TJPB - 0800415-36.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 00:16
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:31
Homologada a Transação
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22/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:38
Juntada de Projeto de sentença
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22/04/2025 12:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/04/2025 12:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/04/2025 11:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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22/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 08:56
Juntada de entregue (ecarta)
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19/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:41
Decorrido prazo de IZABELLA MARIA DE BARROS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:41
Decorrido prazo de CIBELE CRUZ DE ASSIS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:35
Decorrido prazo de FAMOSSUL MADEIRAS S/A em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:34
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800415-36.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral] Parte autora IZABELLA MARIA DE BARROS SANTOS e outros Parte ré FAMOSSUL MADEIRAS S/A DECISÃO Cuida-se de pedido para que seja reconhecido o descumprimento parcial da ordem judicial pela ré (id. 106949535).
No caso dos autos, a decisão foi baseada no pedido de "entrega" constante na petição inicial, conforme solicitado na demanda. É bom lembrar que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, CPC).
Quando a parte autora contratou a aquisição da porta, esperava-se, como é de praxe, que o serviço de instalação fosse também realizado, considerando o costume do mercado e a natureza do contrato.
Essa expectativa pode ser corroborada pelas conversas trocadas entre as partes por meio do WhatsApp, nas quais se evidencia que, além da entrega, a instalação foi acordada de forma explícita.
Todavia, para que a parte ré não seja surpreendida com a aplicação imediata da multa, entendo por conferir novo prazo para cumprimento da ordem.
Ante o exposto, intime-se o réu réu FAMOSSUL MADEIRAS S/A para que proceda à instalação das portas adquiridas pelas autoras, no prazo de três dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de alçada.
Para cumprimento, intime-se pessoalmente a parte RÉ, pelo domicílio eletrônico.
Intimem-se ademais pelo DJEN.
Faculto à parte autora o envio de via desta decisão para os meios de atendimento da ré para devida ciência.
A autenticidade da assinatura eletrônica deste magistrado poderá ser verificada por meio de acesso aos autos eletrônicos.
Cumpra-se com urgência.
Aguarde-se a audiência.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
03/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:19
Deferido em parte o pedido de CIBELE CRUZ DE ASSIS - CPF: *80.***.*52-01 (AUTOR)
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31/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
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30/01/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:05
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2025 11:01
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2025 11:00
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2025 10:58
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:02
Expedição de Carta.
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23/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/04/2025 11:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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22/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:36
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 11:22
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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