TJPB - 0875895-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 23:35
Expedição de Carta.
-
14/07/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:26
Expedição de Carta.
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06/05/2025 18:32
Determinada diligência
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28/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:47
Determinada diligência
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17/03/2025 12:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a TADEU MANOEL DA SILVA - CPF: *59.***.*76-34 (AUTOR)
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12/03/2025 22:26
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇAO DO DESAPCHO.
PARTE DISPOSITIVA: "..
DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de que, no prazo de 15(quinze) dias: (i) COMPROVE a sua situação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais do presente processo, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de comprovantes de rendimentos, declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal, extratos bancários de últimos meses (conta corrente e aplicações financeiras), etc,; ou, alternativamente, (ii) PAGUE integralmente as custas e despesas processuais iniciais integrais, ou ainda; (iii) de logo REQUEIRA a redução e/ou parcelamento de tais custas, na forma do art. 98, § 5º e 6º, do CPC.
Outrossim, caso a parte não se manifeste na forma acima determinada ou não recolha as custas processuais, fica de logo CIENTE que ocorrerá o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, ou, em caso de não atendimento da determinação de emenda da inicial, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nessa situação específica, VOLTEM-ME os autos CONCLUSOS para SENTENÇA.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
03/02/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 11:07
Determinada diligência
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04/12/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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