TJPB - 0800334-08.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:18
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2025 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800334-08.2024.8.15.0441 [Despesas Condominiais] AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VILLAGE DAMHA PARAHYBA REU: CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Do julgamento antecipado da lide Observo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do NCPC.
Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Do mérito A parte autora, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE DAMHA PARAHYBA, ajuizou ação de cobrança inicialmente em desfavor de RICARDO DOS SANTOS VASCONCELOS, tendo posteriormente emendado a inicial para substituição do polo passivo para CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, sustentando que esse seria proprietário da unidade autônoma nº 09-J do Condomínio-autor, obrigando-se ao pagamento das contribuições condominiais relativas a essa unidade.
Alega que o réu está inadimplente com as taxas de contribuições condominiais do período entre março de 2022 a julho de 2023, acumulando débito no valor de R$ 5.912,04 (cinco mil, novecentos e doze reais e quatro centavos), acrescido de multa e juros de mora.
Ocorre que não foram juntados aos autos documentos imprescindíveis à elucidação do feito, tais como os boletos referentes às taxas condominiais, comprovando que houve a cobrança diretamente com o proprietário.
De fato, os documentos que comprovariam o débito condominial não foram anexados com a inicial, o que inviabiliza a análise precisa do montante devido.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
A ausência de documentos essenciais, como os citados acima, impede a procedência da ação.
Ademais, o art. 434 do CPC/15 dispõe que cabe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.
Estes devem ser apresentados desde o ajuizamento da ação, salvo exceções previstas no próprio Código.
A parte autora não cumpriu tal determinação, deixando de anexar os documentos que comprovariam o débito.
Por outro lado, o art. 435 do CPC/15 possibilita a juntada de documentos novos somente quando estes forem destinados a provar fatos ocorridos após a inicial ou para contrapor alegações feitas na contestação.
No presente caso, o réu não apresentou contrarrazões, embora tenha sido devidamente citado, sendo-lhe aplicado os efeitos da revelia (Id. 113874604).
Portanto, a falta da documentação que impute a dívida de forma clara e precisa impede a presente cobrança judicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, em observância ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
12/08/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:44
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 07:12
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:57
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:24
Decretada a revelia
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02/06/2025 08:42
Conclusos para decisão
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17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 16/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:32
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/03/2025 19:03
Mandado devolvido para redistribuição
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20/03/2025 19:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:16
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)0800334-08.2024.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Restou frustrada a tentativa de citação pessoal. 1) Assim, INTIMO a parte autora para que em 15 dias informe o endereço atualizado da parte ré, sob pena de extinção do feito, visto que a ausência do endereço da parte ré, impossibilitando a citação, configura a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/15). 2) Após, cumpra-se com as determinações do despacho do id. retro .
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 11:50
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 18:28
Mandado devolvido para redistribuição
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12/12/2024 18:28
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 00:46
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 28/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:14
Recebida a emenda à inicial
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02/09/2024 08:59
Conclusos para despacho
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18/08/2024 05:15
Juntada de provimento correcional
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16/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VILLAGE DAMHA PARAHYBA em 03/04/2024 23:59.
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07/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:26
Conclusos para despacho
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06/03/2024 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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