TJPB - 0801308-77.2024.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 08:24
Decorrido prazo de SONIA MARIA TAVARES COSTA em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:32
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801308-77.2024.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, que a decisão judicial padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. É o relatório.
Decido.
A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022).
In casu, compreendo que a sentença prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante.
Vê-se que o embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada na sentença, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração.
No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da sentença, valendo-se do recurso próprio.
Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que: (a) o arbitramento da verba honorário se deu de forma fundamentada no art. 85, §2º do CPC; (b) não há qualquer causa que legitime a compensação de valores, haja vista que não se discutiu a inexistência de empréstimo consignado, mas a indevida cobrança de uma parcela após o pagamento integral das parcelas contratadas; (c) o marco inicial para incidência de correção monetária e juros de mora estão concretamente estabelecidos na sentença vergastada, com incidência da correção monetária a partir do arbitramento dos danos morais (súm. 362 do STJ) e dos juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC).
Portanto, todas as matérias alegadas pela embargante estão concretamente fundamentadas na sentença recorrida, estando a parte a buscar rediscutir o decisum através da via estreita dos aclaratórios, o que não se admite.
Destarte, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência da omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Cumpram-se as determinações finais da sentença prolatada nos autos.
Pombal/PB, 7 de julho de 2025.
Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO -
07/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:56
Embargos de declaração não acolhidos
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27/03/2025 09:27
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:25
Decorrido prazo de SONIA MARIA TAVARES COSTA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/02/2025 23:59.
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17/02/2025 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 00:38
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801308-77.2024.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por SONIA MARIA TAVARES COSTA em face do BANCO PAN, ambos já qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que a ré negativou seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposta dívida de R$ 9.129,85 (Nove mil, cento e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) com vencimento em 07/11/2019, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 312883149-6 .
No entanto, aduz que a negativação foi indevida, haja vista que o contrato foi encerrado em 02/2019.
Requereu a declaração da inexistência do débito e a condenação da ré em indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita e concedida a antecipação de tutela, conforme decisão de ID 92522046.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação onde aduziu prejudicial de mérito e preliminares.
No mérito, aduziu que a negativação foi realizada conforme disposição contratual expressa, mas nada discorreu acerca do encerramento do contrato antes da data da negativação do nome do autor.
A autora apresentou impugnação à contestação e ambas as partes deixaram de requerer produção de provas.
Diante disso, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - O termo inicial do prazo prescricional, à luz do contexto fático narrado nos presentes autos, se dá na data que o autor teve conhecimento da negativação indevida de seu nome, o que se deu em 13/06/2024, conforme extrato de consulta de ID 92469675.
Da referida data até a data da propositura da ação não se passaram mais de cinco anos, razão pela qual a pretensão autoral não está prescrita.
Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação.
Ademais, a parte demandada apresentou contestação, resistindo à pretensão autoral, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento da ação.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
DA INÉPCIA DA INICIAL - O comprovante de residência em nome da parte autora não é requisito da petição inicial, bastando que a parte indique o endereço de domicílio ou residência em que possa ser encontrada.
A eventual irregularidade quanto a tal indicação na peça exordial para efeito de determinação da competência territorial deve ser comprovada pela parte adversa.
Não havendo prova produzida pela parte autora quanto a eventual incompetência territorial do juízo e não sendo o comprovante de residência em nome da parte autora requisito da exordial, rejeito a preliminar ora debatida.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
A responsabilidade pelo fato do serviço está prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Ao consultar o referido dispositivo legal, observa-se que para configuração da responsabilidade do fornecedor do serviço pelo fato do produto há a necessidade de considerar os riscos esperados do empreendimento posto à disposição no mercado.
Trata-se de elemento que culminou na elaboração da teoria do risco do empreendimento ou risco da atividade.
De acordo com tal teoria, a fornecedora não pode deixar de ser responsabilizada quando o fato que causou dano ao consumidor estiver relacionado diretamente com a organização da empresa.
Isto é, caso o fato ocorrido esteja compreendido no conceito de serviço, em sentido estrito, fornecido pela fornecedora não há a possibilidade de não responsabilizá-la, nem mesmo em vista de comportamento desidioso do consumidor.
Na verdade, quando se está diante de fato ocorrido dentro da esfera de domínio do fornecedor, o consumidor confia na expertise daquele, de modo que se sente seguro pela superioridade técnica do fornecedor do serviço.
Por essas razões, a jurisprudência entende que o fato que decorre da organização da fornecedora está compreendido dentro do conceito de fortuito interno, razão pela qual deve a empresa ser responsabilizada perante o consumidor: Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No sentido ora sustentado: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5127209-31.2020.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: TÂNIA MARIA FERREIRA DE LIMA APELADOS: BANCO ITAU - UNIBANCO S/A E BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LEGALIDADE DOS DÉBITOS NÃO COMPROVADA.
