TJPB - 0827952-21.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:11
Baixa Definitiva
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26/02/2025 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/02/2025 06:10
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE MAGNO DINIZ em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ALBA REGINA MAGNO DINIZ em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MAGNO DINIZ em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:58
Publicado Acórdão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827952-21.2023.8.15.0001 RELATORA: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE: JOÃO CARLOS MAGNO DINIZ ADVOGADO:FABIANA KARLA FERREIRA DA SILVA APELADO: ALBA REGINA MAGNO DINIZ e EDUARDO JORGE MAGNO DINIZ ADVOGADO: ENIO PEREIRA DE ARAÚJO Ementa.
Processo civil.
Apelação.
Sucessão.
Ação de exigir contas.
Extinção sem resolução de mérito.
Irmãos como autor e réu.
Administração de fato de imóvel após morte genitora.
Sonegação de patrimônio hereditário não se confunde com dever de prestação de contas.
Inadequação da via eleita.
Carência de ação.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte demandada contra a sentença que extinguiu o processo de exigir contas sem resolução de mérito.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se na situação em que há administração de fato de imóvel com percepção de alugueis por um dos herdeiros, após a morte de genitor, a ação de exigir contas é a via adequada para apurar haveres financeiros.
III.
Razões de decidir 3.
Como a sonegação de patrimônio hereditário não se confunde com dever de prestação de contas, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o o processo de exigir conta sem resolução de mérito ante a inadequação da via eleita.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelo desprovido Tese de julgamento: em se tratando de relação jurídica envolvendo inventário, no qual as partes são herdeiros legítimos, o dever de prestação de contas é do inventariante, e valores não apresentados na declaração de bens devem ser apurados em ação de sonegação de patrimônio hereditário que não se confunde com dever de prestação de contas. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 550, art. 618, VII, e art. 1.992 do CPC.
Jurisprudência relevante citada:(0804607-65.2019.8.15.0001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2022) RELATÓRIO JOÃO CARLOS MAGNO DINIZ interpõe apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande que, nos autos da Ação de Exigir Contas por ele ajuizada em face de ALBA REGINA MAGNO DINIZ e EDUARDO JORGE MAGNO DINIZ, extinguiu o processo sem resolução de mérito ante a inadequação da via eleita, considerando que o inventário é o meio onde deve ser questionado os valores relativos à renda do aluguel dos imóveis percebido após a morte da titular da herança, e diante da configuração da ilegitimidade ativa.
Assevera o apelante que, na qualidade de herdeiro, detém legitimidade ativa para pedir a prestação de contas relacionada a renda do aluguel dos imóveis administrados pelos demandados, e que a ação de prestação de contas é a via adequada para se cientificar e exigir dos promovidos o montante percebido a título de aluguel após a morte da genitora.
Pugna pelo provimento do apelo para reformar a sentença, e condenar os apelados a prestarem contas.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se o recorrente detém legitimidade para constar como parte na ação de exigir contas por ele ajuizada em face dos seus irmão, ora demandados, que à época do ingresso da presente ação um dos demandados figura como inventariante do espólio de Maria da Glória Magno Diniz, mãe dos litigantes.
O promovente alega que é herdeiro do espólio de Maria da Glória Magno Diniz e que, após a morte desta, os demandados permaneceram recebendo aluguel dos imóveis, e estes não foram divididos entre os demais herdeiros, motivo pelo qual exige a respectiva prestação de contas.
Inicialmente, cabe ressaltar que ação de exigir contas decorre da existência da administração de bens, valores ou interesses de determinado sujeito seja confiada a outrem.
Nessa espécie de ação, é fundamental que o autor afirme, na petição inicial, a existência entre ele e o réu de uma relação jurídica de direito material em que um deles administra bem, direito ou interesse alheio.
Assim, a legitimidade ativa é daquele indivíduo que afirmar que teve seus bens, valores ou interesses administrados por outrem.
Essa legitimidade encontra-se regulada pelo artigo 550 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 dias. §1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. §2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. §3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. §4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. §5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. §6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no §5º, seguir-se-á o procedimento do §2º, caso contrário, o autor apresentá-las-a no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.
Entretanto, antes de verificar a legitimidade ativa, deverá ser comprovado o dever do réu na prestação de contas.
Nesse sentido, a legitimidade passiva nesse tipo de ação é ocupada por aquele que administrou os bens, ou seja, o réu da ação.
Esse indivíduo poderá, após a sua citação, prestar contas ou oferecer contestação no prazo de 15 dias, também conforme o artigo 550 do CPC.
Em se tratando de uma relação jurídica envolvendo inventário, no qual as partes são herdeiros legítimos, o dever de prestação de contas é do inventariante, conforme previsão do art. 618, VII, do CPC, descrito abaixo: Art. 618.
Incumbe ao inventariante: VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; Ressalte-se que a descrição dos fatos narrados na exordial leva uma suposta sonegação de patrimônio hereditário, a qual é disciplinada pelo artigo 1.992 e seguintes do Código Civil, vide: CAPÍTULO II Dos Sonegados Art.1.992.
O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
Art. 1.993.
Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.
Art.1.994.
A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.
Parágrafo único.
A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.
Art. 1.995.
Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.
Art. 1.996.
Só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como arguir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.
Desse modo, o que o apelante sustenta não tem qualquer relação com a prestação de contas, ato formal de contabilizar os valores administrados pelo inventariante ou quem lhe faça as vezes, considerando que não houve a transferência do bem mediante confiança.
Nesse sentido, a jurisprudência deste tribunal de justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
IRMÃS COMO AUTORAS E RÉ.
ADMINISTRAÇÃO DE FATO DO PATRIMÔNIO DA GENITORA.
DIREITO, A PRINCÍPIO, DE EXIGIR AS CONTAS PRETENDIDAS.
FALECIMENTO DA GENITORA NO CURSO DA AÇÃO.
INVENTÁRIO ABERTO PARA A SOLUÇÃO DA PARTILHA.
FORO COMPETENTE PARA A DISCUSSÃO DE EVENTUAIS SONEGADOS.
DESNECESSIDADE DE DISCUTIR O INTERESSE PROCESSUAL DAS APELANTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Por conseguinte, não faz mais sentido, fora do ambiente do inventário, ou em ação movida nas vias ordinárias, mas atinente ao espólio, debater sobre eventual interesse processual de irmãs de exigir contas de outra irmã por força da administração de fato do patrimônio da genitora falecida.
Aliás, é sabido que a ação de sonegados, conforme previsão do art. 1.992 do Código Civil, é cabível contra o herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia. (0804607-65.2019.8.15.0001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2022) Resta, portanto, evidenciada a carência da ação diante da inexistência de demonstração da administração dos bens do de cujus pelos apelados e com anuência dos demais herdeiros, bem como não há nada no recurso que imponha a reforma da sentença quanto a extinção do feito, que se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Como a sonegação de patrimônio hereditário não se confunde com dever de prestação de contas, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo de exigir conta sem resolução de mérito ante a inadequação da via eleita.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência a serem pagos pela parte apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade deve ser mantida suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme previsão do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:50
Conhecido o recurso de JOAO CARLOS MAGNO DINIZ - CPF: *58.***.*76-49 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2025 07:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 08:05
Conclusos para despacho
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29/11/2024 08:05
Juntada de Certidão
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29/11/2024 07:08
Recebidos os autos
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29/11/2024 07:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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