TJPB - 0807947-49.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 18:32
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2025 19:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/07/2025 00:45
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/02/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 19:44
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:51
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0807947-49.2024.8.15.2003 [Mútuo].
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF.
EXECUTADO: EMERSON VIEIRA DO NASCIMENTO.
DECISÃO Analisando os autos, observa-se que o exequente recolheu as custas judiciais, de modo a demonstrar a sua capacidade para arcar com as custas judiciárias.
Desse modo, indefiro a gratuidade judiciária pleiteada na inicial.
Noutro lado, verifica-se que não foram pagas as diligências para citar a parte devedora, de modo que determino o seguinte: 1 - Intime a parte exequente para adimplir as diligências para citar a parte devedora por mandado, no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC), sob pena de extinção sem resolução do mérito; 2 - Adimplidas as diligências, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO para o executado pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art.829 CPC); O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (914 CPC c/c 915 CPC). 3 - Não havendo pagamento da dívida executada e nem interposição de embargos, venham os autos conclusos. 4 - Não localizado o devedor, intime a parte exequente para indicar novo endereço para citação e adimplir diligências, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por perda do interesse superveniente. À serventia para, em caso de não pagamento das diligências, proceder com a elaboração de MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
O gabinete intimou o exequente para tomar ciência pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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11/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 04:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 09:01
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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