TJPB - 0800007-67.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 10:43
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de HELIO SALDANHA VERAS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de MAYSA ALMEIDA E ALMEIDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:40
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:40
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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21/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (SENTENÇA - AUTOR) Nº DO PROCESSO: 0800007-67.2025.8.15.0881 DE ORDEM da MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) RUSIO LIMA DE MELO, INTIMO o(a) AUTOR: MAYSA ALMEIDA E ALMEIDA, HELIO SALDANHA VERAS, através de seu(sua) Advogado(a), da SENTENÇA de ID 114057574.
SÃO BENTO 17 de junho de 2025.
JOSE CARLOS MAIA GOMES Técnico Judiciário -
17/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 23:42
Extinto o processo por desistência
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17/04/2025 09:42
Decorrido prazo de MAYSA ALMEIDA E ALMEIDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 09:42
Decorrido prazo de HELIO SALDANHA VERAS em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:37
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:04
Expedição de Carta.
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12/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de MAYSA ALMEIDA E ALMEIDA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
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10/02/2025 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 07:04
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 00:53
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800007-67.2025.8.15.0881 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE VEÍCULO COM PEDIDO LIMINAR C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MAYSA ALMEIDA E ALMEIDA em desfavor de RODRIGO DE SOUSA PEREIRA, ambos devidamente qualificados.
Decisão que indeferiu a gratuidade judiciária em sua integralidade, porém reduziu em 80% o valor das custas judiciais, facultando o parcelamento em 3 (três) vezes (ID. 106258835).
Custas recolhidas. É o relatório.
Decido.
Após análise minuciosa dos autos, observa-se que o veículo objeto da demanda, um Chevrolet Trailblazer LTZ AD4, placa OWE1060/RN, encontra-se formalmente registrado em nome de HÉLIO SALDANHA VERAS, esposo da autora.
Em que pese a alegação da autora de ser a adquirente do bem e tenha comprovado a realização do pagamento, a titularidade registral ainda pertence ao Sr.
HÉLIO SALDANHA VERAS, conforme se depreende do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) juntado aos autos.
Dito isso, vejamos o que preceitua o art. 1.228 do Código Civil: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Pela leitura do artigo acima transcrito, percebe-se que este concede ao proprietário o direito de reaver o bem.
Ora, forçoso concluir que a legitimidade ativa para a propositura da ação reivindicatória pertence ao titular do domínio, que deve comprovar: titularidade da propriedade do bem; individualização do objeto da lide; e posse injusta exercida por terceiro.
Nesse sentido, considerando que a propriedade do veículo, nos registros oficiais, ainda está em nome do Sr.
HÉLIO SALDANHA VERAS, faz-se imprescindível sua inclusão no polo ativo da lide, sob pena de eventual indeferimento da pretensão inicial por ilegitimidade ativa.
Diante do exposto, aplicável a determinação do art. 321, caput, do NCPC, fazendo-se necessária a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que a parte autora proceda com a regularização do polo ativo da demanda, a fim de incluir o Sr.
HÉLIO SALDANHA VERAS, sob pena de extinção sem resolução de mérito quanto ao pedido de reintegração do veículo (art. 321 do CPC).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para decisão. É o que determino.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento - PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 08:51
Conclusos para decisão
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22/01/2025 06:51
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:42
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2025 12:06
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 00:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a MAYSA ALMEIDA E ALMEIDA - CPF: *72.***.*06-03 (AUTOR)
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15/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:22
Outras Decisões
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13/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAYSA ALMEIDA E ALMEIDA (*72.***.*06-03).
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09/01/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 06:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/01/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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