TJPB - 0810596-57.2016.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 06:49
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810596-57.2016.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada no ano de 2016 em face do Município de Campina Grande, parte que configura Fazenda Pública Municipal nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009.
A competência para processar e julgar as causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Nos foros onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta, conforme § 4º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (LOJE) prevê a competência dos Juizados Especiais para causas regidas pela Lei nº 12.153/09, bem como estabelece que, em comarcas onde não houver juizado especial, os feitos de sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório, observado o procedimento especial da Lei nº 12.153/09: Art. 200.
Os juizados especiais têm competência para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução de título judicial ou extrajudicial, das causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo, dispostas na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995; bem como para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis dispostas na Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Art. 201.
Na comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observado o procedimento especial das Leis n.ºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Ocorre que o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), inicialmente firmou tese que considerava a instalação adjunta dos Juizados Fazendários pela própria LOJE, atraindo a competência dos Juizados Especiais Cíveis ou Mistos.
Foi com base neste entendimento inicial que processos, como o presente, ajuizados em varas da fazenda pública foram remetidos para os juizados especiais cíveis.
Contudo, em 26/02/2024, o Tribunal Pleno acolheu Embargos de Declaração com efeitos infringentes no referido IRDR Tema 10, corrigindo a premissa equivocada de que a LOJE teria, por si só, realizado a efetiva instalação dos Juizados Fazendários adjuntos.
O Tribunal concluiu que a instalação, seja autônoma ou adjunta, depende de ato normativo próprio (Resolução do TJPB).
A tese final e vinculante fixada pelo TJPB, após os Embargos de Declaração, estabeleceu que: "1.
Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos;".
Ademais, a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública autônomos na Comarca de Campina Grande somente ocorreu com a Resolução TJPB nº 27/2021, que entrou em vigor em 13/08/2021.
Dessa forma, conforme expressamente previsto na Lei nº 12.153/2009 e reiterado pela Resolução TJPB nº 27/2021, as demandas ajuizadas até a data de instalação das respectivas unidades não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 2016, portanto, anteriormente à instalação efetiva do Juizado Especial da Fazenda Pública autônomo de Campina Grande (13/08/2021).
Dessa forma, à luz da tese final e vinculante fixada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento dos Embargos de Declaração do IRDR Tema 10, a competência para processar e julgar ações ajuizadas antes da instalação efetiva do JEFAZ autônomo em Campina Grande é do Juízo de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, ou seja, a Vara da Fazenda Pública.
Este 2º Juizado Especial Cível desta Comarca, portanto, não possui competência para processar o presente feito.
Inclusive, no julgamento dos Embargos de Declaração do IRDR Tema 10, há menção específica e fundamental sobre a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar as causas de competência da Fazenda Pública ajuizadas antes da efetiva instalação dos Juizados Fazendários autônomos, cujo trecho destaco: “Diante das normas jurídicas acima transcritas e, ainda, considerando o fato notório de que este Tribunal de Justiça apenas instalou os Juizados Especiais da Fazenda Pública autônomos de Campina Grande e da Capital, por meio das Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, fica claro não ser possível o declínio da competência aos Juizados Especiais Cíveis para tramitação dos processos pelo rito da Lei nº 12.153/09, inexistindo instalação tácita dos juizados especiais adjuntos no âmbito desta Corte.” Em igual entendimento, a Turma Recursal Permanente de Campina Grande, ao julgar recurso inominado em processo similar oriundo de Juizado Especial Misto de Patos, aplicou a tese do IRDR 10 para reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível e determinar a remessa dos autos à Vara Mista/Fazendária, onde o processo havia sido originariamente distribuído, conforme ementa a seguir transcrita: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL PELO TJPB RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA DA CORTE DE JUSTIÇA.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO COMUM ORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO FEITO/RATIFICAÇÃO DOS ATOS E SENTENÇA PELO 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS.
AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DA INSTALAÇÃO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
RESOLUÇÃO Nº 27/2021 TJPB.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM, COM COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA E RECURSO PARA A TURMA RECURSAL.
ART. 201 DA LOJE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 2º, § 4º, DA LEI 12.153/09.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA 5º VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO FEITO AO RITO DA LEI N. 12.153/2009 PELO JUÍZO COMPETENTE.
PRECEDENTES DO TJPB.
RECURSO PREJUDICADO. “1.
Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas” (TJPB, IRDR 0812984-28.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Pleno, julgado em 26/02/2024 (Processo nº: 0801745-89.2015.8.15.0251, Relator: Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre) Ante o exposto, em cumprimento à tese vinculante do Tribunal de Justiça da Paraíba (IRDR Tema 10) e à legislação pertinente, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande para processar e julgar o presente feito.
Determino a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, que é o Juízo competente para processar e julgar ações ajuizadas antes da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública autônomo.
Encaminhem-se os autos ao Juízo competente, com urgência.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Campina Grande, data digital.
ELY JORGE TRINDADE Juiz de Direito -
30/07/2025 19:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:35
Declarada incompetência
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11/03/2025 08:04
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:08
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0810596-57.2016.8.15.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Adimplemento e Extinção] Polo ativo: EXEQUENTE: LUANA MARQUES PEIXOTO Polo passivo: EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE Vistos etc. 1.
Se ainda não realizada, converta-se a classe processual para "cumprimento de sentença". 2.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído (ou por carta com AR se não tiver advogado constituído nos autos ou estiver representado pela Defensoria Pública), para cumprir voluntariamente a sentença e pagar a quantia executada no prazo de 15 (quinze) dias, observando se já existente nos autos planilha de cálculo apresentada pelo exequente, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da execução (CPC, art. 523, § 1º e Enunciado n.º 97 do FONAJE) e início dos atos expropriatórios. 2.1 - Eventual impugnação ao pedido de cumprimento de sentença deve ser apresentado no prazo do art. 525 do CPC, independentemente de nova intimação.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
ALGACYR RODRIGUES NEGROMONTE Juiz de Direito -
03/02/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 18:02
Conclusos para despacho
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22/10/2024 00:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:48
Conclusos para despacho
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24/09/2024 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 12:04
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:04
Juntada de despacho
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14/12/2020 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/12/2020 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2020 23:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 07:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/11/2020 13:34
Conclusos para despacho
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12/11/2020 13:33
Juntada de Certidão
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10/11/2020 17:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/10/2020 00:23
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 18:15
Outras Decisões
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07/10/2020 15:52
Conclusos para despacho
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06/10/2020 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2020 17:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/10/2020 15:28
Determinada a distribuição do feito
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29/06/2020 11:00
Conclusos para despacho
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16/06/2020 19:08
Recebidos os autos
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16/06/2020 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2019 16:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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20/08/2019 16:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/07/2019 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 04/07/2019 23:59:59.
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03/06/2019 07:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2019 15:31
Julgado procedente o pedido
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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08/01/2018 17:29
Conclusos para despacho
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13/12/2017 00:10
Decorrido prazo de LUANA MARQUES PEIXOTO em 12/12/2017 23:59:59.
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12/12/2017 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 11/12/2017 23:59:59.
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11/12/2017 23:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2017 23:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2017 13:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2017 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2017 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2017 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2017 14:04
Conclusos para despacho
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07/12/2016 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/11/2016 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2016 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2016 16:25
Conclusos para despacho
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22/09/2016 18:04
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2016 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2016 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2016 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2016 16:23
Conclusos para despacho
-
20/06/2016 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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