TJPB - 0800076-33.2025.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/09/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 01:41
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE LANICI em 29/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:30
Publicado Expediente em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:30
Publicado Expediente em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800076-33.2025.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc.
Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora a declaração de nulidade de cobrança de descontos em conta bancária, bem como a inexigibilidade de débito, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente da alegada relação de consumo bancário.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Após regular processamento do feito, vieram-me os autos, conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que a autora – JOSEFA MARIA DOS SANTOS – no mês de janeiro de 2025), distribuiu 02 (duas) ações em desfavor do BANCO PAN S/A, em cuja causa de pedir questiona descontos indevidamente realizados em seu benefício previdenciário aos seguintes contratos: a) Consignação - Cartão em seu benefício com Contrato de nº 763815130-3; b) "Consignação - Cartão" vinculado ao contrato nº 763815476-0.
Eis os processos em destaque: 0800074-63.2025.8.15.0321, 0800076-33.2025.8.15.0321.
Visando coibir ajuizamento indevidos de ações com fortes indicativos de abuso ao direito de ação, o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA baixou Ato Normativo – RECOMENDAÇÃO N. 159, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, recomendando medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
Eis o teor da RECOMENDAÇÃO: “RESOLVEM: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
Art. 4º Com vistas à detecção de indícios de litigância abusiva, recomenda-se aos tribunais, especialmente por meio de seus Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas, que adotem, entre outras, as medidas previstas no Anexo C desta Recomendação.
Art. 5º Para a compreensão adequada do fenômeno da litigiosidade abusiva, de suas diversas manifestações e impactos e das estratégias adequadas de tratamento, recomenda-se aos tribunais que promovam: I – ações de formação continuada para magistrados(as) e suas equipes, inclusive com a promoção de diálogo entre as instâncias judiciais, para compartilhamento de informações e experiências sobre o tema; e II – campanhas de conscientização voltadas à sociedade, com uso de linguagem simples.
Art. 6º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso Presidente” Seguindo essa orientação a CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA baixou a RECOMENDAÇÃO N. 01/2024 de 25 de novembro de 2024, que prevê: “Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades.
A CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA e o CENTRO DE INTELIGÊNCIA E INOVAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO as Diretrizes Estratégicas nº 7/2023 e 6/2024, da Corregedoria Nacional de Justiça, que estabelecem práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça no Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, durante a 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2024, aprovando a Recomendação CNJ nº 159/2024; CONSIDERANDO a necessidade de implementação de medidas locais eficazes para enfrentar a litigância abusiva e suprir a ausência de regulamentação específica; RECOMENDAM: Aos juízes de primeiro grau as seguintes medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva: 1.
Verificação e Cautelas Iniciais 1.1.
Verificar a situação do CPF da parte autora, e demais registros identificados e lançados no Pje pelo Sistema LitisControl (Ato Normativo CGJ/PB 01/2024). a) Sugere-se, ainda, caso necessário, consulta pública no site da Receita Federal (Consulta Pública de CPF) ou no sistema INFOJUD. b) Caso o status conste como regular (ícone verde), mas persistam dúvidas, realizar consulta no sistema Consultas Integradas ou similares. 1.2.
Adotar cautelas adicionais antes do recebimento da ação, incluindo: a) Solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis. b) Solicitação de cópias de documentos de identificação da parte autora. c) Solicitação de procuração atualizada.1.3.
Conferir a similaridade das assinaturas em documentos apresentados com aquelas apostas na procuração ou em outras declarações constantes nos autos, com atenção especial às ações ajuizadas por pessoas analfabetas. 1.4.
Em caso de dúvida sobre o conhecimento do autor quanto ao ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou designar audiência para a sua oitiva. 2.
Comunicação às Instituições Competentes 2.1.
Informar à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Paraíba (OAB/PB), caso sejam identificados indícios de captação indevida de clientela ou práticas de litigância abusiva. 2.2.
Compartilhar informações com o Ministério Público Estadual, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, em casos que indiquem possível prática de ilícito a ser investigado (art. 40 do CPP). 3.
Observância da Recomendação CNJ nº 159/2024 Cumprir integralmente as diretrizes previstas na Recomendação CNJ nº 159/2024 e seus anexos, em todas as situações que demandem medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. 4.
Comunicação e Encaminhamento Encaminhar cópia do inteiro teor das providências adotadas à Corregedoria Geral de Justiça e ao Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba (CEIIN/TJPB), para análise e eventuais providências que entenderem cabíveis. 5.
