TJPB - 0800522-34.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800522-34.2025.8.15.2003 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
AUTOR: DAVI SCAVUZZI VILA NOVA DURANT.
REU: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOARES TRANSPORTES, GLAUCIENE ANDRADE SOARES.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas.
Decisão indeferindo a antecipação de tutela e determinando a expedição de ofício ao Supermercado Atacadão para fornecimento das imagens das câmeras de segurança do seu estacionamento referentes ao dia 02/11/2024.
Tentativas de citação dos promovidos por AR infrutíferas.
Realizada a diligência por oficial de justiça, foi dado cumprimento com resposta frutífera ao ofício.
O cartório certificou a inclusão das imagens no PJE MIDIAS (Id. 112468816).
Petição da parte autora requerendo nova tentativa de citação da parte promovida MARCUS VINICIUS ANDRADE SOARES TRANSPORTES em novo endereço ou, subsidiariamente, por WhatsApp, bem como a realização de diligências para obtenção de endereços da parte ré MARIA GLAUCIENE ANDRADE SOARES. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando a tentativa infrutífera de citação dos réus, bem como a indicação de telefones para fins de citação por WhatsApp, defiro os pedidos da parte autora e determino: 1 – Expeça novo mandado para citação da parte promovida MARCUS VINICIUS ANDRADE SOARES TRANSPORTES no endereço indicado na petição de Id. 115156162, autorizando-se, ainda, caso não se efetive a citação presencial, a realização de citação por WhatsApp; Na mesma diligência, caberá ao meirinho diligenciar no local a fim de obter informações sobre a localização da promovida MARIA GLAUCIENE ANDRADE SOARES, uma vez que a as informações prestadas pela parte autora são insuficientes para busca de endereços e qualificação adequada da promovida perante os sistemas disponíveis a este Juízo. 2 – Infrutífera a diligência, intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual e perda superveniente do interesse; 3 – Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
15/08/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:21
Deferido o pedido de
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15/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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15/08/2025 08:41
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 05:20
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:11
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ATACADAO em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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06/05/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 19:34
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2025 05:23
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/04/2025 08:27
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/04/2025 07:40
Expedição de Carta.
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10/04/2025 07:40
Expedição de Carta.
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10/04/2025 07:38
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 01:28
Decorrido prazo de DAVI SCAVUZZI VILA NOVA DURANT em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 22:17
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVI SCAVUZZI VILA NOVA DURANT - CPF: *90.***.*91-16 (AUTOR).
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13/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:11
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800522-34.2025.8.15.2003 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
AUTOR: DAVI SCAVUZZI VILA NOVA DURANT.
REU: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOARES TRANSPORTES, GLAUCIENE ANDRADE SOARES.
DECISÃO Emenda da Inicial Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora apresenta comprovante de residência em nome de terceiro e que o valor da causa não guarda relação exata com a pretensão.
Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Juntar comprovante de residência, em NOME PRÓPRIO e atualizado.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco ou contratual (na hipótese de aluguel), para que possa se aquilatar a competência deste Juízo; 2 - Corrigir o valor da causa, considerando o valor da pretensão aos lucros cessantes até o momento do ajuizamento da ação.
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, o requerente não colaciona documento capaz de comprovar a alegada ausência de recursos, posto que o autor juntou documentos demonstrando que, desde o mês de julho/2024, auferiu renda ínfima e irregular como motorista de aplicativo, bem como a baixa frequência semanal/mensal de trabalho, o que pode, inclusive descaracterizar a alegada profissão de motorista de uber e consequente omissão de outras rendas, de modo a configurar litigância de má-fé por ausência de lealdade e boa-fé processual.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017) Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte autora; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da autora (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal atual; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nessa decisão, a gratuidade será indeferida de imediato, condicionando o prosseguimento da ação ao recolhimento das custas, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Silente com relação à determinação de emenda, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade – RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 – ATENÇÃO.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 13:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAVI SCAVUZZI VILA NOVA DURANT (*90.***.*91-16).
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01/02/2025 13:13
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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