TJPB - 0803285-97.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:46
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:26
Decorrido prazo de DAVY JONES PESSOA ALMEIDA DE MENEZES em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:26
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE FARIAS MENEZES em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:26
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIAS MENEZES em 25/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:25
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:20
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 12:10
Juntada de cálculos
-
07/08/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0803285-97.2025.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: A.
B.
D.
F.
M., D.
D.
F.
M.REPRESENTANTE: DAVY JONES PESSOA ALMEIDA DE MENEZES REU: AZUL LINHA AEREAS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimo a parte exequente, por seu(a) advogado (a), para ciência da expedição do alvará, bem como para, no prazo de 10 dias, indicar a conta bancária , para fins de expedição do alvará dos honorários sucumbênciais Campina Grande-PB, 6 de agosto de 2025 IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
06/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 05:06
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 02:01
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0803285-97.2025.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: A.
B.
D.
F.
M., D.
D.
F.
M.REPRESENTANTE: DAVY JONES PESSOA ALMEIDA DE MENEZES REU: AZUL LINHA AEREAS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente/vencedora para, em 10 dias, manifestar-se sobre a quantia paga pela parte executada/vencida, sob pena de a obrigação ser declarada satisfeita, com a extinção do processo, na forma do art. 526 do CPC.
Campina Grande-PB, 18 de julho de 2025 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/07/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:48
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:21
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0803285-97.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: A.
B.
D.
F.
M., D.
D.
F.
M.REPRESENTANTE: DAVY JONES PESSOA ALMEIDA DE MENEZES REU: AZUL LINHA AEREAS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO- ADVOGADO (S) Intimo a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Campina Grande-PB, 25 de junho de 2025 IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
25/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 07:52
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
20/06/2025 01:58
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 01:58
Decorrido prazo de DAVY JONES PESSOA ALMEIDA DE MENEZES em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 01:58
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIAS MENEZES em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 01:58
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE FARIAS MENEZES em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:52
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803285-97.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: A.
B.
D.
F.
M., D.
D.
F.
M.REPRESENTANTE: DAVY JONES PESSOA ALMEIDA DE MENEZES REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por A.
B.
D.
F.
M. e D.
D.
F.
M., representados pelo genitor DAVY JONES PESSOA ALMEIDA DE MENEZES, em face de AZUL LINHAS AÉREAS, todos devidamente qualificados.
De acordo com a inicial, os autores adquiriram passagens aéreas partindo de Campina Grande/PB, às 19h05, com destino a Fortaleza/CE, para o dia 04/09/2024, com chegada prevista para 20h35.
Informa que o voo passou por diversas alterações, tendo a última dela incluído uma conexão (não prevista inicialmente), em Recife/PE.
O novo itinerário seria: 04/09/2024, saída de Campina Grande às 12h05, conexão em Recife, chegada em Fortaleza às 14h25.
O voo programado para sair de Campina Grande foi cancelado sem aviso prévio, tendo a companhia aérea disponibilizado o trecho Campina – Recife pela via terrestre.
Informam que a chegada em fortaleza se deu à 1h20.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, danos materiais no importe de R$ 425,00 para cada autor, referente à passagem aérea do trecho Campina Grande – Recife e danos morais.
Concedida gratuidade judiciária e designada audiência de conciliação (id. 107101967).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 108768370).
Impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a inexistência de danos, pois o voo em questão passou por alteração na malha aérea e o demandante foi devidamente notificado com 26 dias de antecedência, cabendo a ele, diante das circunstâncias, optar pelo cancelamento da compra do bilhete aéreo e consequente reembolso do valor integral, ou escolher a melhor data sem nenhum custo adicional.
Sobre o cancelamento do voo de Campina Grande para Recife, defendeu a ocorrência de fortuito externo, já que a aeronave passou por manutenção não programada.
Por causa disso, precisou reacomodar os passageiros em transporte terrestre.
Termo de audiência de conciliação – sem acordo (id. 109283298).
Impugnação à contestação (id. 110643213).
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requerem julgamento da lide.
Parecer do Ministério Público opinando pela procedência parcial (id. 112892824).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Impugnação à gratuidade judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência da parte demandante.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Não se desincumbiu dessa obrigação a demandada, ônus que lhe cabia.
Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido.
REJEITO, pois, a impugnação.
MÉRITO Trata-se de ação através da qual a parte demandante pleiteia indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de falha na prestação de serviços por parte da demandada, que teria realizado o cancelamento do seu voo apenas momentos antes do embarque.
De acordo com a inicial, os autores teriam sido realocados para itinerário diverso.
Inicialmente, o voo partiria de Campina Grande/PB, às 19h05, com destino a Fortaleza/CE, para o dia 04/09/2024, com chegada prevista às 20h35.
Informa que o voo passou por diversas alterações, tendo a última dela incluído uma conexão (não prevista inicialmente), em Recife/PE.
O novo itinerário seria: 04/09/2024, saída de Campina Grande às 12h05, conexão em Recife, chegada em Fortaleza às 14h25.
O voo programado para sair de Campina Grande foi cancelado sem aviso prévio, tendo a companhia aérea disponibilizado o trecho Campina – Recife pela via terrestre.
Informam que a chegada em fortaleza se deu à 1h20.
Em sede de contestação, a empresa promovida relata que o voo em questão passou por alteração na malha aérea e a parte autora foi devidamente notificada com vinte e seis dias de antecedência, cabendo a ela, diante das circunstâncias, optar pelo cancelamento da compra do bilhete aéreo e consequente reembolso do valor integral, ou escolher a melhor data sem nenhum custo adicional.
Sobre o cancelamento do voo de Recife, defendeu a necessidade de manutenção não programada na aeronave.
Pois bem.
O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
Compulsando os autos, verifico que, inicialmente, o promovente informa que teria sido incluída uma conexão no seu voo de ida, em Recife, não prevista inicialmente.
De fato, a conexão não foi prevista quando as passagens foram adquiridas, mas a notificação sobre alteração da malha aérea se deu em 09/08/2024, tendo sido dada a oportunidade aos promoventes de, inclusive, cancelarem a compra.
No entanto, a reacomodação foi por eles confirmada, também em 09/08/2024, em observância ao que determina o art. 12 da Resolução 400/2016 da ANAC que assim dispõe: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. (g.n.) Caberia, portanto, à parte demandante, comprovar que não recebeu qualquer notificação por parte da empresa demandada, ônus do qual não se desincumbiu.
A alteração do voo, quando comunicado previamente, acarreta mero dissabor, o que torna indevida a indenização por danos morais.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CANCELAMENTO JUSTIFICADO DO VOO - REMANEJAMENTO PARA OUTRO VOO - ALTERAÇÃO DA VIAGEM - HORÁRIO DIFERENTE - COMUNICAÇÃO PRÉVIA - INTERESSE NÃO ATENDIDO - VALOR REEMBOLSADO - ABORRECIMENTO E DISSABOR - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
A alteração da viagem, decorrente do cancelamento justificado do voo e possibilidade do remanejamento da passageira para outro voo em horário diferente, quando comunicada previamente, acarreta a esta mero aborrecimento e dissabor, o que torna indevida a indenização por dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0073.16.005019-8/001, Relator (a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2019, publicação da sumula em 03/05/2019) Sobre o cancelamento do voo de Campina Grande para Recife, a necessidade de reacomodação dos passageiros em transporte terrestre, por si só, não enseja danos morais.
No entanto, cabe verificar se a referida reacomodação ensejou atraso superior ao que determina o Código Brasileiro de Aeronáutica e se foi prestada a devida assistência material por parte da companhia aérea: Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete e passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único.
Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.
De acordo com os documentos trazidos aos autos pela parte autora, especialmente os de ids. 106995022 - Pág. 4 e 106995020, um voo que estava previsto para sair de Recife às 13:05h do dia 04/09/2024, saiu às 22:50h, ocasionando um atraso de quase 10 horas no embarque, o que, por si só, já caracteriza a falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea.
Em sua defesa, a ré aduz que, de fato, houve o atraso, mas em decorrência de manutenção emergencial na aeronave ocorrida por problemas técnicos.
Por isto, defende a inexistência de responsabilidade por se tratar de força maior.
