TJPB - 0802026-55.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 12:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/08/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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16/07/2025 12:33
Recebidos os autos.
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16/07/2025 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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14/07/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 08:00
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/07/2025 08:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/07/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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01/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 11:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/06/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 18:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/06/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/05/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/07/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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30/05/2025 10:20
Recebidos os autos.
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30/05/2025 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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29/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:51
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802026-55.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio, Indenização por Dano Material, Administração] PARTES: MONTELIER CONDOMINIO DE CAMPO X JONATHAN MARTINS CANUTO FERREIRA Nome: MONTELIER CONDOMINIO DE CAMPO Endereço: SITIO CAMARA, SN, ZONAL RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RAFAELA LIMA MOURA DE ARAUJO - PB26373 Nome: JONATHAN MARTINS CANUTO FERREIRA Endereço: R ABELARDO DA SILVA GUIMARÃES BARRETO, 115, apt 2302, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-110 VALOR DA CAUSA: R$ 432.686,64 DECISÃO.
MONTELIER CONDOMINIO DE CAMPO pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Pois bem.
De acordo com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o Magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. "A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018".
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao Magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
Por outro lado, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade, caso tenha fundada razão e propicie, previamente, à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de pagar as custas e/ou despesas processuais.
No caso em tela, a parte autora é pessoa jurídica que possui condição financeira, sendo um condomínio de luxo, com recebimento mensal das cotas condominiais, de grande vulto, tanto que o valor da causa para ressarcimento no importe de mais de R$ 432.000,00 (quatrocentos e trinta e dois mil reais), com receita certa e previsível, e, portanto, não pode ser equiparada à pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Por sua vez, o valor das custas não pode exceder o que seria uma mera despesa ordinária e comprometer o orçamento e a saúde financeira da autora, porém, o CPC, art. 98, §5º, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Sendo certo que o Diploma processual buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Precedentes do STJ.
Assim, entendo que o pagamento, em parcela única, de custas no importe de cerca de R$ 28.505,80 (vinte e oito mil quinhentos e cinco reais e oitenta centavos), pode se mostrar dificultoso para a parte autora, apesar de que, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §5º e §6º do CPC, reduzo em 80 % (oitenta por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 05 (cinco) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais.
Outras despesas não abrangidas pela custas deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá a cada servidor responsável pelo dígito, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento integral das custas.
Por fim, incumbe à parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Por fim, não sendo suficiente e, havendo necessidade do benefício integral da gratuidade da justiça, concedo prazo de 15 (quinze) dias para a parte, querendo, emendar a inicial, no sentido de comprovar de maneira fundamentada a impossibilidade de pagamento das custas reduzidas.
Para fins de cumprimento do cartório, intime-se o autor, por seu advogado (minipac) via sistema com prazo de 15 dias e aguarde-se manifestação do promovente.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2025, 12:28:56 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
03/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MONTELIER CONDOMINIO DE CAMPO - CNPJ: 40.***.***/0001-61 (AUTOR).
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12/12/2024 09:07
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 04:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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