TJPB - 0807147-21.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 04:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL HANASH em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:09
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0807147-21.2024.8.15.2003 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL HANASH.
EXECUTADO: RENATO GOMES DE SOUSA.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, requereu a dilação do prazo. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada, através do seu advogado, para pagar as custas, a parte autora não providenciou o seu recolhimento dentro do prazo legal.
Sendo assim, inadimplidas as custas processuais, forçosa a determinação de cancelamento da distribuição dos autos, nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, contudo, necessária a intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento jurisprudencial.
Insta destacar que descabe a dilação do prazo no presente caso ante a necessidade de realização de assembleia para aprovar o rateio de custas pelos condôminos, eis que não pode o Poder Judiciário ficar à mercê de questões burocráticas do Condomínio, cabendo à este dar a devida diligência para viabilizar o pagamento das custas, ainda mais quando cabalmente demonstrada a sua capacidade financeira.
POSTO ISSO, indefiro o pedido de dilação do prazo, e, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, por via de consequência, determino o cancelamento da distribuição destes autos, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
31/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:51
Indeferida a petição inicial
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27/11/2024 17:57
Conclusos para despacho
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26/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL HANASH - CNPJ: 16.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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21/10/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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