FRAUDE. ÔNUS DA PROVA.
FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
ARTIGO 373, INCISO II, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA Nº 479 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM CONTA.
FORMA SIMPLES.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Inteligência da Súmula nº 479 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Na forma do artigo 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras são obrigadas a garantir a segurança de seus serviços, mitigando e assumindo os riscos a eles inerentes. 3.
O consumidor bancário é responsável pela guarda de seu cartão de crédito e senha, a qual, por ser de uso pessoal, não deve ser fornecida a terceiros, sob pena de responder pelos eventuais prejuízos daí advindos. 4.
Falha de segurança interna do banco, que não identificou e nem bloqueou as compras efetuadas com o cartão da consumidora por terceiros, possuindo condições de análise do padrão de gastos de seus clientes. 5.
Ainda que o consumidor, vítima de estelionatários, tenha sido, de forma fraudulenta, induzido a entregar seu cartão a terceiros, os danos daí decorrentes classificam-se como fortuito interno da atividade bancária e devem ser absorvidos pelo fornecedor, pois os bancos dispõem de tecnologia apta à prevenção desse tipo de fraude. 6.
Embora se constate a culpa concorrente do consumidor para a consumação da fraude, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar o reconhecimento do dano moral, sendo, todavia, relevante para a sua quantificação. 7.
Sentença reformada para condenar os prestadores de serviços solidariamente a cancelar empréstimo contratado e restituir os valores objeto da fraude de forma simples, bem como ao pagamento pelos danos morais e ônus da sucumbência.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 51272093120208090100, Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) No caso específico dos autos, observa-se que o consumidor juntou extrato de empréstimos extraído junto ao INSS (ID 92469678 - Pág. 3) onde informa que o contrato originário da suposta dívida, pela qual o nome do autor foi inscrito no SPC/SERASA, foi encerrado em 03/2019, isto é, antes mesmo da inclusão do nome do autor no órgão de proteção ao crédito, o qual somente ocorreu em 07/2022.
Em contrapartida, a ré nada produziu de prova no sentido de que a dívida permaneceria existente e exigível.
Agindo como agiu, a ré não cumpriu seu ônus de provar que o defeito do serviço inexiste, conforme art. 14, §3º do CDC.
Ademais, a ré silenciou em sua defesa acerca do fato de que o encerramento do contrato teria ocorrido antes da inclusão do nome da autora no órgão de proteção ao crédito, razão pela qual incide a presunção de veracidade do referido fato legado na inicial, conforme art. 341 do CPC.
Diante disso, ante o encerramento do contrato antes mesmo da inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, compreendo que o débito inexiste e que a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida.
Quanto ao dano moral, a Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
No caso dos presentes autos, entendo que é o caso de sua incidência, haja vista que houve negativação indevida do nome da parte autora, o que acarreta dano moral in re ipsa, presumido, já que o vexame decorre da mera constatação do fato, conforme jurisprudência pátria pacífica.
Nesse sentido está a jurisprudência do E.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL 1.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA.
NEGATIVAÇÃO FRENTE AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO RECURSO.
A indevida inscrição do nome da parte Autora em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável.
Trata-se do chamado dano moral in re ipsa.
APELAÇÃO CÍVEL 2.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA.
NEGATIVAÇÃO FRENTE AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TITULO DE DANOS MORAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO AO RECURSO.
Montante indenizatório por danos morais que deve ser majorados para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o caráter punitivo e compensatório da indenização e os parâmetros adotados por esta corte em casos semelhantes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00024548220148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 04-06-2019) (TJ-PB 00024548220148152001 PB, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano.
Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados, arbitro o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita.
Ante o exposto, ao tempo que resolvo o mérito do processo com arrimo no art. 487, I do CPC, confirmo a tutela de urgência inicialmente deferida e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 14 do CDC e, ainda, na jurisprudência do STJ e demais tribunais colacionados, a fim de: (i) declarar a inexistência de débito decorrente do contrato n.º 312883149-6 que acarretou a negativação de ID . 92469675 - Pág. 1; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da data da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, dado o grau de zelo e trabalho desempenhado pelo profissional, natureza e importância da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Sentença Publicada e Registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado: 1.
Efetue-se a cobrança das custas. 2.
Em seguida, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito -
03/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:13
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES GOMES em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/08/2024 23:59.
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17/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/07/2024 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA MARIA TAVARES COSTA - CPF: *80.***.*42-67 (AUTOR).
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20/06/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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