Os arts. 26 e 27 da Resolução 400/2016 dispõem sobre a obrigatoriedade de prestação de assistência material por parte da companhia aérea para o passageiro em caso de atraso de voo.
O tipo de assistência dependerá do tempo de espera.
Senão vejamos: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
De acordo com os documentos trazidos pela parte ré, só foram fornecidos aos autores vouchers de alimentação (id. 108768370 - Pág. 15), em desconformidade com o que preleciona a referida resolução, já o atraso – e consequente espera por parte dos demandantes -, chegou a quase dez horas.
Tais circunstâncias, inegavelmente, causaram estresse e angústia aos consumidores, menores de idade, desbordando do mero aborrecimento.
Evidente o defeito na prestação do serviço, razão pela qual se impõe a adequada indenização pela empresa promovida.
Não se desconhece que, na situação dos autos, a parte promovente sofreu dano moral compensável, diante da angústia e frustração inegavelmente sofridas com a constatação de que o voo inicialmente contratado saiu com quase dez horas de atraso.
Desse modo, não se pode negar que a sucessão de atrasos causou estresse e angústia à parte promovente, desbordando do mero aborrecimento.
Repise-se ser desnecessária a perquirição pelo elemento subjetivo da conduta da empresa, considerando o que reza o art. 14 do CDC, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados; bem como ser desnecessária a demonstração da ocorrência de dano moral, na esteira do entendimento consagrado, desde há muito, no seio do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à quantificação da indenização pelos danos morais experimentados, em obediência ao artigo 944 do CC, reputo razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores.
Trata-se de montante que leva em consideração as condições econômicas das partes, a extensão do dano e a conduta da ré, que acabou ocasionando danos à organização do itinerário dos passageiros.
Sobre o alegado dano material correspondente às passagens de Campina Grande para Recife, entendo não existir.
Isto porque, apesar de não terem realizado o trajeto pela via aérea – como inicialmente previsto -, foram devidamente realocados em transporte terrestre fornecido integralmente pela companhia aérea, não precisando desembolsar o valor das passagens.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a promovida AZUL LINHAS AEREAS S.A., a indenizar os autores A.
B.
D.
F.
M. e D.
D.
F.
M., pelos danos morais por estes sofridos, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei 14.905/24, a contar da citação (art. 405, CC).
Condeno a parte demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro de 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigida, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Campina Grande, 26 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
26/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 08:42
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 15:56
Decorrido prazo de DAVY JONES PESSOA ALMEIDA DE MENEZES em 23/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 15:56
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIAS MENEZES em 23/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 15:56
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE FARIAS MENEZES em 23/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:36
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:13
Publicado Expediente em 19/03/2025.
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20/03/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/03/2025 16:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/03/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
06/03/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0803285-97.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: A.
B.
D.
F.
M., D.
D.
F.
M.REPRESENTANTE: DAVY JONES PESSOA ALMEIDA DE MENEZES REU: AZUL LINHA AEREAS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO- VIDEOCONFERÊNCIA) O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(a)(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA A SER REALIZADA PELO CEJUSC VIRTUAL, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, designada nos autos em epígrafe, que será realizada no dia: data: 07/03/2025, hora: 10:00, CEJUSC V, sala 1, LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv.
Fica(m) desde já advertida(s) que o não comparecimento/participação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do Código de Processo Civil).
Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato. - SUPORTE CEJUSC VIRTUAL Contatos para suporte do CEJUSC Virtual: E-mail: [email protected] WhatsApp: FILLIPE CAMPOS : (83)98892-9387 / 98847-2171 VANESSA BEZERRA: (83)98843-2794 Campina Grande-PB, 4 de fevereiro de 2025 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/02/2025 09:00
Recebidos os autos.
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04/02/2025 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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04/02/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 07:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/02/2025 07:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/03/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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04/02/2025 07:49
Recebidos os autos.
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04/02/2025 07:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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03/02/2025 19:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/02/2025 19:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. B. D. F. M. - CPF: *06.***.*79-26 (AUTOR) e D. D. F. M. - CPF: *37.***.*05-84 (AUTOR).
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31/01/2025 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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