TJPB - 0838078-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
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23/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:32
Deferido em parte o pedido de JANAINA CHIANCA DE SOUZA - CPF: *39.***.*16-72 (AUTOR)
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24/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:38
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 10:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de JANAINA CHIANCA DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:28
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838078-13.2024.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: JANAINA CHIANCA DE SOUZA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos etc.
JANAÍNA CHIANCA DE SOUZA ajuíza a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Alega a promovente, técnica de basquete, ter adquirido passagens da Promovida para participar de uma competição em Pato Branco/PR, com embarque inicial em Recife/PE, no dia 13/05/2024, aduzindo que, após o cancelamento das passagens, aceitou uma nova data, de 12/05/2024, com a garantia da ré de custear hospedagem, alimentação e translado devido à chegada antecipada.
Sustenta que, após conexões em Campinas/SP e Curitiba/PR, o voo de Curitiba a Pato Branco foi interrompido devido ao mau tempo, de modo que a Promovida ofereceu como única alternativa imediata o transporte terrestre em ônibus, com duração de 08 horas, ou então aguardar até o dia 15/05/2024, por um novo voo.
Diz que aceitou viajar de ônibus, partindo às 17:00 horas, chegando à meia-noite em Pato Branco, mas, ao desembarcar, afirma que encontrou o aeroporto fechado e desassistido pela Ré, em contrariedade à promessa de suporte e, com recursos limitados, diz que a coordenadora da equipe arcou com os custos de alimentação, hospedagem e transporte até o hotel.
Com isso, alegando clara falha na prestação de serviço, requer a condenação da promovida ao pagamento de compensação por danos morais, conforme os termos da inicial.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida (Id 92534757).
Citada, a parte promovida apresentou contestação (Id 102175512), suscitando preliminares.
No mérito, aduz ausência de ato ilícito indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação restou inócua (Id 102409221).
Réplica (Id 104241776).
Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARES Sustenta a parte demandada que a autora não teria preenchido os requisitos para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise dos autos, não consta prova documental ou indicativo capaz de desnaturar a decisão antes prolatada, até porque a contratação de advogado particular pela parte não tem relevância para concessão da gratuidade judiciária, ficando, assim, mantida a concessão do benefício de gratuidade inicialmente concedido.
Afirma ainda a ré que a presente demanda é idêntica a outras ações ajuizadas pelos outros passageiros e que, para evitar decisões conflitantes, seria o caso de conexão das ações.
Dá-se a conexão entre duas ou mais ações cíveis nos termos do art. 55 do CPC, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Nesses casos, reúnem-se os processos perante um só juízo, para julgamento conjunto, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
No caso, ainda que a causa de pedir das supostas ações indenizatórias que a parte entende conexas possa ser a mesmo, não há entre elas relação de dependência ou prejudicialidade, que justifique a conexão, ou mesmo possibilidade de decisões conflitantes entre si. É que se tratam de relações jurídicas diversas, pois, ainda que os passageiros tenham vivenciado a mesma situação de atraso/cancelamento de vôo, não necessariamente tenham sido atingidos da mesma forma, motivo pelo qual deverão ter os pedidos analisados de forma particular e independente, a depender do dano que cada um foi exposto individualmente.
Com isso, desacolho o argumento da existência de conexão suscitado na peça de defesa.
DO MÉRITO Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, isso porque a autora adquiriu a passagem aérea junto a promovida como destinatária final, enquadrando-se no conceito de consumidora disposto no art. 2º do CDC.
Por sua vez, a empresa ré é prestadora de serviços de aviação, razão pela qual se enquadra no conceito de fornecedora, disposto no art. 3º do CDC.
Tem-se que a promovida é fornecedora de serviços, a qual tinha responsabilidade de fornecer o serviço adquirido pela promovente de forma adequada, bem como de proceder com o dever de informação na hipótese de ocorrer alguma mudança no modo de prestação do serviço, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 20. (…) § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Portanto, não se aplica o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) ao caso concreto, pois, de acordo com o entendimento do STJ (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 737.635 - PE), “a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, subordina-se a suas disposições em face da nítida relação de consumo entre as partes”.
Sequenciando, trata-se de ação de compensação por danos morais, em razão, em sua, de alteração de voo pela companhia aérea promovida, que teria acarretado má prestação do serviço.
Dessa forma, aplicando-se ao caso o diploma consumerista e a responsabilidade objetiva da ré, cabe a autora/consumidora comprovar os danos e o nexo causal entre estes e a conduta da promovida/fornecedora, cabendo a esta, por sua vez, a comprovação de excludentes de responsabilidade, conforme art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
In casu, a parte autora comprovou a aquisição da passagem aérea através da documentação acostada à exordial, restando incontroversa a reprogramação do voo inicialmente contratado, o que foi ratificado pela promovida em sede de contestação.
Nesse contexto, é importante ressaltar a disposição do art. 12, da Resolução n.º 400, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC): Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
A empresa promovida, por sua vez, informou o cancelamento do voo sem antecedência, de maneira que houve afronta direta ao art. 12, da Res. n.º 400/ANAC, incorrendo em falha na prestação do serviço, considerando que a informação do cancelamento do voo não obedeceu à antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Desta feita, comprovada a falha na prestação dos serviços da companhia aérea promovida, passa-se à análise dos danos alegados pela parte autora.
Nessa senda, verte dos autos que a demandante sofreu abalo de ordem moral em virtude do episódio aéreo vivenciado no tocante ao cancelamento unilateral do voo, apto a ensejar a condenação na compensação por dano moral requerida na presente ação.
Com efeito, a conduta ilícita praticada pela promovida causou resultado danoso à autora, estando evidente o nexo de causalidade que aproxima e une ambos.
A contratação de transporte estabelece uma obrigação de resultado, uma vez configurado o atraso, modificação, antecipação ou cancelamento do serviço, resta manifesta a prestação inadequada e a configuração da falha na prestação de serviços da companhia aérea.
Além disso, o dano moral no presente caso tem que observar a sua função pedagógica, caracterizada por nortear a fixação do dano, a fim de desestimular a prática de novas condutas ilícitas, sendo esta função paralela à função sancionatória.
Com isso, tendo a empresa demandada prestado serviço defeituoso e que acarretou prejuízos à promovente, estabeleço indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), necessária e suficiente para o caso proposto.
Ante o exposto, e do mais que dos autos constam e princípios aplicáveis à espécie, julgo procedente o pedido, para condenar a promovida ao pagamento de compensação por danos morais, fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da promovente, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação.
Com base no princípio da causalidade, condeno ainda a promovida em custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
30/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 09:53
Juntada de informação
-
28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de JANAINA CHIANCA DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838078-13.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/02/2025 11:58
Juntada de Petição de resposta
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03/02/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:13
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/10/2024 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/10/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/10/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 00:39
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:37
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE SOUSA JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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27/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/10/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/07/2024 08:53
Recebidos os autos.
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02/07/2024 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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24/06/2024 21:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/06/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 21:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANAINA CHIANCA DE SOUZA - CPF: *39.***.*16-72 (AUTOR).
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18/06/2024 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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