TJPB - 0811454-44.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:39
Decorrido prazo de RENATA ANDRESSA NASCIMENTO SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:39
Decorrido prazo de RENATA ANDRESSA NASCIMENTO SILVA em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:38
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2025 11:17
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2025 00:40
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento] Processo nº 0811454-44.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA EXECUTADO: RENATA ANDRESSA NASCIMENTO SILVA DECISÃO Vistos etc.
De análise atenta dos autos, observo que a executada, de forma errônea, apresentou embargos à execução nestes próprios autos.
Contudo, tendo em vista que as alegações ali engendradas dizem respeito à própria certeza e exigibilidade do título extrajudicial, o que se constitui em matéria de ordem pública, RECEBO ditos embargos à execução como exceção de pré-executividade.
Deste modo, INTIME-SE a parte exequente para sobre eles se MANIFESTAR, no prazo de 15(quinze) dias, notadamente que a aluna foi regularmente transferida para outra faculdade de medicina (UNIME) no início do semestre 2019.2 (Id.
Num. 82503633 - Pág. 2).
Sem embargo, ante a ausência de efeito suspensivo deferido nos autos, DEFIRO desde já o pedido retro da parte exequente.
SEGUEM consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD.
ANOTO, por oportuno, que a plataforma RENAJUD presta-se ao bloqueio da (a) tão-somente da transferência de propriedade e/ou (b) dessa transferência somada à própria circulação viária de veículos.
Outrossim, CONSIGNO igualmente que o sistema INFOJUD provê pesquisas relacionadas às declarações fiscais de pessoas físicas e pessoas jurídicas.
Contudo, especificamente quanto às declarações de pessoas jurídicas, o sistema contempla tão-somente as seguintes pesquisas: A) DIPJ / PJ SIMPL (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) somente até o ano-calendário 2016, tendo em vista a extinção dessa modalidade de declaração e substituição pela ECF (Escrituração Contábil Fiscal), conforme Instruções Normativas RFB n. 1422/2023 e n. 2004/2021 e disponível ainda no link http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1285; B) ECF (Escrituração Contábil Fiscal) somente até o ano-calendário 2021.
Finalmente, o sistema SISBAJUD realiza ordem de bloqueio de eventuais numerários presentes em contas bancárias de titularidade da parte executada, cuja resposta, contudo, não é automática.
Assim, AGUARDE-SE pelo prazo de 05(cinco) dias, voltando-me os autos CONCLUSOS em seguida, quando será dado ciência da resposta da consulta ao exequente.
Eventuais outros pedidos pendentes serão apreciados oportunamente.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinaturas eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
03/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/10/2024 07:48
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:01
Juntada de Petição de comunicações
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28/09/2024 00:59
Decorrido prazo de RENATA ANDRESSA NASCIMENTO SILVA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:03
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 25/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:31
Outras Decisões
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18/08/2024 04:20
Juntada de provimento correcional
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23/02/2024 10:06
Conclusos para despacho
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22/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:51
Conclusos para despacho
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21/11/2023 21:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/10/2023 08:27
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2023 23:38
Decorrido prazo de HUGO CESAR SOARES LIMA em 20/09/2023 23:59.
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24/08/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/08/2023 01:08
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:52
Decorrido prazo de HUGO CESAR SOARES LIMA em 15/08/2023 23:59.
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20/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 12:48
Decorrido prazo de JOSE LAFAYETTE PIRES BENEVIDES GADELHA em 20/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:47
Decorrido prazo de WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 21:01
Conclusos para despacho
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15/06/2023 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2023 00:59
Decorrido prazo de Jonas Antas Paulino Neto em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:04
Juntada de Certidão
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15/05/2023 18:23
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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