TJPB - 0806477-17.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:21
Baixa Definitiva
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22/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 15:21
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA LENI BERNARDINO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:17
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
26/06/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:38
Conhecido o recurso de MARIA LENI BERNARDINO DA SILVA - CPF: *35.***.*73-26 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 22:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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26/06/2025 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 22:18
Conclusos para despacho
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27/05/2025 21:45
Juntada de Petição de memoriais
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28/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 18:47
Conclusos para despacho
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25/04/2025 18:42
Juntada de Petição de memoriais
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 23/04/2025 23:59.
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20/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 18:04
Conclusos para despacho
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19/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:23
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 15:20
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0806477-17.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LENI BERNARDINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi proposta por MARIA LENI BERNARDINO DA SILVA contra o(a) BANCO BRADESCO, buscando, em síntese, a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de tarifas que a alega não ter contratado.
Em sua contestação, o réu levantou preliminares e prejudicial de mérito, defendendo a regularidade da contratação e pleiteando a improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória.
Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide.
Tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
Tendo em vista que as preliminares e/ou prejudiciais foram devidamente afastadas na fase de saneamento, e não havendo outras questões processuais pendentes, bem como estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular da relação processual, o interesse processual e a legitimidade das partes, passo à análise do mérito.
O cerne da questão consiste em determinar se houve cobrança indevida da tarifa bancárias, debitada mensalmente na conta bancária da parte autora.
Em caso afirmativo, é necessário verificar se é devida a devolução, na forma simples ou dobrada, e se a conduta do réu enseja reparação por eventual dano moral.
A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa.
Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Sobre o tema, a Resolução n. 3.919/2010 do BACEN, que regulamenta a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, proíbe a cobrança de tarifas por serviços bancários essenciais a pessoas físicas.
Além disso, exige que haja previsão contratual ou autorização/solicitação prévia do cliente para a cobrança de qualquer tarifa pelos serviços prestados pelas instituições financeiras, em conformidade com os princípios do direito do consumidor, conforme transcrito: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (…) Art. 8 º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. - Grifos acrescentados.
Na presente situação, a parte autora nega a existência do negócio jurídico, enquanto o réu não apresentou a cópia do instrumento contratual, o que caracteriza um fato impeditivo ao direito alegado pela autora.
Nesse contexto, conforme o disposto no art. 373, inciso II, e art. 400, inciso I, do CPC, o ônus da prova recai sobre o réu, uma vez que é inexigível a prova de fato negativo, como a ausência de vínculo contratual e da dívida dele decorrente.
Entretanto, além de não comprovar a existência do contrato, a instituição financeira também não demonstrou a utilização da conta bancária pela autora para finalidades diversas do recebimento de benefício previdenciário, tampouco ficou demonstrado pelos extratos de Id 97959911.
Tal silêncio reforça a ausência de elementos que comprovem a regularidade da cobrança, agravando a posição do réu no que tange à inversão do ônus probatório.
Portanto, reconheço a inexistência do negócio jurídico questionado.
Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) – Grifos acrescentados.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os requisitos da prática de ato ilícito, o nexo causal e o efetivo dano à esfera íntima da pessoa, que abale os direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade.
No presente caso, a parte autora alega ter sofrido dano moral em decorrência da cobrança de parcelas de TARIFAS que não teria contratado.
No entanto, a mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral.
Para que surja a obrigação de indenizar, é necessário que a cobrança indevida extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano, causando um verdadeiro abalo psicológico, o que não foi comprovado nos autos.
Não há relato de situações que demonstrem uma angústia ou constrangimento capazes de ultrapassar o mero dissabor diário, o que afasta a configuração do dano moral.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0803383-95.2023.8.15.0181 RELATOR : Des.
José Ricardo Porto EMBARGANTE: Maria José da Costa ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB PB 26712 EMBARGADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB RN392-A EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS CONTÍNUOS.
ERRO INESCUSÁVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO VERIFICADA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
CABIMENTO.
IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – formada pelas Turmas de Direito Privado – pacificou entendimento no sentido de que o juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma excepcional e subsidiária, nas hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. - “[…] A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. [...]” (STJ, REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) - Considerando que, in casu, embora haja condenação, o proveito econômico obtido é irrisório, revelando-se cabível a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), tendo em vista a baixa complexidade da demanda e o razoável tempo de duração do processo.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (TJPB: 0803383-95.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2023) - Grifos acrescentados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LENI BERNARDINO DA SILVA para: I – DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato das tarifas bancárias denominadas TARIFA EMISSAO EXTRATO VR.PARCIAL EXTRATOmes(E)”, “TARIFA EMISSAO EXTRATO EXTRATOmes(E)”, “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”, “TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL e CESTA B.EXPRESSO1; II – e CONDENAR o(a) BANCO BRADESCO na OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “TARIFA EMISSAO EXTRATO VR.PARCIAL EXTRATOmes(E)”, “TARIFA EMISSAO EXTRATO EXTRATOmes(E)”, “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”, “TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL e CESTA B.EXPRESSO1”, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil.
Havendo recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Concluídas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimento, ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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