TJPB - 0802169-44.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 08:22
Decorrido prazo de PEDRO MONTEIRO DE AZEVEDO em 29/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:59
Decorrido prazo de União Federal em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:59
Decorrido prazo de JOSE HAMILTON AZEVEDO DE FONTES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:59
Decorrido prazo de PAULO AZEVEDO DE FONTES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:59
Decorrido prazo de União Federal em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:59
Decorrido prazo de JOSE HAMILTON AZEVEDO DE FONTES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:59
Decorrido prazo de PAULO AZEVEDO DE FONTES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 08:53
Decorrido prazo de WEDIPO IMPERIANO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 19:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/05/2025 20:56
Juntada de Informações prestadas
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01/05/2025 08:05
Decorrido prazo de 1 TABELIONATO DE NOTAS E UNICO OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE BANANEIRAS em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 11:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/04/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 20:19
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 08:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/04/2025 01:19
Publicado Edital em 22/04/2025.
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17/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Edital
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802169-44.2024.8.15.0081 - CLASSE: USUCAPIÃO (49) - ASSUNTO(S): [Aquisição] PARTES: MARCIA COSTA DE FONTES X Possíveis Interessados Nome: MARCIA COSTA DE FONTES Endereço: Sitio Santa Marcia (Porteiras), 0, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO LOURENCO DE MENDONCA - PB23219 Nome: Possíveis Interessados Endereço: desconhecido VALOR DA CAUSA: R$ 8.000,00 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS COMARCA DE BANANEIRAS – Vara Única de Bananeiras - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS: O(A) MM(ª).
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Bananeiras, na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL com o prazo de 20 (vinte) dias virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo tramitam os autos do processo de nº 0802169-44.2024.8.15.0081 [Classe Processual: USUCAPIÃO (49)], Promovida por AUTOR: MARCIA COSTA DE FONTES, cujo imóvel a saber SITIO SANTA MARCIA, na localidade Sítio Porteiras, tendo como Coordenadas Geográficas: Latitude: - 6.705705, Longitude: - 35.639881, zona rural do município de Bananeiras – PB, com área equivalente a 1,1 hectares.
Tendo como limites e confrontações atuais: NORTE: Sitio Porteiras de propriedade de Sr.ª JOSEFA MONTEIRO DE AZEVEDO, falecida; SUL: Margem direita da estrada em direção à Porteiras de Baixo e Sitio Porteiras de propriedade de S.r PEDRO MONTEIRO DE AZEVEDO; LESTE: Sitio Porteiras de propriedade de S.r.
JOSÉ HAMILTON AZEVEDO DE FONTES e WEDIPO IMPERIANO DA SILVA;OESTE Sitio Porteiras de propriedade de Sr.ª JOSEFA MONTEIRO DE AZEVEDO, falecida.
Ficando pelo presente edital CITADOS os interessados, incertos e desconhecidos, com o prazo de 20 dias, observando-se os requisitos do Art.257, incisos II, III, IV do NCPC, para, querendo, oferecer resposta aos termos da Ação supracitada, no prazo de 15 dias, sob pena de não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor no pedido inicial e será nomeado curador especial em caso de revelia.
E para que ninguém alegue ignorância, e chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM.
Juiz expedir o presente edital com o prazo de 15 (quinze) dias, que será afixado e publicado como de costume.
Para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja 2º via fica afixada no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Bananeiras/PB, aos 15 de abril de 2025.
Eu, Marilene Ferreira de O.
Nascimento, Técnico/Analista Judiciário, que digitei. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
15/04/2025 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/04/2025 10:04
Expedição de Carta.
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15/04/2025 09:37
Expedição de Edital.
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15/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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12/04/2025 23:45
Determinada diligência
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12/04/2025 23:45
Outras Decisões
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14/03/2025 18:36
Conclusos para despacho
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16/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:52
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0802169-44.2024.8.15.0081 - CLASSE: USUCAPIÃO (49) - ASSUNTO(S): [Aquisição] PARTES: MARCIA COSTA DE FONTES X Possíveis Interessados Nome: MARCIA COSTA DE FONTES Endereço: Sitio Santa Marcia (Porteiras), 0, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO LOURENCO DE MENDONCA - PB23219 Nome: Possíveis Interessados Endereço: desconhecido VALOR DA CAUSA: R$ 8.000,00 DESPACHO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024, 18:53:40 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
22/12/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2024 20:25
Determinada diligência
-
13/12/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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