TJPB - 0802997-66.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 08:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/07/2025 22:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:31
Decorrido prazo de MELQUISEDEC LIMA DE FIGUEIREDO em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802997-66.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] .[X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender oportuno.
João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/07/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/05/2025 20:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/05/2025 09:57
Decorrido prazo de MELQUISEDEC LIMA DE FIGUEIREDO em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 08:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 08:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 19:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/04/2025 15:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:22
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:24
Decorrido prazo de SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA PARAIBA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:36
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 19:41
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:11
Determinada diligência
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20/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 04:30
Decorrido prazo de MELQUISEDEC LIMA DE FIGUEIREDO em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/02/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 12:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:10
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0802997-66.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA(*82.***.*99-21); MELQUISEDEC LIMA DE FIGUEIREDO(*19.***.*16-16); BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31);
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência promovida por MELQUISEDEC LIMA DE FIGUEIREDO em face de BANCO DO BRASIL E COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, na qual insta, através de pedido de antecipação de tutela, pela limitação de descontos em seus proventos, ao percentual de 30%.
Aduz que é policial militar e que os valores que estão sendo descontados dos seus rendimentos estão lhe causando perecimento próprio, eis que os referidos descontos quando somados, chegam a quase 50% dos seus rendimentos.
Requer, em sede de antecipação de tutela, sejam limitados os descontos na forma pretendida, até o deslinde do feito, no percentual-limite de 30% (trinta por cento) sobre a sua remuneração, subtraídos o imposto de renda e contribuição previdenciária, consoante entendimento firmado pelo E.
STJ e demais Tribunais de Justiça dos Estados.
Ainda, requereu a gratuidade judiciária.
Junta documentos. É o que importa relatar.
DECIDO A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC).
Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.
Nos moldes do art. 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa.
Em primeiro lugar, importante trazer à lume as disposições contidas a teor da Lei nº 10.820/2003 que trata sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento no caso dos empregados regidos pelo Decreto-Lei nº 5.542/43 – Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), e que, não esporadicamente, termina por ser aplicada a servidores públicos por analogia.
Assim elucida o artigo 2º, § 1º, I e II, da Lei n. 10.820/2003: Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: § 1º A soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, sendo: I - 30% (trinta por cento) destinados à amortização de despesas resultantes de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil; II - 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
O cerne da demanda consiste no fato do autor ter realizado empréstimos consignados perante os demandados, sendo que tais empréstimos ultrapassaram a margem de 30%.
Assim considerando, é pacífico o entendimento de que os descontos realizados na remuneração do servidor devem conciliar o interesse do credor e do consumidor, não devendo ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento), dado o caráter alimentar daqueles, já tendo o STJ se pronunciado a respeito em diversas ocasiões, a exemplo do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIGNADO.
LIMITE DE 30%.
NORMATIZAÇÃO FEDERAL.
NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS E PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECE.1.
O Tribunal de origem consignou que "se as prestações não podem ultrapassar a 50% dos vencimentos da servidora, afigura-se viável, pelo princípio da razoabilidade limitar os descontos a 30% (trinta por cento) do valor dos seus vencimentos, que são depositados em conta corrente, mas nem por isso perdem a natureza alimentar".2. É pacífico o entendimento do STJ de que "os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba" (STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/10/2015).3.
Com efeito, "os descontos de empréstimos na folha de pagamento são limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) em razão da natureza alimentar dos vencimentos e do princípio da razoabilidade".( AgRg no REsp. 1.14.115/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2014).4.
O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% dos rendimentos líquidos da recorrida, está em consonância com orientação do STJ.5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1658364/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017). (grifo nosso) Com efeito, analisando o contracheque apresentado no ID 46689275, verifica-se a existência de descontos consignados no valor de R$ 5.568,65 e R$ 1.528,98, lançados respectivamente pelo Banco do Brasil e pela SICREDI, os quais somados alcançam a monta de R$ 7.097,63, que corresponde a quase 50% de sua remuneração.
Destarte, vislumbro a presença da probabilidade do direito pleiteado.
Quanto ao perigo de dano, também se encontra presente, eis que o desconto incidi diretamente sobre verbas de natureza alimentar, trazendo vulnerabilidade financeira ao autor, que passa a ter dificuldades em prover seu próprio sustento.
Por assim ser, impõe-se a necessidade de que os descontos a serem realizados em favor das instituições financeiras se limitem a 30% da renda líquida do promovente.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para limitar os descontos em favor dos promovidos em 30% da remuneração do autor, incidindo sobre os rendimentos, excluídos apenas os descontos obrigatórios (previdência e imposto de renda), devendo esse percentual ser dividido entre as instituições financeiras para cada promovido.
No tocante ao pedido de gratuidade judiciária, verifica-se que o autor é policial militar reformado e comprovou que recebeu, no mês de novembro de 2024, a quantia líquida de R$ 7.633,26, (sete mil seiscentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos),conforme folha de pagamento (ID 106516687), o que não se coaduna com a alegada hipossuficiência financeira, mormente considerando que o valor das custas é de baixa monta, no valor de R$ 205,14 (duzentos e cinco reais e quatorze centavos).
Todavia, considerando o estado de endividamento revelado pela parte, é caso de se aplicar a disposição do §6º do art. 98, do CPC/2015, que prevê a possibilidade do Juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte Autora e, com fulcro no art. 98, § 6º, faculto à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 3 parcelas mensais.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, ora fixadas, sob pena de cancelamento da distribuição do processo.
Comprovado o recolhimento das custas, CITEM-SE os promovidos para querendo, contestar a ação no prazo legal e INTIMEM-SE para cumprimento da decisão.
Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes da presente decisão.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
31/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MELQUISEDEC LIMA DE FIGUEIREDO (*19.***.*16-16).
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27/01/2025 14:34
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) e COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (REU)
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27/01/2025 14:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a MELQUISEDEC LIMA DE FIGUEIREDO - CPF: *19.***.*16-16 (AUTOR)
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27/01/2025 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 22:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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