TJPB - 0878296-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 04:28
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES ALVES em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:52
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878296-83.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz (a) de Direito -
13/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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12/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
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04/02/2025 01:02
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878296-83.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, através da advogada subscritora, para, no prazo de 15 dias, juntar comprovante de residência atualizado e procuração atualizada (ano de 2024).
Bem como, comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 11:29
Determinada diligência
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19/12/2024 11:29
Outras Decisões
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19/12/2024 11:29
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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