TJPB - 0801423-19.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:18
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801423-19.2024.8.15.1071 MONITÓRIA (40) [Pagamento] AUTOR(S): Nome: ELIZABETH CIMENTOS LTDA Endereço: Rodovia PB-028, KM 06, s/n, Distrito de Andreza Macatu, ALHANDRA - PB - CEP: 58320-000 Advogado do(a) AUTOR: EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ NETO - PB19004 RÉU(S): Nome: CONSTRURAPIDO MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: SENADOR RUI CARNEIRO, 204, LOJA A, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Nome: REGINALDO RIBEIRO FERREIRA Endereço: Avenida Senador Ruy Caneiro,, 204, 1 Andar, Centro, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao requerimento retro, defiro o pedido de citação da parte promovida no endereço indicado.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
04/09/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 11:02
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801423-19.2024.8.15.1071 MONITÓRIA (40) [Pagamento] AUTOR(S):Nome: ELIZABETH CIMENTOS LTDA Endereço: Rodovia PB-028, KM 06, s/n, Distrito de Andreza Macatu, ALHANDRA - PB - CEP: 58320-000 Advogado do(a) AUTOR: EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ NETO - PB19004 RÉU(S): Nome: CONSTRURAPIDO MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: SENADOR RUI CARNEIRO, 204, LOJA A, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Nome: REGINALDO RIBEIRO FERREIRA Endereço: Avenida Senador Ruy Caneiro,, 204, 1 Andar, Centro, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr.
Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com decisão judicial proferida nos autos indicados acima, INTIMO O AUTOR: ELIZABETH CIMENTOS LTDA, através de seu advogado para tomar ciência da certidão da diligência do meirinho, 114842792 e requerer o que entender de direito no prazo legal.
Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
Jacaraú, 19 de agosto de 2025.
ANA CLAUDIA DA SILVA CARNEIRO Analista/Técnico/Serventuário -
19/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 10:29
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 12:33
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 03:26
Decorrido prazo de ELIZABETH CIMENTOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 04:30
Decorrido prazo de CONSTRURAPIDO MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:30
Decorrido prazo de REGINALDO RIBEIRO FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:20
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801423-19.2024.8.15.1071 MONITÓRIA (40) [Pagamento] AUTOR(S): Nome: ELIZABETH CIMENTOS LTDA Endereço: Rodovia PB-028, KM 06, s/n, Distrito de Andreza Macatu, ALHANDRA - PB - CEP: 58320-000 Advogado do(a) AUTOR: EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ NETO - PB19004 RÉU(S): Nome: CONSTRURAPIDO MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: SENADOR RUI CARNEIRO, 204, LOJA A, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Nome: REGINALDO RIBEIRO FERREIRA Endereço: Avenida Senador Ruy Caneiro,, 204, 1 Andar, Centro, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 DECISÃO Vistos, etc.
Da gratuidade judiciária.
Defiro a gratuidade para todos os atos do processo.
Do presente feito.
Verificando a existência de prova documental evidente, nos temos do art. 700 do CPC, determino a expedição de mandado de citação e pagamento nos termos do pedido, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para cumprimento com pagamento de honorários de 5% sobre o valor da causa.
O réu será isento de pagamento de custas se cumprir o mandado no prazo.
O réu deverá ser cientificado da possibilidade de apresentar embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, nos termos do art. 702 do CPC.
Recomendações sobre a citação.
Caso a parte promovida seja empresa de médio ou grande porte, deverá ser, inicialmente, tentada a citação via expediente do sistema PJE.
Apenas, se a parte promovida não estiver habilitada para receber citação via sistema, é que deverá ser realizada a citação por outro meio.
No cumprimento da citação pelo correio, que fica desde já deferida, a escrivaninha deverá atentar para o que estabelece o art. 248 do CPC.
Não sendo o caso de citação pelo correio, expeça-se o mandado de citação.
Caso o promovido resida em outra comarca a citação poderá se dar por carta ou carta precatória conforme as peculiaridades do endereço.
No caso da parte promovida residir em outra Comarca e esteja impossibilitado de viajar para comparecer neste juízo, poderá apresentar contestação diretamente no sistema PJE, apresentando proposta escrita de conciliação se desejar, requerendo, se for o caso, sua inquirição por carta precatória.
Caso o mandado, carta de citação ou carta precatória não seja cumprida por deficiência de endereço, a parte promovente deverá ser intimada, por seu advogado, para prestar esclarecimento sobre o endereço, renovando-se a citação na forma requerida, se for o caso.
Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública, tal intimação deverá ser feita diretamente a parte autora, por mandado com a advertência de que, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC, se não der andamento ao feito no prazo de 30 dias, será decretada a extinção do processo sem julgamento do mérito.
A Defensoria deverá ser cientificada desta decisão, podendo se manifestar no mesmo prazo, observada a contagem em dobro nos termos do art. 186 do CPC.
Caso o advogado não se manifeste no prazo de 30 dias, o autor deverá ser intimado pessoalmente, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC para promover o andamento do feito em 05 dias sob pena de extinção do feito.
A diligência de citação deverá ser renovada tantas vezes quanto necessário, caso haja requerimento nesse sentido com indicação de novo endereço.
Sobre o detalhamento do endereço.
Diante das justificativas apresentadas pelos oficiais para os casos de não localização dos endereços, apresentamos algumas sugestões que, se aceitas, podem reduzir a ocorrência de diligências infrutíferas por não localização de endereço. 1.
Coordenadas GPS no formato geodésico. 2.
Coordenadas GPS no formato geodésico decimal. 3.
Link para o endereço, obtida em aplicativos gratuitos com Google Maps. 4.
Indicação de rua de esquina. 5.
Indicação de rua transversal próxima. 6.
Indicação de duas ruas transversais que delimitem o endereço (entre as ruas). 7.
Imagem da fachada do imóvel (que pode ser obtida via Google Maps ou diretamente pela parte). 8.
Ponto de referência. 9.
Telefone da parte.
Providências após a citação.
Providências para efetuar pagamento voluntário.
O pagamento voluntário poderá ser feito total ou parcialmente.
Deverá ser feito diretamente ao autor em dinheiro ou mediante depósito em conta corrente.
Não sendo possível dessa forma, deverá ser feito mediante depósito judicial.
Em ambos os casos, fica obrigado o devedor a comprovar documentalmente nos autos tal providência.
As guias de depósito judicial poderão ser impressas no site do Banco do Brasil, logo abaixo na página inicial, nas opções de "Produtos e Serviços" escolher a opção “setor público”, depois escolher a opção “judiciário”, escolhendo a opção DEPÓSITO JUDICIAL, logo em seguida escolhendo a opção (Emissão Guia/ID Depósito Judicial).
A parte deverá escolher a opção “Estadual” e “primeiro depósito” ou “depósito em continuação” conforme o caso.
Esclarecendo que é desnecessário preencher o nº da guia.
Preencher os dados e imprimir a guia para pagamento.Providências para a expedição de alvará no caso de pagamento parcial ou total.
Havendo depósito judicial voluntário, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados nos termos desta decisão.
Havendo requerimento expresso, deverá ser feita a separação dos valores referentes aos honorários de sucumbência.
Havendo requerimento expresso e constando dos autos cópia de contrato de prestação de serviços de advocacia, deverá ser feita a separação de valores de honorários contratuais até o limite de 20%.
Caso haja previsão contratual de honorários em valor superior, deverá ser feita nova conclusão para apreciação específica.
Intime-se a parte autora para receber o alvará.
Caso a parte autora esteja representada por advogado particular, caberá ao advogado imprimir o alvará, assinado digitalmente, para recebimento da quantia junto ao Banco depositário.
Caso a parte autora esteja assistida pela Defensoria Pública, o alvará deverá ser encaminhado pessoalmente à parte através de oficial de justiça.
Providências para o caso de pagamento integral.
Efetuado o pagamento integral, abram-se vistas ao advogado/defensor do autor e, em seguida, ao Ministério Público, quando houver interesse de menores, para que se manifestem sobre a extinção do feito.
Caso o autor compareça em juízo ou peticione informando ter recebido o numerário executado, havendo interesse de menores, abram-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste sobre a extinção.
Após essas providências, voltem os autos conclusos.
Providências para o caso de não pagamento ou pagamento parcial Não demonstrado documentalmente nestes autos o pagamento integral no prazo de 15 dias, nem apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701 do CPC), independentemente de qualquer formalidade, devendo ser expedido, de imediato, mandado de penhora e avaliação.
Havendo pedido específico e indicação do CPF do devedor, após eventual não pagamento, deverá ser feito penhora via BACEN-JUD.
Havendo pedido específico, certifique-se para os fins do art. 517 do CPC.
Jacaraú, 1 de fevereiro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
02/02/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 14:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIZABETH CIMENTOS LTDA (12.***.***/0001-80).
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24/12/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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