TJPB - 0803197-59.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 11:55
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2025 16:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/07/2025 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 07:47
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/08/2025 00:00 7ª Vara Cível de Campina Grande.
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04/07/2025 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 01:12
Decorrido prazo de AD VEICULOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. -
21/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 07:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 00:57
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
29/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:37
Determinada a citação de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0044-43 (REU) e AD VEICULOS LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-01 (REU)
-
27/03/2025 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2025 19:26
Decorrido prazo de AD VEICULOS LTDA em 17/03/2025 08:35.
-
15/03/2025 08:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/03/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/03/2025 23:59.
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07/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:36
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:21
Determinada diligência
-
20/02/2025 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUCELIO DE ARAUJO CAMELO - CPF: *75.***.*45-36 (AUTOR).
-
20/02/2025 13:21
Recebida a emenda à inicial
-
11/02/2025 08:27
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:03
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0803197-59.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça aos que realmente necessitam desse instituto.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado).
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do novo CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, no prazo de 10 (dez) dias, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos), comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, ou, pelo menos, com as custas iniciais antecipadas, ainda que de forma parcelada.
Caso não faça essa apresentação, deixo claro, desde já, que terá o benefício indeferido pelos argumentos acima já expostos Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
31/01/2025 08:51
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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