TJPB - 0802625-36.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:30
Baixa Definitiva
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26/02/2025 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/02/2025 06:09
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de IRACI AMANCIO LOPES FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de IRACI AMANCIO LOPES FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:59
Publicado Acórdão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802625-36.2024.8.15.0261 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PRIMEIRA APELANTE: IRACI AMÂNCIO LOPES FERREIRA ADVOGADO: FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA NETO SEGUNDO APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADOS: OS MESMOS Ementa: Consumidor.
Apelações Cíveis.
Cobrança de seguro por instituição financeira.
Ausência de comprovação da contratação.
Falha na prestação do serviço.
Repetição de indébito em dobro.
Dano moral não configurado.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas pelo promovente e pela instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade da cobrança do seguro, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e afastou a condenação por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se as cobranças realizadas pela instituição financeira são realmente indevidas; (ii) em caso afirmativo, se configuram hipótese de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) definir se a conduta do banco resultou em dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.1.
A nulidade do negócio jurídico é reconhecida em razão da ausência de comprovação pela instituição financeira de contratação válida, infringindo o art. 373, II, do CPC. 3.2.
Mostrando-se ilegítimas as cobranças realizadas, deve o autor ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, o que já restou reconhecido na sentença. 3.3.
O dano moral não se caracteriza, pois a cobrança indevida, no caso concreto, não ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
O autor não demonstrou abalo à dignidade ou lesão a direitos da personalidade, conforme art. 373, I, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Manutenção da sentença de procedência parcial.
Desprovimento dos apelos.
Teses de julgamento: "1.
A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível sempre que a cobrança indevida decorra de má-fé ou contrariedade à boa-fé objetiva, independentemente de dolo.” “2.
O mero desconto de valores indevidos, desacompanhado de prova de abalo significativo à dignidade ou aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 4º, III, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020.
TJPB - 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023 Relatório IRACI AMÂNCIO LOPES FERREIRA e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. interpuseram Apelações Cíveis em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Piancó, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito proposta pela primeira recorrente em desfavor da instituição financeira, decidindo nos seguintes termos finais: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança de seguro descrita na exordial, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período indicado na inicial, não atingido pela prescrição quinquenal, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, e corrigido monetariamente pelo INPC desde o indevido desconto (Súmula 43 do STJ), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Insatisfeita, a promovente recorreu da sentença (ID 31964445), pugnando pelo reconhecimento do pedido de indenização por danos morais, bem como pela repetição do indébito de forma dobrada.
Por sua vez (ID 31964446), a instituição financeira defende a legalidade dos descontos, considerando o princípio da boa-fé objetiva, sustentando a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, a inexistência de defeito na prestação do serviço e de ato ilícito praticado pelo banco.
Contrarrazões apresentadas (ID 31964450 e ID 31964454).
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público que justifique a sua atuação no presente feito. É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora O ponto controvertido da presente demanda cinge-se à legitimidade da cobrança denominada “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA SA”, que supostamente fora celebrado entre a instituição financeira promovida e a parte autora, realizada sobre a conta bancária no qual recebe seu benefício previdenciário.
O demandante alega não ter firmado a contratação do serviço, sendo indevida a cobrança efetuada em seu benefício, a qual atinge diretamente a sua única fonte de sobrevivência.
Pois bem.
Inicialmente, é cediço que a relação jurídica exposta nos autos está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capitulados nos artigos 2º e 3º da Lei Protetiva.
Ainda incide, na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma, na medida em que, alegada a inexistência de relação jurídica, incumbe ao réu comprovar a efetiva contratação entre as partes.
Nessa medida, caberia ao Banco comprovar a veracidade e origem dos débitos que imputa ao Demandante, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a empresa ré não logrou êxito em comprovar a validade da contratação, especificamente, pela ausência de provas da manifestação da vontade da parte autora.
Isso porque, conforme já explicitado, diante da inversão do ônus da prova, caberia ao promovido trazer aos autos toda e qualquer prova capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito vindicado, o que não ocorreu.
Reconhecida a nulidade do contrato e a necessidade do retorno das partes ao status quo ante, imperiosa a devolução dos valores descontados.
Dito isso, resta definir como se dará a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco apelado, isto é, se o ressarcimento ocorrerá na forma simples ou dobrada.
