TJPB - 0802700-49.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/05/2025 04:55
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/05/2025 23:59.
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30/04/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:25
Publicado Expediente em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 02:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
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26/02/2025 04:28
Decorrido prazo de JERFFISON CEZAR DA SILVA PAZ em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:05
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802700-49.2024.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc.
Requereu o(a) demandante o deferimento da concessão da assistência judiciária gratuita, afirmando não poder arcar com os custos de um processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Em que pese a Constituição Federal assegurar a “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88), é fácil verificar que tanto o art. 99, § 3º, do CPC, como toda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1], condicionam o seu indeferimento e/ou redução a existência de prova que demonstrem ter a parte condições de efetuar o pagamento.
Fixado este ponto, não verifiquei, pela inicial, qualquer “elemento que evidencie(m) a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99 § 2º, do CPC), razão pela qual não há outro caminho a seguir que não seja o de DEFERIR, com os ônus e bônus a ela inerentes, a GRATUIDADE JUDICIÁRIA, dela já excluída, por ora, e nos exatos termos do art. 98, § 5º, do CPC, os atos previstos no art. 98, § 1º, V e VI, do CPC.
Ressalto que esta presunção legal pode(deve) ser elidida pelo(a) demandado(a), com documentos que comprovem sua alegação neste sentido, ocasião em que, verificada a capacidade econômica para suportar os encargos oriundos de uma demanda judicial, a obtenção da benesse é evidentemente indevida, constituindo a má-fé, conforme se observa do art. 80, I, do CPC, o que acarretará a penalidade prevista no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, dando prosseguimento ao feito, cuidam os autos de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS com pedido de tutela de urgência.
Aduz que no ano de 2018 vendeu uma motocicleta, marca Honda Broz, cor vermelha, ano 2016/2016, placa QFN6206, inscrita no RENAVAN sob o nº *10.***.*55-53.
No entanto, até os dias atuais o comprador não realizou a transferência da propriedade junto ao DETRAN, fato que tem gerado diversos transtornos ao autor, já que o IPVA e todas as infrações de trânsito cometidas pelo atual possuidor lhe são cobradas e atribuídas à sua carteira nacional de habilitação, que chegou a ser suspensa.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das multas e dos impostos (IPVA) cujos fatos geradores são posteriores à venda do bem, cassando, por consequência, os efeitos da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do autor, bem como a anotação de restrição de circulação da motocicleta. É o relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.
Nos moldes do art. 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa.
Nessa esteira, observa-se dos autos que a parte promovente não conseguiu demonstrar integralmente, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito que busca assegurar.
Isto porque, da análise da documentação acostada à inicial (ID 105534639), verifica-se que, apesar de ter vendido o veículo no ano de 2018, o autor até os dias atuais não comunicou formalmente a venda ao órgão de trânsito competente, inércia que, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, implica em responsabilização solidária pelas penalidades impostas até a data da comunicação, não havendo, portanto, como impor ao réu qualquer obrigação que implique em suspensão dos efeitos de um ato que, neste juízo de cognição sumária, reveste-se de legalidade.
Quanto à ausência de responsabilidade do vendedor pelo pagamento do IPVA nos exercícios seguintes à venda não comunicada, também não assiste razão ao autor, visto que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, lei estadual poderá atribuir ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente (Tema repetitivo 1118).
Assim, sendo certo que no âmbito do Estado da Paraíba existe previsão legal de responsabilidade solidária entre o vendedor e o comprador pelos débitos de IPVA durante o período em que a venda não foi comunicada (art. 8º, II, da Lei Estadual Nº 11.007 de 06 de novembro de 2017), a cobrança do IPVA em face do alienante, ora autor, mostra-se legal.
Por fim, quanto ao pedido de restrição de circulação da motocicleta, entendo que a medida é cabível e necessária para viabilizar que o bem seja apreendido e possa ter o seu registro de propriedade regularizado, a fim de que o real proprietário e condutor passe a ser responsabilizado pelas obrigações futuras.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte promovente, o que faço com supedâneo no art. 300, do CPC, para determinar que seja suspensa a exigibilidade do IPVA em relação ao autor dos exercícios posteriores à venda (01/2018), bem como inserir a restrição de circulação no bem, a fim de que seja apreendido para regularização da propriedade.
Intimem-se para ciência e cumprimento, devendo o cartório incluir a restrição através do RENAJUD.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para que, querendo, apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do CPC. É que em muitas oportunidades, a práxis tem mostrado que a audiência de conciliação (art. 334 do CPC) não traz qualquer benefício ao processo, seja pelo desinteresse da parte em transacionar, ou seja pela natureza jurídica dos direitos que não admitem transação (art. 334, § 4º, II, do CPC).
Em ambos os casos, tenho que agendar uma audiência de conciliação ofenderia, sobretudo, a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), realizando um ato estéril que traria apenas a perda de tempo.
Dessa forma, e sendo certo que a autocomposição deve ser perseguida “sempre que possível” (art. 3º, § 2º, do CPP), entendo que este caso foge a regra geral do art. 344, do CPC, não havendo qualquer prejuízo as partes que podem, a qualquer momento, transacionar.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “(...) é firme a orientação jurisprudencial desta Corte sustentando que o art. 4o. da Lei 1.060/1950 traz a presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família, pois faculta, em seu § 1o., que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade, instruindo o feito com elementos necessários ao convencimento do Magistrado...” (STJ, AgInt no AREsp 1753141/SC, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). -
31/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2025 10:25
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/12/2024 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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