Flexibilidade na Adoção de Providências As recomendações aqui estabelecidas não impedem que o magistrado, de forma fundamentada, adote outras medidas que julgue necessárias ao enfrentamento da litigância abusiva, com base no caso concreto.” Os pedidos poderiam ser deduzidos em uma única ação.
Entendo que o comportamento adotado – fatiamento dos pedidos em três (03) ações em desfavor do mesmo promovido, em tese, pode configurar possível ocorrência de falta de interesse de agir em razão do uso inadequado do direito de ação.
Destaca Fredie Didier Jr (Curso de Direito Processual Civil. 25ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2023, p. 744), "salvo os casos em que se admite pedido implícito, incumbe ao autor formular na petição inicial todos os pedidos que puder contra o réu." Como bem já decidiu a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador Fernando Lins (autos de nº 1.0000.22.146509-9/001, j. 13.04.2023), "não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por fato de interesse de agir, na dimensão da necessidade." No julgamento do Recurso Especial nº 2.000.231/PB, Rel.
Min.
Nancy Andrigui, j. 18.04.2023, destaco o voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, segundo o qual "o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação." Destaco, outrossim, a manifestação do Min.
Roberto Barroso, no julgamento da ADI 3.995/DF, j. 13.12.2018, segundo a qual "o exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária." PELO EXPOSTO, intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, concentrar a causa de pedir e pedidos em um único processo e se manifestar acerca de possível falta de interesse processual em razão do fatiamento das ações.
SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
05/08/2025 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:36
Outras Decisões
-
30/07/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 02:29
Decorrido prazo de ANDRE FARIAS GALINSKAS em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:01
Publicado Expediente em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:01
Publicado Expediente em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800076-33.2025.8.15.0321 DESPACHO Vistos, etc. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
24/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 05:28
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE LANICI em 03/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:45
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2025 01:35
Publicado Expediente em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 01:35
Publicado Expediente em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
10/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 06:01
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:08
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800076-33.2025.8.15.0321 DECISÃO Vistos, etc.
A autora ajuizou duas (02) ações em desfavor do BANCO PAN S/A – PROCESSOS NS. 0800074-63.2025 e 0800076-33.2025.8.15.0321 – em cujas ações discute averbações de descontos no benefício previdenciário alusivo a contratos bancário que diz não ter realizado.
Os pedidos poderiam ser deduzidos em uma única ação.
Entendo que o comportamento adotado – fatiamento dos pedidos em duas (02) ações em desfavor do mesmo promovido, em tese, pode configurar possível ocorrência de falta de interesse de agir em razão do uso inadequado do direito de ação.
Destaca Fredie Didier Jr (Curso de Direito Processual Civil. 25ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2023, p. 744), "salvo os casos em que se admite pedido implícito, incumbe ao autor formular na petição inicial todos os pedidos que puder contra o réu." Como bem já decidiu a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador Fernando Lins (autos de nº 1.0000.22.146509-9/001, j. 13.04.2023), "não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por fato de interesse de agir, na dimensão da necessidade." No julgamento do Recurso Especial nº 2.000.231/PB, Rel.
Min.
Nancy Andrigui, j. 18.04.2023, destaco o voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, segundo o qual "o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação." Destaco, outrossim, a manifestação do Min.
Roberto Barroso, no julgamento da ADI 3.995/DF, j. 13.12.2018, segundo a qual "o exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária." PELO EXPOSTO, intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, concentrar a causa de pedir e pedidos em um único processo e se manifestar acerca de possível falta de interesse processual em razão do fatiamento das ações, bem como, comprovar a situação de vulnerabilidade financeira para possibilitar a apreciação do pedido de justiça gratuita.
SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
03/02/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/01/2025 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/01/2025 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA MARIA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*91-17 (AUTOR).
-
21/01/2025 07:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822365-52.2022.8.15.0001
Stefanie de Souza Nascimento
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2022 15:53
Processo nº 0805095-52.2024.8.15.2003
Banco Bradesco
Nilton Gomes da Silva
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2024 12:57
Processo nº 0010467-70.2014.8.15.2001
Victoria Leopoldina Otto de Amorim
Maria Auxiliadora Claudino Braga
Advogado: Davi Tavares Viana
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2021 12:55
Processo nº 0010467-70.2014.8.15.2001
Victoria Leopoldina Otto de Amorim
Maria Auxiliadora Claudino Braga
Advogado: Luciano Alencar de Brito Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2014 00:00
Processo nº 0800634-68.2020.8.15.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Joao Pereira do Nascimento
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2020 07:52