Antes, porém, cumpre abrir um prévio parêntese para esclarecer que, durante um certo período, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, no que se refere à presença do elemento volitivo do fornecedor, não era matéria pacífica entre a Seção de Direito Público e a Seção de Direito Privado do STJ.
Para as 1ª e 2ª Turmas, que compõem a 1ª Seção (Direito Público), a orientação pacífica era de que, no caso de contratos públicos, a comprovação da má-fé era dispensável, bastando a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro.
Já para na 3ª e 4ª Turmas, que compõem a 2ª Seção (Direito Privado), a orientação variava.
Até que a Corte Especial – órgão máximo do Superior Tribunal de Justiça – composto por 25 ministros, pôs fim à divergência, ao julgar em 21/10/2020, o EAREsp 676.608/RS (paradigma), além de outros cinco – EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EAREsp1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697 – sobre a relatoria do Ministro Og Fernandes, e decidir que a restituição em dobro do indébito não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Assim, no referido julgamento, restaram aprovadas as seguintes teses: “1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva; 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto; 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.” Prevaleceu, assim, a tese esposada pelas 1ª e 2ª Turmas, que compõem a 1ª Seção (Direito Público), de que a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da comprovação da má-fé do fornecedor que cobrou o valor indevido, bastando ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC).
A decisão consolidou o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, que nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato.
Como na 1.ª Seção não houve alteração de entendimento, ela passou a ter validade normalmente.
Já para a 2ª Seção (Direito Privado), composta pelas 3ª e 4ª Turmas, a Corte Especial decidiu que esse entendimento só valeria para as cobranças indevidas ocorridas a partir da publicação do acórdão paradigma, ou seja, a partir de 30/03/2021.
Assim, como os fatos ensejadores da pretensão de ressarcimento, ora analisada, ocorreram após de 30 de março de 2021, deve prevalecer o entendimento atual.
Pois bem, é sabido que o instituto da repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, do CDC, e prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Confira-se: Art. 42. […] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Neste sentido, colham-se os precedentes desta câmara e dos demais órgãos fracionários do TJPB: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) 3.
O banco réu, como fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, não sendo necessária a prova de culpa. 4.
A instituição financeira não comprovou que o autor celebrou o contrato de empréstimo, sendo que a ausência de assinatura física em contratos firmados com idosos, conforme a Lei Estadual nº 12.027/2001, invalida o negócio jurídico. 5.
A Súmula 479 do STJ estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, aplicável ao caso. 6.
A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de erro justificável na cobrança. 7.
Os valores creditados na conta do autor devem ser compensados em eventual restituição, conforme determina a boa-fé objetiva. 8.
O mero desconto indevido não configura, por si só, dano moral.
Não foi demonstrado abalo significativo à personalidade do autor, caracterizando-se, no máximo, mero aborrecimento. (...). (TJPB - 0800721-28.2024.8.15.0601, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2024).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória c/c indenizatória - (...) Relação consumerista - Empréstimo bancário – Sentença de improcedência – Irresignação da parte autora – Reforma - Inobservância da formalidade exigida pelo INSS - Descontos em conta para recebimento de benefício previdenciário – Descontos indevidos - Repetição de indébito em dobro - CDC, art. 42, § único - Não aplicação do novo entendimento adotado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608-R - Necessidade da prova da quebra da boa-fé objetiva - Culpa por negligência do fornecedor de serviço - Comprovação – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - (...). (TJPB - 0800235-14.2024.8.15.0061, Rel.
Gabinete 01 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) Quanto aos danos morais, verifica-se que a concessão de uma reparação extrapatrimonial pressupõe que a parte comprove o abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. É importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada.
Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável.
Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade.
Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade.
O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento.
Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana.
Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte promovente, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobranças indevidas a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA” mensalmente, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor.
O mero desconto do valor, na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais. (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023).
PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (TJPB - 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).
Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto.
Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CÍVEIS, majorando os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, mantida a sucumbência recíproca nos percentuais estabelecidos na sentença e suspensa sua exigibilidade quanto ao autor/primeira apelante nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:50
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (REPRESENTANTE) e IRACI AMANCIO LOPES FERREIRA - CPF: *91.***.*38-00 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2025 07:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 00:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:34
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:58
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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