TJPB - 0801258-51.2024.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:18
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:18
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO DECLARATÓRIA nº 0801258-51.2024.8.15.0301, Autor(a) AURELIANO NÓBREGA PEREIRA, contra o(a) BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, advogado(a) Dr(a).
Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo, OAB/BA-29.442, pelo presente ficam o(a) promovida(a) e seu advogado(a) devidamente INTIMADOS, para tomarem ciência acerca da decisão e do perito nomeado, devendo a parte ré adiantar o pagamento dos honorários periciais (R$ 500,00), mediante depósito bancário em conta judicial (NCPC, art. 95, § 2º), em cumprimento a Decisão (ID nº 107078492, item “1”). -
27/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:25
Decorrido prazo de AURELIANO NOBREGA PEREIRA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:54
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0801258-51.2024.8.15.0301
Vistos.
Compreendo que o deslinde da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado na área de Grafoscopia, pois é necessário aferir se as assinaturas constantes nos contratos juntados aos autos foram apostas pela parte autora.
Ressalto que o Colendo STJ decidiu, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, que, quando o consumidor impugnar a assinatura de um contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá ao banco o ônus de provar sua autenticidade e de custear o adiantamento das custas periciais (Tema 1.061, REsp 1.846.649).
Fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Nomeio, para a realização da avaliação, perito(a) inscrito(a) no cadastro mantido pelo TJPB na área de Grafoscopia (NCPC, art. 156, § 1º): - Perito(a): Felipe Queiroga Gadelha - E-mail: [email protected] - Telefone: (83) 99332-2907 - Profissão: Grafocopista - Área profissional: Documentoscopia e Grafotecnia - Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390 1.
Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, devendo a parte ré adiantar o pagamento dos honorários periciais (R$ 500,00), mediante depósito bancário em conta judicial (NCPC, art. 95, § 2º). 2.
Intime-se o expert para designar data e local para a realização da perícia, bem como para entregar do laudo, encaminhando-lhe cópias do(s) documento(s) questionado(s) e do formulário de coleta das assinaturas.
Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. 3.
Se necessário, intimem-se as partes para, em dia e horário agendados pelo Cartório, comparecerem ao Fórum deste Comarca para fins de coleta das assinaturas da parte promovente (formulário padrão). 4.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento. 5.
Ao final, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica.
Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO -
03/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:48
Nomeado perito
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23/10/2024 08:56
Conclusos para decisão
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22/10/2024 01:27
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES GOMES em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 01:52
Decorrido prazo de TARCISIO EWERTON PEREIRA OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:52
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES GOMES em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2024 10:21
Decretada a revelia
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25/06/2024 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AURELIANO NOBREGA PEREIRA - CPF: *73.***.*35-20 (AUTOR).
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13/06/2024 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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