comprovação deve-se ao fato de que a pobreza da parte interessada não se presume tão somente pela simples declaração pessoal.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR (em substituição) -
13/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ARTHUR CORDEIRO GOMES ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ARTHUR CORDEIRO GOMES ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:02
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO) Processo nº: 0832966-63.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Inadimplemento] RECORRENTE: AUTO CRUZ VEICULO COMERCIO E SERVICO EIRELI, MARIA MANUELLE DANTAS CAVALCANTI, PAULO RAFAEL MOREIRA CRUZ RECORRIDO: ARTHUR CORDEIRO GOMES ARAUJO D E S P A C H O Vistos, etc.
Cumpra-se conforme DESPACHO RETRO mantendo o processo na Sessão Virtual já designada para o dia 17/02/2025.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES Juiz Relator ( em substituição) -
03/02/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 23:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2025 20:52
Conclusos para despacho
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02/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 13:33
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:58
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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