TJPB - 0804963-64.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:57
Outras Decisões
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11/07/2025 12:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/07/2025 20:50
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2025 01:54
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804963-64.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Adimplemento e Extinção] Promovente: AUTOR: RENOVE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB17.064 Promovido: REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
25/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 19:20
Conclusos para despacho
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11/06/2025 19:20
Juntada de Projeto de sentença
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16/04/2025 08:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/04/2025 08:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/04/2025 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/04/2025 07:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/04/2025 00:08
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2025 13:03
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/04/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 18:37
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2025 00:32
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804963-64.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: RENOVE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB17.064 Promovido(a): REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de repetição da ação do processo de nº 0855603-08.2024.8.15.2001.
As petições iniciais são, inclusive, idênticas.
A primeira ação foi extinta em razão do não comparecimento da parte autora em audiência.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega que realizou contrato de prestação de serviços com a promovida, mas que solicitou cancelamento antes mesmo de iniciarem os serviços, e, por consequência, dentro do prazo de 7 dias de arrependimento.
Requer a concessão de tutela antecipada para que as cobranças de multa rescisória sejam suspensas, bem como que a promovida se abstenha de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No presente caso, requer a parte autora que seja concedida tutela provisória de urgência de natureza cautelar, uma vez que a suspensão das cobranças não atende ao provimento jurisdicional pretendido e não antecipa os efeitos da sentença de mérito, sendo a declaração de inexistência do débito.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, sendo salutar oportunizar o contraditório e ampla defesa.
Da análise preliminar dos documentos acostados aos autos, constata-se que a parte autora celebrou contrato com a promovida no dia 24/05/2024 (id. 99139689).
Do contrato, vê-se que se trata de portabilidade de 10 linhas telefônicas, oriundas da operadora Claro.
Segundo a promovente, realizou solicitação de cancelamento por e-mail, dentro do prazo de 7 dias de arrependimento, alegando que o serviço só seria iniciado a partir do dia 03/06/2024.
Contudo, compulsando os autos, não vislumbro tal informação, nem no contrato identificado acima, nem nos e-mails acostados pela promovente (ids. 99139687 e 99139688).
Em verdade, vejo que no documento de id. 99139688, há um e-mail enviado pela promovida do dia 27/05/2024 avisando sobre a relação dos chips a serem recebidos, e, logo abaixo, uma resposta enviada pela promovente pedindo o cancelamento.
Ocorre que, mais abaixo ainda, há um e-mail de resposta negativo do envio, informando que o destinatário não recebeu a mensagem enviada, de modo que, em análise superficial, não vejo como a promovida pode ter tido ciência do pedido de cancelamento pela promovente.
Desta forma, prima facie, não antevejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, sendo salutar a apresentação do contraditório.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável, ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados, onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
03/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 16/04/2025 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:17
Determinada a citação de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0016-06 (REU)
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03/02/2025 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/01/2025 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 13:46
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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