TJPB - 0878713-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:55
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 15:38
Juntada de Petição de informação
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0878713-36.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo no prazo de 10 dias. (proposta no Termo de audiência id 121526160) João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 11:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/08/2025 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
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22/08/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 23:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/08/2025 00:55
Decorrido prazo de FELIPE CESAR LINS FERRER em 06/08/2025 23:59.
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20/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:12
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/08/2025 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
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10/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO LINS FERRER PEDROSA BEZERRA em 11/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:47
Juntada de Informações
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18/03/2025 10:50
Determinada a citação de AZUL LINHA AEREAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU)
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18/03/2025 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a P. A. L. F. P. B. - CPF: *47.***.*84-26 (AUTOR).
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28/02/2025 12:57
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO LINS FERRER PEDROSA BEZERRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:57
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 09:42
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878713-36.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada P.
A.
L.
F.
P.
B., representado por sua responsável legal, BRENDA LINS FERRER PEDROSA BEZERRA,, em face da AZUL LINHA AEREAS, todos qualificados nos autos, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Da análise da exordial, verificou-se que o suposto dano ensejador da presente ação, ocorreu, também, aos demais membros da família do autor, visto que trata-se de uma viagem em família em que todos se encontravam na mesma situação.
No entanto, apesar da admissibilidade da pluralidade de polos ativos, esta ação possui apenas o menor como requerente.
Nesta toada, diante da possibilidade de conexão entre as supostas demandas ajuizadas, a parte autora foi intimada para manifestação, oportunidade em que informou a existência de mais três processos nos moldes da presente ação, sendo duas delas em trâmite nos juizados especiais e uma na 3ª Vara Cível da Capital. É o relatório, passo a decidir.
De fato, analisando os referidos processos, depreende-se que a ação que tramita perante a 3ª Vara Cível da Capital e esta, são conexas, pois possuem o mesmo pedido e causa de pedir.
Verifica-se que em ambas ações, os autores, que são primos e menores de idade, ajuizaram ações semelhantes, cada um de forma autônoma, requerendo indenização por danos morais em virtude da promovida ter cancelado o voo com trecho Campinas – João Pessoa, para a data de 26/10/2024 com previsão de chegada para 17h do mesmo dia, no entanto, somente viajaram no dia posterior, às 22h25min com chegada em João Pessoa apenas em 28/10/2024 às 1h30min, devido ao transtorno vivenciando, requerem indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Portanto, não resta dúvida que as ações são conexas, devendo serem reunidas para decisão conjunta.
Neste diapasão, dispõe o artigo 58 do CPC, que as ações propostas em separado far-se-ão no juízo prevento, tornando-se prevento o juízo, o registro ou a distribuição da petição inicial (artigo 59, CPC).
Sendo assim, tem-se que o juízo da 3ª Vara Cível tornou-se prevento, porquanto o processo n. 0876791-57.2024.8.15.2001, foi distribuído no dia 09/12/2024, enquanto que esta ação foi distribuída em 17/12/2024.
Ante o exposto, com base no artigo 55 do CPC, reconheço a conexão desta ação com o processo n. 0876791-57.2024.8.15.2001, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, sendo este o juízo prevento para julgar as demandas.
Sendo assim, redistribuam-se os autos à 3ª Vara Cível da Capital, com baixa perante este juízo.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/02/2025 20:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/02/2025 20:34
Declarada incompetência
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14/02/2025 07:22
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 18:13
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:05
Juntada de Petição de informação
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12/02/2025 16:58
Juntada de Petição de informação
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878713-36.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o suposto dano ensejador da presente ação, ocorreu, também, aos demais membros da família do autor, visto que trata-se de uma viagem em família em que todos se encontravam na mesma situação, conforme descrito na peça inicial: "No dia seguinte, o Autor e sua família foram obrigados a aguardar até o voo das 22h25min, causando mais desgaste e frustração.
Além disso, a espera prolongada impediu que o responsável legal do Autor pudesse votar no segundo turno das eleições, um direito fundamental planejado com antecedência".
No entanto, apesar da admissibilidade da pluralidade de polos ativos, esta ação possui apenas o menor como requerente.
Assim, ante a possibilidade de demandas ajuizadas com idêntico objeto indenizatório por outros membros da família da requerente, intime-se a parte autora, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 dias, informe se há outras ações em curso versando sobre o mesmo fato e pleito indenizatório, e em caso positivo, determino que faça juntar cópias das respectivas petições iniciais e eventuais decisões proferidas, no intuito de evitar decisões conflitantes e garantir a adequada prestação jurisdicional.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 20:09
Determinada diligência
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05/02/2025 19:45
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:20
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, pagar as custas e diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
19/12/2024 19:44
Determinada diligência
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17/12/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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