TJPB - 0807582-75.2023.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:07
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0807582-75.2023.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ROCHA DE LIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por MARIA ROCHA DE LIRA contra o BANCO BRADESCO S.A..
O objetivo inicial era a execução de uma decisão judicial que, em primeira instância, havia condenado o banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente e a pagar indenização por danos morais.
Em segunda instância, a decisão foi parcialmente reformada para que os juros moratórios do dano material incidissem a partir do evento danoso, e os honorários advocatícios fossem elevados de 10% para 20%.
A sentença transitou em julgado em 24 de maio de 2024.
A parte exequente apresentou um cálculo inicial no valor de R$ 11.474,36 e, posteriormente, em resposta a uma intimação para adequar os valores, apresentou um novo cálculo de R$ 9.923,42.
O banco executado apresentou uma impugnação, argumentando que havia excesso na execução, especialmente na incidência dos juros e na cobrança indevida de honorários advocatícios, uma vez que a condenação para o pagamento destes honorários recaiu sobre a autora.
Em garantia da execução, o banco depositou judicialmente o valor de R$ 9.923,42.
A impugnação do banco foi rejeitada, e os cálculos do exequente foram homologados, fixando o valor da execução em R$ 8.269,52.
A decisão reiterou que não havia condenação do banco ao pagamento de honorários de sucumbência.
Com base nisso, foram expedidos dois alvarás de levantamento: um para a exequente Maria Rocha de Lira no valor de R$ 5.788,67 e outro para o advogado Kevin Matheus Lacerda Lopes, referente aos honorários contratuais de 30%, no valor de R$ 2.480,85, mais rendimentos, totalizando R$ 2.512,81.
O valor excedente de R$ 1.653,90 foi restituído ao banco.
A parte exequente, por meio de seu advogado, declarou-se satisfeita com o pagamento e concordou com a extinção do processo, dando plena e total quitação ao débito.
FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença, nos termos do artigo 526, § 3º do Código de Processo Civil, pressupõe a satisfação da obrigação do devedor e a consequente extinção do processo, quando a parte credora não se opõe ao pagamento.
No caso em tela, a parte exequente Maria Rocha de Lira, por meio de seu advogado, informou expressamente a quitação do débito e manifestou sua concordância com os valores recebidos, pedindo a expedição dos alvarás.
Tendo sido confirmada a integralidade do pagamento devido, através da expedição e crédito dos alvarás de levantamento, a obrigação do devedor foi cumprida.
Dessa forma, o processo de execução atingiu seu objetivo.
PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que a execução se extingue quando a obrigação é cumprida: DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em virtude do integral pagamento do débito.
Custas finais nos termos do julgamento de primeiro grau porque o julgamento de segundo não as modificou.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez que inexiste interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
08/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 21:30
Determinado o arquivamento
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07/09/2025 21:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/09/2025 20:23
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 11:23
Juntada de informação
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29/08/2025 12:12
Juntada de informação
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16/08/2025 22:05
Juntada de informação
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09/08/2025 20:03
Juntada de informação
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09/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 21:31
Conclusos para decisão
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02/05/2025 16:05
Juntada de informação
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20/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 15:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/02/2025 01:08
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0807582-75.2023.8.15.0371 D E C I S Ã O Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 0800243-43.2025.8.15.0000.
Após, venham os autos conclusos.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito -
03/02/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800243-43.2025.8.15.0000
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31/01/2025 17:35
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/01/2025 23:59.
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09/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 09:17
Juntada de informação
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17/12/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 08:37
Juntada de Alvará
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17/12/2024 08:32
Juntada de Alvará
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16/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:37
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:39
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/11/2024 02:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:35
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA ROCHA DE LIRA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:50
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:12
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2024 08:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 06:15
Recebidos os autos
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25/05/2024 06:15
Juntada de Certidão de prevenção
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09/03/2024 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/02/2024 23:59.
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10/02/2024 15:13
Juntada de Petição de apelação
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11/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIA ROCHA DE LIRA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2023 10:01
Conclusos para decisão
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29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:51
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 18:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ROCHA DE LIRA - CPF: *28.***.*69-17 (AUTOR).
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26/10/2023 00:00
em cooperação judiciária
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23/10/2023 20:12
Conclusos para decisão
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23/10/2023 07:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/10/2023 12:08
Determinada a redistribuição dos autos
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18/10/2023 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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