TJPB - 0802010-30.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:09
Decorrido prazo de JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA em 07/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:35
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES.
JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av.
Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PARTE AUTORA) NÚMERO DO PROCESSO: 0802010-30.2025.8.15.2001 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALBERTO DA ROCHA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 17/09/2025 Hora: 10:00 , Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s) autora, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada.
Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial.
Petições, procurações, etc, devem ser trazidos aos autos por peticionamento eletrônico.
Em não havendo autocomposição (acordo), o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Em caso de desinteresse de ambas as partes pela audiência conciliatória, o prazo para contestar inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC).
João Pessoa, 18 de julho de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário -
18/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/09/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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08/07/2025 21:58
Recebidos os autos.
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08/07/2025 21:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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08/07/2025 00:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 00:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBERTO DA ROCHA SILVA - CPF: *05.***.*47-57 (AUTOR).
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17/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2025 12:27
Decorrido prazo de ALBERTO DA ROCHA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:46
Decorrido prazo de ALBERTO DA ROCHA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:09
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802010-30.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALBERTO DA ROCHA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AUTOR: ALBERTO DA ROCHA SILVA. em face do(a) REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
O presente caso sub judice versa sobre relação de consumo, cuja competência é disciplinada pelo artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta à autora a propositura da ação no foro de seu domicílio, no domicílio do requerido (art. 46, do CPC) ou no foro de eleição contratual (art. 63, do CPC). É o que importa relatar.
Decido.
Diante da análise dos autos, é necessário levantar a hipótese de incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
No caso, conforme documentos juntados à inicial, a parte autora reside no Jardim São Paulo, bairro este abrangido pela área geográfica incluída na competência das Vara Distritais de Mangabeira, na forma do Art. 1º da Resolução da Presidência n. 55/2012.
Art. 1° A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre as varas cíveis do Fórum Central e as do Fórum Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
ISTO POSTO, Considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, declino da competência para processar e julgar a presente ação em prol de uma das varas distrital de Mangabeira/PB, por distribuição.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, proceda-se baixa à distribuição remetendo-se o processo à jurisdição de Mangabeira – PB.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALBERTO DA ROCHA SILVA (*05.***.*47-57).
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20/01/2025 10:07
Determinada a redistribuição dos autos
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17/01/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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