TJPB - 0801369-72.2024.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:01
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
07/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 00:17
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/08/2025 23:59.
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28/07/2025 16:23
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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14/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:58
Recurso Especial não admitido
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16/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
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16/05/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 06:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:13
Juntada de Petição de recurso especial
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27/03/2025 00:02
Publicado Acórdão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 23:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 08:01
Conclusos para despacho
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27/02/2025 21:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 05:48
Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:58
Publicado Acórdão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801369-72.2024.8.15.0321 Origem: Vara Única de Santa Luzia Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante: Maria Silvina do Nascimento Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade OAB/PB 26.712 e Vinícius Queiroz de Souza OAB/PB 26.220 Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.A Advogado: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira OAB/PE 26.687, Laís Cambuim Melo de Miranda OAB/PE 30.378 e Pablo Fellipe B. da Silva Monteiro OAB/PE 51.467 Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Contratação de serviço bancário não autorizado. ausência de danos morais.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que declarou a nulidade do contrato de serviço bancário e condenou a instituição financeira a restituir de forma dobrada os valores pagos, sem reconhecer danos morais.
A apelante pleiteia indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é saber se os descontos indevidos configuram dano moral passível de indenização.
III.
Razões de decidir 3.
Em relação aos danos morais, concluiu-se que os descontos indevidos não ensejam reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte de Justiça, tratando-se de mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Apelo desprovido. “1.
Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” _____________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019.
STJ, AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018.
RELATÓRIO Maria Silvina do Nascimento interpôs apelação desafiando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)” que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: “DESTARTE, pelos fundamentos expostos, rejeitadas as preliminares e acolhida parcialmente a prejudicial de mérito de prescrita arguidas na contestação, no mérito: a) JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, em parte, os pedidos para condenar a parte demandada a cancelar o contrato e os descontos realizados e, restituir em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade do autor – desconto indicado na petição inicial e questionado nesta ação, observado que pedido de restituição de valores descontados antes de 11.07.2019 está fulminada pela prescrição quinquenal.
Esses valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC contados da data do desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. b)Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. c)Consequentemente, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Considerando que a parte demandada decaiu de parte mínima na ação, arcará a autora com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida em favor da autora.” (Id. 31869039) Irresignada, a promovente interpôs apelação (Id. 31869043), pleiteando a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais..
Requer o provimento do apelo.
Contrarrazões ofertadas no Id. 31869050.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise dos seus argumentos.
A questão a ser solucionada versa sobre a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
Avulta dos autos que o apelante demandou a empresa ré questionando os descontos referentes a um seguro em sua conta bancária, que nega ter contratado.
Inicialmente, destaco que ficou constatada a irregularidade da contratação, visto que o demandado não se desincumbiu do seu ônus de provar que o serviço fora contratado de forma legal, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Desse modo, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço da parte demandada, cabendo, assim, a restituição do indébito.
Todavia, no que concerne aos danos morais, em que pese os descontos indevidos efetuados na conta corrente da autora, reconheço que não são, por si só, suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar a reparação extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade do demandante, tratando-se de mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020) ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020) Assim, no caso dos autos, não há que se falar em reparação por dano moral, pois os fatos narrados pelo demandante estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado digitalmente.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
31/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:50
Conhecido o recurso de MARIA SILVINA DO NASCIMENTO - CPF: *44.***.*29-85 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2025 07:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 06:21
Conclusos para despacho
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03/12/2024 06:21
Juntada de Certidão
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02/12/2024 19:41
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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