TJPB - 0879091-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:50
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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07/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de GERMANO GUEDES PEREIRA FILHO em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de ANDRE PENAZZI GUEDES PEREIRA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de MARIANA RIBEIRO COUTINHO DE MESQUITA GUEDES PEREIRA em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de GERMANO GUEDES PEREIRA FILHO em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de ANDRE PENAZZI GUEDES PEREIRA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:25
Decorrido prazo de MARIANA RIBEIRO COUTINHO DE MESQUITA GUEDES PEREIRA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0879091-89.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A EXECUTADO: GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, GERMANO GUEDES PEREIRA FILHO, ANDRE PENAZZI GUEDES PEREIRA, MARIANA RIBEIRO COUTINHO DE MESQUITA GUEDES PEREIRA DECISÃO Chamo o feito à ordem e torno nula a sentença de id. 107380195. É a hipótese do cancelamento da distribuição, já que não recolheu as custas, no que pese o pedido de desistência.
Isto é: o não recolhimento das custas iniciais – no que pese representar pressuposto processual – conduz ao cancelamento da distribuição.
A decisão que determina o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC, possui, segundo o Eg.
STJ ‘’natureza administrativa’’.
Tampouco haveria sucumbência neste caso.
Isso se justifica tanto pela i) natureza da decisão que determina o cancelamento, quanto pela ii) afronta ao princípio da causalidade, adotado pelo CPC.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021).
Diante do exposto, determino o cancelamento do processo, conforme dispõe o Art. 290 do Código de Processo Civil.
Baixas no sistema.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição -
14/02/2025 19:34
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/02/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:56
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0879091-89.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, GERMANO GUEDES PEREIRA FILHO, ANDRE PENAZZI GUEDES PEREIRA, MARIANA RIBEIRO COUTINHO DE MESQUITA GUEDES PEREIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme Petição retro. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no hodierno feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza:“a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e declaro extinto o hodierno feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Custas pelo autor, nos termos do art. 90, do CPC.
Intime-o para pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
03/02/2025 12:43
Extinto o processo por desistência
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31/01/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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