TJPB - 0807105-06.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:25
Baixa Definitiva
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09/06/2025 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/06/2025 11:24
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 03:12
Decorrido prazo de SEVERINA DA SILVA RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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14/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:35
Conhecido o recurso de SEVERINA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *45.***.*61-20 (APELANTE) e provido em parte
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09/05/2025 01:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:23
Recebidos os autos
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28/03/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 11:23
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807105-06.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: SEVERINA DA SILVA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
SEVERINA DA SILVA RODRIGUES ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de Título de Capitalização que não reconhece, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada e recebe seu benefício em conta salarial do banco demandado.
Relata que verificou vem sofrendo descontos em sua conta referente a Título de Capitalização que nunca contratou.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende que não houve qualquer vício na contratação do título de capitalização, uma vez que fora esclarecido todos os encargos e condições do produto, tendo sido aceito pela requerente.
Anexou instrumento procuratório.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas sobre a pretensão na produção de provas, as partes se manifestaram no sentido de não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, o demandado acostara sob o ID 101396224 o contrato que gerou a obrigação em questão.
Analisando detidamente os documentos em questão, verifico que há grande similaridade entre as assinaturas do contrato com as constantes no documento de identificação e procuração, estes últimos juntados aos autos pela própria demandante.
Em sua impugnação, a parte autora sustenta que o contrato juntado data de época anterior os descontos discutidos no presente feito, porém analisando o documentos, tenho que o pacto celebrado (este não impugnado diretamente pela parte) possui cláusula de renovação automática, comprovando assim a existência e validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTOR QUE ALEGA DESCONHECER CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DO RÉU. 1.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/15, estabelece os requisitos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser ela irreversível. 2.
O autor/agravado aduziu que, ao tentar realizar empréstimo consignado, em 27/08/2019, descobriu a existência de descontos mensais, nos valores de R$ 46,85, referentes a suposto contrato de cartão de crédito celebrado em 27/03/2017. 3.
O réu/agravante alegou a validade da contratação e, a corroborar sua defesa, juntou o contrato, as faturas de consumo e o comprovante de realização de TED em benefício do agravado. 4.
A probabilidade do direito não restou minimamente demonstrada em análise perfunctória, sendo certo que a veracidade e a validade dos documentos juntados à contestação demandam dilação probatória. 5.
Assinaturas do contrato e dos documentos pessoais do agravado que são similares, bem como, em cognição sumária, o pacto se revela claro quanto à sua natureza, evidenciando a verossimilhança da tese de defesa. 6.
Perigo de dano que tampouco está configurado, pois a relação jurídica foi estabelecida em março de 2017 e apenas em 25/09/2019 o agravado ajuizou a presente demanda. 7.
Os requisitos para possibilitar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela são cumulativos e estando ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, a revogação da decisão combatida é medida que se impõe.
Precedente: 0047031-50.2019.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(A).
Luiz Fernando de Andrade Pinto - Julgamento: 18/09/2019 - Vigésima Quinta Câmara Cível. 8.
Recurso provido para revogar a tutela de urgência.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO EM JUÍZO.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPATIBILIDADE DE ASSINATURAS.
DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. ÚNICO DESCONTO, LEGÍTIMO.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do RECURSO INOMINADO interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 9 de novembro de 2021.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0007038-90.2015.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 10/11/2021, data da publicação: 10/11/2021) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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